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18 DE ABRIL DE 2019

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A considerar:

– Por que é que mãe/pai que acompanha uma criança/jovem com cancro, que tenha emprego, só recebe

60% do seu vencimento, quando se for um adulto a ter cancro recebe 100% ou 70%, dependendo ser um

trabalhador da função pública ou privado? O pai/mãe deve ter o direito de ver descontado no seu vencimento,

exatamente a mesma parcela que um doente oncológico adulto.

– Porquê aplicar a baixa por assistência a filho menor que tem a duração máxima de 4 anos, não

prorrogáveis, se há situações em que esse tempo não é o suficiente para uma criança/jovem com cancro ficar

«tratada»? Cada criança/jovem reage de modo diferente aos protocolos de quimioterapia/radioterapia, e temos

os casos de necessidade de transplante e ainda, infelizmente, os muitos casos de recidivas. Ninguém

consegue prever ou estipular o tempo de «cura» de um cancro, será o tempo necessário!!!

– Por que é que o período de baixa, de mãe/pai para assistência ao filho doente não é contabilizado como

tempo efetivo de trabalho/serviço, pois, segundo a lei em vigor, é visto como uma suspensão do contrato de

trabalho? Como consequência, o tempo de baixa por assistência não é tido em conta no cálculo do tempo de

serviço para a aposentação/reforma. Tal situação não se verifica se a baixa for pelo próprio, em que o tempo

de «ausência ao serviço» é contabilizado para cálculo na aposentação. Mãe/pai de filho menor doente deve ter

o direito de ver o período de baixa para assistência, contabilizado no cálculo para efeitos de

aposentação/reforma, da mesma forma como se a baixa fosse pelo próprio.

– Sabia que devido à duração da baixa médica para assistência a criança/jovem com cancro ser

prolongada no tempo ocorrem situações de não renovação dos contratos de trabalho ou rescisão dos

mesmos, ficando os pais sem direito a qualquer apoio financeiro, pois mesmo que tenham direito ao subsídio

de desemprego, não podem acumular o subsídio a 3.ª pessoa? Aos pais que se encontrem nestas situações,

deveria ser assegurado um subsídio específico, que cubra integralmente as necessidades básicas do doente e

da sua família.

– Sabia que, embora seja permitido a um dos pais (normalmente a mãe) tratar a tempo inteiro da

criança/jovem com cancro, atualmente o cônjuge não tem direito a tempo de acompanhamento do filho doente,

seja em contexto de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio, sendo frequente recorrerem a baixas

médicas ou dias de férias? Deveria ser um direito do outro pai/mãe da criança/jovem com cancro dispor de

dias consecutivos ou interpolados, a decidir pelo próprio, para acompanhar e ajudar (filho e cônjuge) nos

momentos mais difíceis dos tratamentos ou sempre que necessário.

– Sabia que caso o pai esteja desempregado, está definido que é ele que acompanha o/a filho/a,

independentemente de ser o que a criança/jovem deseja, independentemente da cumplicidade que exista

entre filho/a e os pais, independentemente de ser o mais competente para desempenhar essa função? Onde

está o supremo interesse da criança/jovem? Se, nessa circunstância, for opção da família de que seja a mãe a

acompanhar o/a filho/a, esta terá uma perda de 40% do vencimento, à qual acresce o pai sem trabalho. A

criança/jovem com cancro, os pais, devem ter o direito de livremente poderem escolher quem acompanhará a

criança/jovem com cancro, sem que haja qualquer imposição ou limitação legal!

Pelo exposto, e porque ninguém escolhe «viver este pesadelo», porque qualquer um de vós pode vir a

passar por esta situação e porque os pais/família de uma criança/jovem com cancro precisam de se poder

dedicar aos seus filhos com toda a dignidade, tranquilidade e conforto económico, não se limitando a

sobreviver, pedimos a sua ajuda na sensibilização da sociedade para este problema, assim como procura e

alcance na revisão da lei em vigor.

Data da entrada na Assembleia da República: 9 de maio de 2017.

O primeiro subscritor: uAPHu – Associação de Pais Heróis (Presidente Maria Adelaide Prata da Silva da

Romana Sousa).

Nota: Desta petição foram subscritores 29 720 cidadãos.

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