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30 DE MARÇO DE 2019

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inicialmente 682 assinaturas, tendo dado entrada na Assembleia da República em 25 de outubro de 2018, e

tendo baixado à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas em 5 de dezembro de 2018.

Foi elaborada a respetiva nota de admissibilidade em 5 de dezembro de 2018, sendo a Petição admitida por

unanimidade e nomeado relator o Deputado signatário.

II – Objeto da petição

Os peticionários pronunciam-se «Pela manutenção da loja dos CTT na freguesia de Mora.»

Sustentam a sua pretensão em alguns factos que referem:

«Aproximadamente um terço da população está a terminar ou já terminou a sua vida ativa.»

«Mora é Sede de concelho».

«É aqui que muitos dos nossos idosos levantam as suas reformas, carregam o saldo dos seus telemóveis,

pagam contas de energia, comunicações, etc.…»

«Ao invés de retirar serviços, deveria ser esta instituição reforçada de competências, algumas já previstas e

em execução noutros balcões, tais como a renovação de cartas de condução.»

III – Análise da petição

a) O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição

–, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e

51/2017, de 13 de julho.

b) Deram igualmente entrada na Assembleia da República, tendo também descido para apreciação à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em matéria relacionada as seguintes Petições:

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – «Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão;

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – «Pela manutenção da Araucária, Vila Real»;

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja».

IV – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.

V – Conclusõese parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas emite as seguintes conclusões e

parecer:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificado o

peticionário, e preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 9.º da LPD;

2. A petição é assinada por 682 peticionários pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, e do artigo 24.º

da LDP não é obrigatória a audição dos peticionários nem a sua apreciação em Plenário;

3. Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório ao Governo, para eventual apresentação de

iniciativa legislativa ou outras medidas, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 19.º da LDP;

4. Deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, nos termos do n.º 7, do artigo 17.º

da LDP;

5. Nos termos do artigo 17.º, n.º 8, da LDP, o presente Relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da

Assembleia da República.

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