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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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Palácio de São Bento, 26 de março de 2019.

O Deputado relator, Paulo Rios — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PETIÇÃO N.º 575/XIII/4.ª

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A LINHA CIRCULAR DO METRO DE LISBOA

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Petição n.º 575/XIII/4.ª –Solicitam a adoção de medidas contra a linha circular do metro de Lisboa

1.º Subscritor: Pedro Alves

1. O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República ao

abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho,

45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho).

2. A petição foi subscrita por 12 cidadãos.

3. Por não se verificar nenhum dos fundamentos para o indeferimento liminar da petição, previsto no artigo

12.º da LEDP, foi deliberado admitir a petição na reunião ordinária da Comissão de 23 de janeiro de 2019, com

base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, e não tendo sido nomeado Deputado

Relator, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da LEDP, foi mandatado o Presidente da Comissão para

elaborar o relatório final.

4. De realçar, ainda, que a matéria objeto da presente petição tem o seguinte enquadramento factual e legal:

Os peticionários contestam a criação da linha circular no Metropolitano de Lisboa, argumentando que a

mesma via criar mais pontos críticos quanto às mudanças de linhas do Metro por parte dos utentes, a duração

média das viagens irá aumentar e que a existência de um problema numa linha circular irá comprometer todo o

acesso ao centro da cidade. Fazem ainda referência à falta de entendimento das diversas câmaras municipais

servidas pelo Metropolitano de Lisboa em relação à criação desta linha circular e concluem, solicitando que se

pare «esta revolução no metropolitano de Lisboa», que contribui para um afastamento dos utentes e uma

degradação do serviço.

Consultada a base de dados, não se verificou a existência de quaisquer petições ou iniciativas pendentes

conexas com o assunto desta petição.

O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição

–, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e

51/2017, de 13 de julho.

5. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, foi deliberado não realizar a audição de

peticionários; não tendo sido proposta a realização de diligências instrutórias.

6. A presente petição não carece de ser apreciada em Plenário, em conformidade com o disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, nem de ser objeto de publicação no Diário da Assembleia da República,

segundo o previsto no n.º 1 do artigo 26.º da referida lei, não tendo sido objeto de deliberação em sentido

contrário.

7. Examinada a petição, foi determinado dar conhecimento da mesma a todos os Deputados que integram

a Comissão e aos Grupos Parlamentares para ponderação das sugestões dos peticionários, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

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