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30 DE MARÇO DE 2019

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seu artigo 63.º como um direito e dever social o direito à Segurança Social.

43) Está assim constitucionalmente consagrado o direito à segurança social cuja efetiva realização exige o

fornecimento de prestações por parte do Estado consubstanciando uma garantia constitucional do sistema

público.

44) Os beneficiários do sistema previdencial da segurança social são legalmente obrigados a integrá-lo, não

estando na sua disponibilidade a opção por outros tipos de serviços.

45) Na verdade, e como sobre o assunto referem Jorge Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da

República Portuguesa Anotada, vol. 1, 42 Ed. Pág. 818 «de acordo como princípio da contributividade, as

receitas do sistema de segurança social provêm, sobretudo das contribuições obrigatórias dos beneficiários (…).

O facto de se tratar de contribuições de beneficiários de um serviço público destinados a financiar as suas

prestações (…) torna-as uma espécie de contrapartida dos respetivos benefícios…».

46) Embora não caiba na alçada da Constituição a definição do concreto sistema de pensões e prestações

a atribuir pela Segurança Social (designadamente os critérios para a sua concessão), resulta dela manifesto que

essa definição, embora dentro da alçada do legislador ordinário, deverá sempre obedecer a critérios

constitucionalmente consagrados tais como igualdade (artigo 13.º da CRP) e proporcionalidade (artigo 2.º e

266.º n.º 2 da CRP).

47) Isto se refere porquanto o artigo 16.º do DR n.º 1-A/2011 e o DR n.º 6/2018 na interpretação que o

Ministério da Educação deles faz, pelo menos até à data, quando conjugado com o exercício de funções

docentes em horário incompleto ao abrigo de contratos a termo resolutivo (certo ou incerto) reguladas pelo

disposto no DL n.º 132/2012 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 83-A/2014), torna manifesta a violação

do princípio da igualdade e proporcionalidade referidos (os quais se encontram também estabelecidos nos

artigos 6.º e 7.º do Código de Procedimento Administrativo).

48) Estando a Administração vinculada à observância do princípio da proporcionalidade, esta, na sua

atuação, deveria fazer prevalecer uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende

atingir, obedecendo sempre a critérios de adequação e congruência.

49) Neste quadro e contexto, dentro do quadro normativo vigente, a atuação do Ministério da Educação a

este respeito deveria ir no sentido de compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo

a que o princípio da proporcionalidade funcionasse como um fator de equilíbrio, garantia e controle dos meios e

medidas.

50) Contudo, é patente que assim não foi, prejudicando vários docentes ao longos destes últimos anos ao

interpretar em sentido literal o disposto no artigo 16.º do DR n.º 1-A/2011 e, a partir de janeiro de 2019, o DR n.º

6/2018, não o adequando ao quadro normativo vigente e a especial especificidade da situação destes docentes,

pelo que a sua conduta tem vindo a ser excessiva e desproporcional, para além de desigual, conforme atrás se

referiu.

51) Mas, para além de desproporcional e excessiva, foi também desigual.

52) Como é sabido, o princípio constitucional da igualdade perante a lei é um princípio estruturante do Estado

de Direito Democrático e do sistema constitucional global.

53) Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências,

designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de

situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de

situações desiguais.

54) Face ao atrás exposto, a não contabilização de 30 dias de trabalho por cada mês de exercício de

funções traduz-se num manifesto tratamento diferenciado, desproporcional e excessivo da situação

contributiva destes docentes e, por isso, violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade

constitucionalmente consagrados.

A PLATAFORMA «PROFESSORES LESADOS NOS DESCONTOS DA SEG. SOCIAL» SOLICITA AO

GOVERNO:

Que reponha a igualdade, legalidade e constitucionalidade, emitindo uma circular que:

• Esclareça os agrupamentos de escolas que os docentes enquadrados no Estatuto da Carreira Docente

não celebram contratos a tempo parcial e, como tal, devem ter 30 dias contabilizados mensalmente,

independentemente do número de horas letivas que constam nos contratos.

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