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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.

6) Assim, podemos afirmar que, mesmo entendendo aplicar-se as disposições do código do trabalho aos

contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos, não se verifica a condição

expressa no n.º 3 do artigo 150.º nem a alínea b) do ponto 1 do artigo 153.º do Código do Trabalho, o que reverte

para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.

7) A profissão docente assume especificidades únicas, que não podem ser subvalorizadas, nomeadamente

em termos de horário de trabalho: o seu tempo de trabalho está dividido em Componente Letiva (CL) e

Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente.

8) Como se verifica, a CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente

individual, não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho (é

apenas referido «correspondente componente não letiva»).

9) Um horário de um docente pode ser completo ou incompleto mas apenas em relação à componente

letiva, uma vez que na componente não letiva o docente assume-se disponível para serviço a tempo completo.

O que implica esta disponibilidade:

• Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar

justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.

• Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar,

quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto. Ora, isto não se assemelha em nada ao

contrato de trabalho a tempo parcial. Mais, não tendo um horário fixo e definido, torna-se impossível conciliar

qualquer outro horário.

10) De facto, se o docente estivesse a tempo parcial, o horário de trabalho teria de ser acordado entre o

professor e a direção para possibilitar acumulação com outra atividade profissional, dado que o artigo 150.º do

Código do Trabalho prevê que

«n.º 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por

ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo»,

• O horário de trabalho, acordado entre o professor e a direção, seria anexado ao contrato, sendo a

componente não letiva de trabalho individual registada no mesmo, com horário definido, o que até agora não

acontece.

• O docente não seria obrigado a cumprir uma única hora de trabalho não constante no seu horário de

trabalho, mesmo da componente não letiva.

(Isto é impossível de concretizar, porque os docentes são convocados para serviço e reuniões da CNL e

como cada turma pode ter 9 professores é impossível definir no horário do docente, logo no início do ano, a hora

das eventuais reuniões, porque os horários dos docentes são incompatíveis entre si. Além do mais, o

cumprimento do Plano Anual de Atividades fica comprometido).

11) Cumprindo o artigo 156.º do Código do Trabalho, que determina que o empregador tem o dever de

facilitar passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo, o docente poderia trocar de colocação

as vezes que quisesse, desde que permitisse aumentar a carga letiva, pagando a indemnização devida, como

qualquer outro trabalhador.

(Isto colocaria em causa a estabilidade do corpo docente nas escolas, o que seria contraproducente, pois

afetaria a qualidade de ensino oferecida por cada agrupamento de escolas.)

12) É de salientar que os docentes, quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem

denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceitam um horário

incompleto, e não sendo o primeiro contrato celebrado nesse ano letivo, não podem denunciá-lo, mesmo que

surja um completo no mesmo agrupamento, concelho, distrito ou a nível nacional, e nem mesmo pagando a

compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho.

13) Ora, isto contraria o artigo 156.º, que determina que o empregador tem o dever de facilitar passagem do

trabalhador a tempo parcial para tempo completo. Por outras palavras, os docentes, findo o período experimental

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