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26 DE ABRIL DE 2019

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particular das Resoluções enumeradas, constata-se que estas refletem de forma genérica as medidas

defendidas pelos peticionantes, o que de resto levou a que estes manifestassem, na página da primeira

subscritora na rede social Facebook, o seu regozijo com a publicação de todos estes diplomas em Diário da

República, e declarando publicamente «esperar que brevemente o nosso Governo dê continuidade ao nosso e

vosso esforço, legislando e, com isso, ajudando e apoiando as famílias de jovens com cancro.»

Para além disso, deverá ainda recordar-se que a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, a que os peticionantes

também fazem referência, foi entretanto regulamentada pela Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro, mas

apenas no que concerne ao apoio especial educativo, estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º desse diploma

algumas medidas, em particular as condições especiais de avaliação e de frequência escolar; o apoio

educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da

utilização de meios informáticos de comunicação; as adaptações curriculares e ao processo de avaliação,

designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); a utilização de

equipamentos especiais de compensação, e que de certa forma dão resposta, ainda que parcial, ao

demandado pelos peticionantes neste âmbito.

Ora, face ao exposto, e salvo melhor opinião, parece que o peticionado já mereceu acolhimento nos

projetos de resolução dos diferentes Grupos Parlamentares, entretanto aprovados como Resoluções da

Assembleia da República, bem como na regulamentação, ainda que parcial, da legislação em vigor a este

respeito. Desta forma, e não se vislumbrando qualquer causa de indeferimento liminar da petição à data da

sua apresentação, juízo que deverá sempre reportar-se ao momento da apresentação da petição, após

admissão da petição, foram contactados os peticionantes no sentido de se apurar se concordam com o

esgotamento do objeto da petição, mas os mesmos deram resposta negativa, ou seja, pronunciaram-se pela

continuação da sua apreciação e pelo subsequente agendamento em Plenário.

IV. Diligências efetuadas

De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, e atento o número de subscritores

(29.720), procedeu-se à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR).

Atento o número de subscritores, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJEDP, foi a

peticionária contactada pelos serviços desta Comissão de Trabalho e Segurança Social a fim de ser ouvida em

audição. Não obstante as várias datas de marcação agendadas, nunca a peticionária compareceu.

De todo o modo, considera a Deputada Relatora, tendo em conta o já referido, que está reunida a

informação suficiente para o envio do relatório final desta petição, para a Comissão competente.

É obrigatório proceder à apreciação da petição em Plenário, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º

1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJEDP.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se, na presente Legislatura, a

existência das seguintes petições com matéria conexa à petição aqui em análise:

– Petição n.º 51/XIII/1.ª – «Pela Equidade no Acesso ao Rastreio, Diagnóstico e Tratamento das mulheres

com Cancro da Mama», que correu termos na Comissão de Saúde;

– Petição n.º 158/XIII/1.ª – «O Grupo de Estudos de Cancro de Cabeça e Pescoço sugere a adoção de

uma medida legislativa que permita a reabilitação oral aos doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço

de forma gratuita no SNS», que correu termos na Comissão de Saúde;

– Petição n.º 246/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas com vista à consagração do justo tempo de

serviço para o sobrevivente oncológico», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e

Segurança Social;

– Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de doença a 100% ser aplicável a

doentes oncológicos», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social.

27 de outubro de 2017, foram publicados respetivamente como Resoluções da Assembleia da República n.ºs 23/2018, 26/2018, 24/2018, 25/2018 e 22/2018, todas de 30 de janeiro.

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