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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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parecer:

a) Que o objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os

demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para

ponderação acerca da adequação e oportunidade de subscrição de medida legislativa no sentido apontado

pelos peticionantes.

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 11 do artigo 17.º da LEDP;

d) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório à

peticionante CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional,

procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos do disposto da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da

LEDP.

Anexo: Nota de admissibilidade e relatório da audição.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2019.

A Deputada relatora, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano José Barreiras Duarte.

———

PETIÇÃO N.º 614/XIII/4.ª

SOLICITAM A REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO

PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Mais de dez anos passados sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, é tempo de rever um

ordenamento jurídico que representa um retrocesso no funcionamento democrático da escola pública.

Retrocesso consubstanciado, entre outros aspetos, na concentração de poderes num órgão de gestão

unipessoal, no abandono de práticas democráticas colegiais, no quase desaparecimento de processos

eleitorais e na limitação da participação dos professores nas decisões pedagógicas e de política educativa,

constituindo hoje um fator favorecedor da erosão da vida democrática das escolas e do desgaste pessoal e

profissional dos professores.

Considerando que:

– Desde o 25 de Abril ate 2008, a elegibilidade e a colegialidade dos cargos de direção e gestão (de topo e

intermedia) foram marcas distintivas da administração das escolas em Portugal, constituindo o princípio da

eleição dos órgãos um dos fundamentos da gestão democrática, consagrada na Constituição da Republica;

– O modo de vida democrático aprende-se com experiências democráticas, pelo que aprofundar dinâmicas

participativas que reforcem a democraticidade na organização escolar e fundamental para a promoção de uma

educação para a democracia e para a participação social e cívica;

– O processo de transferência de competências para os municípios comporta também um iniludível risco de

vir a limitar ainda mais a autonomia das escolas, sujeitando-as a uma dupla tutela, como foi recentemente

sublinhado pelo Conselho Nacional da Educação.

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