O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 39

20

28) Recentemente, estiveram em discussão na Assembleia da República três projetos de resolução sobre a

matéria em apreço. No entanto, a recomendação que viria a ser aprovada – Resolução da Assembleia da

República n.º 298/2018 – enferma do mesmo vício de tomar o trabalho em causa como trabalho a tempo parcial.

Dessa Resolução resultou o ofício do IGEFE, 12/21018, com uma interpretação ambígua, errada e até abusiva

do Decreto Regulamentar n.º 6/2018. (VER ANEXO III).

29) A nota Informativa do IGeFE continua conter uma fórmula matematicamente errada (ao contabilizar

apenas 22 dias úteis) e a promover a anarquia e a arbitrariedade (que documentamos com provas), através

de informações ambíguas. Um docente com 6h diárias num agrupamento tem 30 dias, mas se estiver em dois

tem apenas 26. O IGEFE diz que 5h contam um dia, quando na verdade cada 7h contam um dia. (VER ANEXO

III).

30) Com efeito, na interpretação da lei, o intérprete tem que ter em atenção que o ordenamento jurídico é um

todo unitário, pelo que o significado, sentido e alcance da norma a interpretar terá de ser coerente com o conjunto

daquele ordenamento.

31) Só esta interpretação – sistemática e teleológica – evitará contradições com normas superiores e com os

princípios gerais do direito que deverão ser sempre assegurados e salvaguardados.

32) Na norma a interpretar – artigo 16.º do DR n.º 1-A/2011 e DR n.º 6/2018 – e sob pena de se verificar a

inconstitucionalidade da mesma, o intérprete deverá sempre procurar uma procurar uma interpretação conforme

à Constituição.

33) Nesse sentido o Acórdão de 1 de abril de 2003 do STA (disponível para consulta em ww.dgsi.pt) segundo

o qual se refere que «Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico que, quando uma norma suportar

um interpretação conforme à Constituição e outra desconforme, se deve fazer aquela que se compatibilizar com

os preceitos constitucionais.»

34) Assim sendo, não nos parece restar qualquer dúvida de que os docentes contratados devem ter 30 dias

de trabalho por cada mês de exercício de funções para efeitos de comunicação à Segurança Social,

independentemente do número de horas que constam nos contratos.

35) Em sede contributiva, a circunstância desses docentes se encontrarem a desempenhar a sua atividade

a coberto de um horário incompleto apenas poderá ter reflexo, ao nível do «quantum» dos descontos e no valor

das prestações sociais a atribuir, mas nunca podendo influir ao nível dos tempos de trabalho.

36) Da violação do princípio da igualdade – artigo 13.º da CRP:

• A interpretação e aplicação do disposto no transcrito artigo 16.º, n.º 4 que, até à data, tem vindo a ser

feita pelo Ministério da Educação aos docentes com horários incompletos não está a ser efetuada de forma

igualitária, a nível nacional.

• Com efeito, temos conhecimento que há Centros Distritais de Segurança Social e até mesmo outros

Agrupamentos de Escolas onde aquela contabilização não é feita com base no artigo 16.º n.º 4 porquanto, como

atrás se referiu, aí se considera que os contratos outorgados pelos docentes, muito embora com horários

incompletos, são verdadeiros contratos a tempo inteiro e como tal são contabilizados para efeitos de tempo de

trabalho.

37) Esta desigualdade de tratamento implica uma clara violação do princípio da igualdade tal como ele se

encontra previsto no artigo 13.º da CRP.

38) Mas para além da violação do princípio da igualdade, tal situação acaba ainda por prejudicar seriamente

a própria vida contributiva destes docentes.

39) Na verdade, a ser como entende o Ministério da Educação, um docente que ao longo da sua vida

contributiva apenas obtivesse colocações em horários incompletos de, por exemplo, 11 horas, efetuando os

respetivos descontos para a Segurança Social, superiores ao salário mínimo nacional, embora sobre o valor da

remuneração base que a esse horário corresponderia, só atingiria os 40 anos de descontos para aposentação

ao fim de 80 anos.

40) O que significaria que, apesar de ao longo de toda a sua vida contributiva ter efetuado os descontos

legalmente exigidos, face ao tempo necessário para este produzirem efeitos, nunca deles poderia usufruir.

41) Assim, para salvaguardar situações díspares, injustas e desiguais como a que se relatou, a contratação

em regime de horário incompleto apenas poderá ter reflexos no quantum das prestações sociais a receber, mas

nunca na contabilização do prazo de garantia legalmente exigido.

42) Neste sentido basta relembrar que é a própria Constituição da República Portuguesa que determina no

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 39 16 – Petição n.º 464/XIII/3.ª – «Contra o ence
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE MARÇO DE 2019 17 Estes docentes não foram abrangidos por nenhum dos processos
Pág.Página 17