Página 1
Sexta-feira, 26 de abril de 2019 II Série-B — Número 44
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Votos (n.os 817 a 820/XIII/4.ª): N.º 817/XIII/4.ª (PAR e subscrito por Deputados do PSD e do PS) — De pesar pelas vítimas do trágico acidente ocorrido no Caniço, Madeira. N.º 818/XIII/4.ª (PAR e subscrito por Deputados do PS e do PSD) — De condenação e pesar pelos atentados ocorridos em Colombo, Negombo e Batticaloa, no Sri Lanka. N.º 819/XIII/4.ª (PSD, PS, CDS-PP, PAN e N insc.) — De pesar em evocação das vítimas do genocídio arménio de 1915. N.º 820/XIII/4.ª (PSD e subscrito por Deputados do PS) — De pesar pelo falecimento do Comendador Ângelo Azevedo. Apreciação Parlamentar n.º 131/XIII/4.ª (CDS-PP): Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil. Petições (n.os 316/XIII/2.ª, 497/XIII/3.ª e 614 a 616/XIII/4.ª):
N.º 316/XIII/2.ª (Solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 497/XIII/3.ª (Contra a precariedade, pelo emprego com direitos): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 614/XIII/4.ª (FENPROF) — Solicitam a revisão do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. N.º 615/XIII/4.ª (Assembleia Municipal de Lagos e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista à construção do novo hospital de Lagos. N.º 616/XIII/4.ª (FENPROF) — Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce.
Página 2
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
2
VOTO N.º 817/XIII/4.ª
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO TRÁGICO ACIDENTE OCORRIDO NO CANIÇO, MADEIRA
No passado dia 17 de abril, um autocarro de turismo despistou-se na zona do Caniço, concelho de Santa
Cruz, Região Autónoma da Madeira, causando a morte a vinte e nove passageiros (turistas de nacionalidade
alemã), e provocando ferimentos em outros vinte sete ocupantes do veículo sinistrado, dois dos quais naturais
e residentes na Madeira.
Todas as entidades envolvidas – Proteção Civil da Madeira, forças policiais e de segurança, equipas de
socorro, bombeiros, profissionais de saúde do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira e do
Hospital Dr. Nélio Mendonça – agiram com notável eficácia e prontidão, prestando um serviço de elevado
profissionalismo e humanismo perante tamanha e trágica adversidade.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu pesar e profunda tristeza pelo
trágico acidente de viação ocorrido no dia 17 de abril, na freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, Região
Autónoma da Madeira, endereçando aos familiares e amigos das vítimas as suas mais sinceras condolências,
assim como a sua solidariedade às autoridades e ao povo alemão.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Outros subscritores: Sara Madruga da Costa (PSD) — Pedro Coimbra (PS) — João Azevedo Castro (PS)
— João Gouveia (PS) — Luís Vilhena (PS) — Álvaro Batista (PSD) — António Cardoso (PS) — Fernando
Anastácio (PS) — Ana Passos (PS) — Cristóvão Crespo (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Marisabel Moutela
(PS) — Joaquim Barreto (PS) — Maria Lopes (PS) — José Rui Cruz (PS) — Francisco Rocha (PS) — António
Sales (PS) — Wanda Guimarães (PS) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — José
Carlos Barros (PSD) — Inês Domingos (PSD) — Santinho Pacheco (PS) — Pedro Murcela (PS) — Eurídice
Pereira (PS) — Jorge Gomes (PS) — Odete João (PS) — Hortense Martins (PS) — Carla Sousa (PS) — Maria
Augusta Santos (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Maria Germana Rocha (PSD) — Regina Bastos (PSD)
— António Lima Costa (PSD) — Elza Pais (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — António Costa Silva (PSD) —
Fátima Ramos (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Rui Riso (PS) — Jamila Madeira (PS) — Maria
Conceição Loureiro (PS) — Luís Graça (PS) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Fernando Virgílio Macedo
(PSD) — Nuno Serra (PSD) — Lara Martinho (PS).
———
VOTO N.º 818/XIII/4.ª
DE CONDENAÇÃO E PESAR PELOS ATENTADOS OCORRIDOS EM COLOMBO, NEGOMBO E
BATTICALOA, NO SRI LANKA
Na manhã do passado dia 21 de abril, Domingo de Páscoa, vários templos cristãos e unidades hoteleiras
nas cidades de Colombo, Negombo e Batticaloa, no Sri Lanka, foram alvo de atentados bombistas, causando
mais de três centenas de vítimas mortais e um expressivo número de feridos.
Estes ataques vis e repugnantes merecem a nossa condenação absoluta, porquanto são perpetrados
contra cidadãos inocentes, contra a vida e contra a liberdade, desafiando os nossos valores e o nosso modelo
de sociedade, assente no respeito pelos direitos fundamentais.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa a sua mais veemente
condenação pelos atentados ocorridos no Sri Lanka, e manifesta os sentimentos do seu profundo pesar e sua
Página 3
26 DE ABRIL DE 2019
3
solidariedade às famílias das vítimas, aqui se incluindo do cidadão português Rui Lucas, bem como às
Autoridades e ao povo cingalês.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Outros subscritores: Pedro Coimbra (PS) — João Azevedo Castro (PS) — João Gouveia (PS) — Luís
Vilhena (PS) — Santinho Pacheco (PS) — António Cardoso (PS) — Fernando Anastácio (PS) — António
Ventura (PSD) — Carla Sousa (PS) — Marisabel Moutela (PS) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Joaquim
Barreto (PS) — Maria Lopes (PS) — Álvaro Batista (PSD) — Hortense Martins (PS) — Francisco Rocha (PS)
— António Sales (PS) — Wanda Guimarães (PS) — José Rui Cruz (PS) — Paulo Neves (PSD) — Jorge Paulo
Oliveira (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Pedro Murcela (PS) — Jorge Gomes (PS) — José Carlos Barros
(PSD) — Ana Passos (PS) — Cristóvão Crespo (PSD) — Maria Augusta Santos (PS) — Alexandre Quintanilha
(PS) — Regina Bastos (PSD) — Francisco Rocha (PS) — Elza Pais (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — António
Costa Silva (PSD) — Fátima Ramos (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Rui
Riso (PS) — Jamila Madeira (PS) — Maria Conceição Loureiro (PS) — Luís Graça (PS) — Sara Madruga da
Costa (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Lara Martinho (PS).
———
VOTO N.º 819/XIII/4.ª
DE PESAR EM EVOCAÇÃO DAS VÍTIMAS DO GENOCÍDIO ARMÉNIO DE 1915
No dia 24 de abril assinala-se internacionalmente o início dos massacres perpetrados contra a população
arménia, uma vez que foi nessa data em 1915 que as autoridades otomanas prenderam e executaram 250
intelectuais e líderes comunitários arménios em Constantinopla, sob ordens do governo dos «Jovens Turcos».
Nos anos durante e após a 1.ª Guerra Mundial estimam-se que entre 800 mil e 1,5 milhões de pessoas
foram mortas como resultado do genocídio. O extermínio sistemático pelas autoridades otomanas dirigido à
minoria arménia no seu território é considerado pela comunidade internacional de historiadores como o
primeiro genocídio do século XX. Massacres, trabalho forçado, deportações forçadas e as marchas da morte
que levavam ao deserto sírio, inclusive de mulheres, crianças, idosos e enfermos submetidos a roubos,
violações e massacres periódicos, marcaram um capítulo negro na história da humanidade. Os milhares que
sobreviveram às atrocidades cometidas foram forçados à conversão religiosa, vendidos à escravidão e
aqueles que conseguiram fugir formaram a dispersa diáspora mundial de arménios.
Outros grupos étnicos nativos e cristãos, como os assírios e gregos otomanos, também foram igualmente
perseguidos pelo governo otomano e o seu tratamento é considerado por muitos historiadores como parte da
mesma política genocida.
Os principais organizadores do genocídio foram condenados à morte ou à prisão pelos seus crimes em
tribunais militares otomanos (1919-1920), contudo as sentenças destes tribunais nunca foram aplicadas.
Esta evocação contém uma lição para o nosso tempo, pois perante o nível atual de nacionalismos, de
xenofobias e de intolerâncias a nível mundial, é fundamental lembrar os abismos do passado. É também
através da cultura da memória que a Assembleia da República reitera o seu compromisso com a defesa dos
direitos humanos e que sublinha a importância de fortalecer o diálogo entre os povos, entre as religiões, entre
as culturas e entre as civilizações.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, exprime o seu pesar pelas vítimas do genocídio
arménio de 1915, preservando assim a memória como elemento essencial à reconciliação entre os povos e à
defesa dos valores fundamentais da Humanidade.
Página 4
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
4
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2019.
Autores: Rubina Berardo (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — António Cardoso (PS) — Ana Rita Bessa
(CDS-PP) — Assunção Cristas (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Pisco (PS) — Carla
Sousa (PS) — André Silva (PAN) — Margarida Mano (PSD) — Paulo Trigo Pereira (N insc.) — Paulo Neves
(PSD) — Fernando Negrão (PSD) — Paula Teixeira da Cruz (PSD) — Hugo Costa (PS) — Duarte Marques
(PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Marisabel Moutela (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Inês Domingos
(PSD) — Ana Passos (PS) — Jorge Gomes (PS) — Francisco Rocha (PS) — Maria Lopes (PS) — Cristóvão
Crespo (PSD) — Wanda Guimarães (PS) — António Sales (PS) — Hortense Martins (PS) — José Rui Cruz
António Ventura (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Fernando Anastácio (PS) — Pedro Murcela (PS) —
João Gouveia (PS) — Eurídice Pereira (PS) — João Azevedo Castro (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Jorge
Paulo Oliveira (PSD) — José Carlos Barros (PSD) — Santinho Pacheco (PS) — Maria Augusta Santos (PS) —
Alexandre Quintanilha (PS) — Regina Bastos (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — António Lima Costa
(PSD) — Fátima Ramos (PSD) — Elza Pais (PS) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Ana Oliveira (PSD) —
Rui Riso (PS) — Maria Conceição Loureiro (PS) — Luís Graça (PS) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Maria
das Mercês Borges (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Odete João (PS).
———
VOTO N.º 820/XIII/4.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO COMENDADOR ÂNGELO AZEVEDO
Ontem, dia 25 de Abril, dia da liberdade, faleceu o Comendador Ângelo Azevedo, nascido a 17 de
novembro de 1936, em Cesar, Oliveira de Azeméis.
Serviu a causa pública durante décadas na defesa do interesse de todos os oliveirenses.
Foi Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e Presidente da Assembleia Municipal,
Presidente da Junta de Freguesia de Cesar, tendo tido um papel essencial no desenvolvimento da rede
escolar e rodoviária bem como na criação de espaços desportivos.
O Sr. Ângelo da Silva Azevedo foi em 2003 agraciado com a Ordem de Mérito e o título de Comendador.
Foi um Homem que desenvolveu a sua atividade política sempre em prol do interesse da sua freguesia e
do seu concelho e um diplomata na sua vida familiar, empresarial e política.
Ficará na história como um dos Homens que alavancou e potenciou o crescimento do concelho de Oliveira
de Azeméis.
O concelho de Oliveira de Azeméis ficou assim mais pobre.
Reunida em sessão plenária, a Assembleia da República manifesta à família e amigos do Comendador
Ângelo da Silva Azevedo o seu mais sentido pesar.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Helga Correia — Emília Cerqueira — Cristóvão Norte — Carlos
Alberto Gonçalves — Luís Pedro Pimentel — Carlos Páscoa Gonçalves — Maurício Marques — Laura
Monteiro Magalhães — António Ventura — Regina Bastos — Susana Lamas — Berta Cabral — Cristóvão
Crespo.
Outros subscritores: António Cardoso (PS) — Joana Lima (PS) — Pedro Murcela (PS) — João Gouveia
(PS).
———
Página 5
26 DE ABRIL DE 2019
5
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 131/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 44/2019, DE 1 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio da proteção civil.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das
Página 6
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
6
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da proteção civil, a que se procede
através do diploma ora em apreciação, é mais um sinal claro da desresponsabilização do Governo quanto às
obrigações de criar e manter um sistema de proteção civil que, se bem que operacionalizado também com a
intervenção e participação ativa dos serviços municipais de proteção civil – numa perspetiva de consolidação
destes serviços municipais de proteção civil com o dispositivo nacional, melhorando os níveis de coordenação
operacional à escala nacional –, não pode deixar de estar sob a alçada exclusiva da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil, nova designação que foi dada à Autoridade Nacional de Proteção Civil pelo
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Acresce que tal transferência não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da
República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos
Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Pedro Mota
Soares — Ana Rita Bessa.
———
PETIÇÃO N.º 316/XIII/2.ª
(SOLICITAM A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE COLMATE A FALTA DE APOIO FINANCEIRO E OS
DIREITOS DOS PAIS DE CRIANÇAS/JOVENS COM CANCRO)
Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice:
I. Nota Prévia
II. Objeto da Petição
III. Análise da Petição
IV. Diligências Efetuadas pela Comissão
V. Conclusões
I. Nota Prévia
A presente petição, exercida coletivamente, sendo a uAPHu – Associação de Pais Heróis, a sua primeira
subscritora, deu entrada na Assembleia da República a 9 de maio de 2017. Tendo sido admitida, foi a mesma
remetida a esta Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), para apreciação e elaboração do respetivo
relatório.
Página 7
26 DE ABRIL DE 2019
7
II. Objeto da Petição
A primeira peticionante assume o propósito de representar os pais e cuidadores de crianças/jovens com
cancro, identificando como um dos maiores e mais graves problemas destas famílias «o seu abandono e a
falta de suporte financeiro, (…) porque a legislação que existe não protege nem apoia o suficiente e porque as
instituições que as deveriam apoiar não agilizam os procedimentos necessários para que estas famílias
possam vivenciar uma situação tão frágil (…) preservando a sua dignidade», declarando que em algumas
situações extremas a associação chega mesmo a ser o modo de sobrevivência de algumas destas famílias.
Refere-se na petição que «a grande maioria das crianças/jovens com cancro é tratada e acompanhada nos
diversos Institutos Portugueses de Oncologia e que a maioria dos pais/cuidadores é deslocada da sua área de
residência para acompanhar os seus filhos», o que leva a que muitas vezes se vejam forçados a deixar de
trabalhar, quando não se encontram já nesse momento em situação de desemprego, já que «passam a
dedicar-se a 100% aos seus filhos, todo o tempo ao seu lado.» É ainda feita alusão à situação dos outros
filhos, e à necessidade de manterem as suas rotinas diárias, com normal acompanhamento, bem como do
outro progenitor, que não acompanha o filho doente no hospital.
Em sentido mais estrito, a petição começa por sublinhar a importância destes pais e cuidadores terem os
seus direitos assegurados desde o primeiro dia do diagnóstico do seu filho até ao restabelecimento da sua
rotina familiar normal, afirmando-se que a primeira peticionante pretende dar voz às famílias que consideram
que «a legislação existente se encontra desajustada e/ou apresenta lacunas na (…) proteção e igualdade dos
direitos dos pais das crianças/jovens com cancro», e acrescentando-se que «na atual conjuntura, poucos são
os pais que têm um emprego estável e que financeiramente lhes permita enfrentar todo este ‘pesadelo’.»
Assim, os peticionantes entendem ser necessário considerar e, em alguns casos, rever:
– A percentagem do vencimento auferido pela prestação de assistência a filho menor;
– A duração da baixa por assistência a filho menor e a sua eventual prorrogação casuística para além do
limite de quatro anos, tendo em conta a duração dos tratamentos;
– A contabilização do período de baixa como tempo efetivo de trabalho/serviço, dispensando-se a
necessidade de suspensão do contrato de trabalho;
– A possibilidade de acumulação do direito ao subsídio de desemprego com o subsídio a terceira pessoa,
ou a criação de um subsídio específico que «cubra integralmente as necessidades básicas do doente e da sua
família»;
– A consagração do direito ao acompanhamento por parte do cônjuge que não presta assistência a tempo
inteiro seja em contexto de internamento familiar ou de apoio no domicílio;
– O reconhecimento do direito de os pais escolherem livremente qual dos dois acompanhará o filho menor,
sem que esse acompanhamento tenha de ser obrigatoriamente realizado pelo cônjuge desempregado, de
forma a salvaguardar o supremo interesse da criança.
Em termos específicos, e para além de enunciarem novamente as medidas aqui explanadas, reclamam
também os peticionantes a aplicação da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que «cria o regime especial de
proteção de crianças e jovens com doença oncológica», assim como propugnam: a revisão do subsídio de
deficiência e do subsídio de acompanhamento de terceira pessoa; a extensão do direito de transporte das
crianças para além dos dois anos; a possibilidade de realização do teste de compatibilidade entre o portador
da doença e o(s) restante(s) filho(s) saudáveis, caso existam (vulgo teste preditivo para cancros hereditários);
a dispensa de apresentação perante junta médica; a comparticipação do Estado a 100% no preço dos
medicamentos necessários e complementares ao tratamento; a disponibilização de instalações sanitárias
específicas nos estabelecimentos hospitalares; a atribuição do direito de refeição sempre que a situação o
exija; o alargamento dos direitos dos pais aos avós ou a outra figura por si designada.
Para além disso, são ainda elencados problemas e sugestões no âmbito educativo, entre os quais se
destacam a deficiente articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados nos Institutos
Portugueses de Oncologia; a atribuição não padronizada de carga letiva às crianças e jovens com doença
oncológica em regime de ensino no domicílio, e o seu insuficiente acompanhamento letivo; a atribuição de
carga letiva semanal reduzida por parte dos agrupamentos escolares; o insuficiente acompanhamento dos
Página 8
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
8
menores durante os intervalos e nas atividades no exterior da escola; o atraso na atribuição de professor a
crianças do 1.º ciclo e a demora na resposta a pedidos de acréscimo de horas de apoio ao domicílio; a
utilização de meios eletrónicos para o ensino à distância, e como meio inquestionável de aprendizagem, com a
consequente melhoria das condições existentes.
Por último, os peticionantes formulam o desejo de todas as famílias terem ao seu dispor a faculdade de
continuarem a ser famílias, de toda a sociedade ser envolvida nesta problemática (não apenas o Serviço
Nacional de Saúde e a Segurança Social, mas também as autarquias, o Banco Alimentar, a Cáritas e demais
associações e fundações, as empresas e os voluntários). Deste modo, reputam como essencial a consagração
de uma legislação com os deveres e os direitos dos pais destas crianças e jovens, assim como sublinham a
importância da divulgação e da informação.
III. Análise da Petição
Esta petição deu entrada a 9 de maio de 2017 e a 10 de maio de 2017, por despacho de Sua Excelência o
Vice-Presidente da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para
apreciação e elaboração do respetivo relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária, Deputada Susana
Lamas (PSD).
Resulta claro da leitura desta Petição que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível; a primeira
peticionante encontra-se corretamente identificada, mencionando-se a respetiva sede, bem como o número de
identificação de pessoa coletiva, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos
previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do
Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1, adiante designada por RJEDP, quanto à
forma e tramitação de petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.
Não parece, por outro lado, ocorrer nenhuma das causas legalmente previstas que determinam o
indeferimento liminar da petição (previstas no artigo 12.º do RJEDP): pretensão ilegal; visar a reapreciação de
decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos
anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição (com exceção se existirem novos
elementos de apreciação); apresentação a coberto de anonimato e não ser possível a identificação do(s)
peticionário(s); carecer de fundamentação.
Deverá também recordar-se que, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º do RJEDP, na redação em vigor à
data da apresentação da petição em análise (isto é, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2017, de
13 de julho, e a que se reportarão todas as referências e remissões efetuadas em diante a este diploma),
qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º deste mesmo Regime, poderá tornar-se
peticionante por adesão a esta petição, num prazo de 30 dias a contar da sua admissão.
Com interesse para a apreciação da petição, cumpre mencionar também que, ainda antes da respetiva
admissão, a mera entrada da presente petição na Assembleia da República, juntamente com outros
fundamentos, esteve na origem da apresentação do Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN) – «Reforça a
proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica»2, e ainda da
apresentação de cinco projetos de resolução, a saber, os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) –
«Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior
apoio e proteção aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores», 1092/XIII/3.ª (PSD) –
«Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro»,
1094/XIII/3.ª (PCP) – «Reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e
adolescentes com cancro e suas famílias», 1095/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que implemente
várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com doença oncológica e dos respetivos
familiares/cuidadores», e 1097/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas para apoio às
crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores»3. Do cotejo de todas as iniciativas, em
1 Na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho. 2 Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN), que viria a ser rejeitado na generalidade na reunião plenária n.º 64, de 23 de março de 2018, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN, e abstenção do PSD e do CDS-PP. 3 Projetos de Lei n.os 1092/XIII/3.ª (PSD), 1095/XIII/3.ª (PAN) e 1097/XIII/3.ª (BE) que, depois de aprovados na reunião plenária n.º 14, de
Página 9
26 DE ABRIL DE 2019
9
particular das Resoluções enumeradas, constata-se que estas refletem de forma genérica as medidas
defendidas pelos peticionantes, o que de resto levou a que estes manifestassem, na página da primeira
subscritora na rede social Facebook, o seu regozijo com a publicação de todos estes diplomas em Diário da
República, e declarando publicamente «esperar que brevemente o nosso Governo dê continuidade ao nosso e
vosso esforço, legislando e, com isso, ajudando e apoiando as famílias de jovens com cancro.»
Para além disso, deverá ainda recordar-se que a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, a que os peticionantes
também fazem referência, foi entretanto regulamentada pela Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro, mas
apenas no que concerne ao apoio especial educativo, estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º desse diploma
algumas medidas, em particular as condições especiais de avaliação e de frequência escolar; o apoio
educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da
utilização de meios informáticos de comunicação; as adaptações curriculares e ao processo de avaliação,
designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); a utilização de
equipamentos especiais de compensação, e que de certa forma dão resposta, ainda que parcial, ao
demandado pelos peticionantes neste âmbito.
Ora, face ao exposto, e salvo melhor opinião, parece que o peticionado já mereceu acolhimento nos
projetos de resolução dos diferentes Grupos Parlamentares, entretanto aprovados como Resoluções da
Assembleia da República, bem como na regulamentação, ainda que parcial, da legislação em vigor a este
respeito. Desta forma, e não se vislumbrando qualquer causa de indeferimento liminar da petição à data da
sua apresentação, juízo que deverá sempre reportar-se ao momento da apresentação da petição, após
admissão da petição, foram contactados os peticionantes no sentido de se apurar se concordam com o
esgotamento do objeto da petição, mas os mesmos deram resposta negativa, ou seja, pronunciaram-se pela
continuação da sua apreciação e pelo subsequente agendamento em Plenário.
IV. Diligências efetuadas
De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, e atento o número de subscritores
(29.720), procedeu-se à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR).
Atento o número de subscritores, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJEDP, foi a
peticionária contactada pelos serviços desta Comissão de Trabalho e Segurança Social a fim de ser ouvida em
audição. Não obstante as várias datas de marcação agendadas, nunca a peticionária compareceu.
De todo o modo, considera a Deputada Relatora, tendo em conta o já referido, que está reunida a
informação suficiente para o envio do relatório final desta petição, para a Comissão competente.
É obrigatório proceder à apreciação da petição em Plenário, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º
1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJEDP.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se, na presente Legislatura, a
existência das seguintes petições com matéria conexa à petição aqui em análise:
– Petição n.º 51/XIII/1.ª – «Pela Equidade no Acesso ao Rastreio, Diagnóstico e Tratamento das mulheres
com Cancro da Mama», que correu termos na Comissão de Saúde;
– Petição n.º 158/XIII/1.ª – «O Grupo de Estudos de Cancro de Cabeça e Pescoço sugere a adoção de
uma medida legislativa que permita a reabilitação oral aos doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço
de forma gratuita no SNS», que correu termos na Comissão de Saúde;
– Petição n.º 246/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas com vista à consagração do justo tempo de
serviço para o sobrevivente oncológico», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e
Segurança Social;
– Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de doença a 100% ser aplicável a
doentes oncológicos», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social.
27 de outubro de 2017, foram publicados respetivamente como Resoluções da Assembleia da República n.ºs 23/2018, 26/2018, 24/2018, 25/2018 e 22/2018, todas de 30 de janeiro.
Página 10
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
10
V. Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de
parecer:
a) Que o objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os
demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;
b) Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos
parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para
ponderação acerca da adequação e oportunidade de subscrição de medida legislativa no sentido apontado
pelos peticionantes;
c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos
do n.º 11 do artigo 17.º da LEDP;
d) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório à
peticionante uAPHu – Associação de Pais Heróis, procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos
do disposto da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
Anexo: Nota de admissibilidade.
Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Susana Lamas — Presidente da Comissão, Feliciano José Barreiras Duarte.
———
PETIÇÃO N.º 497/XIII/3.ª
(CONTRA A PRECARIEDADE, PELO EMPREGO COM DIREITOS)
Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice:
I. Nota Prévia
II. Objeto da Petição
III. Análise da Petição
IV. Diligências Efetuadas pela Comissão
V. Conclusões
I. Nota Prévia
A presente petição, exercida coletivamente, sendo a CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses, Intersindical Nacional a sua primeira subscritora, deu entrada na Assembleia da República a 12
de abril de 2018. Tendo sido admitida, foi a mesma remetida a esta Comissão de Trabalho e Segurança Social
(CTSS), para apreciação e elaboração do respetivo relatório.
Página 11
26 DE ABRIL DE 2019
11
II. Objeto da Petição
Os peticionantes começam por intitular a petição como sendo «contra a precariedade, pelo emprego com
direitos», pugnando em subtítulo «para um posto de trabalho permanente, um vínculo de trabalho efetivo».
Com efeito, os peticionantes não só definem a precariedade como «a insegurança no emprego e a
incerteza na vida dos trabalhadores e das suas famílias e um problema para a demografia do país», como
computam em um milhão o total de trabalhadores nacionais com vínculo precário, à data da apresentação da
petição, que auferem «salários 30% a 40% mais baixos», concluindo que estes profissionais se encontram
«mais expostos à chantagem e repressão nos locais de trabalho» e que são «mais afetados no exercício dos
seus direitos», correndo maior risco de desemprego e beneficiando de um menor acesso à proteção social no
caso de se verificar esta eventualidade.
Assim sendo, e depois de reiterarem que o combate à precariedade passa pela efetivação do direito
constitucional ao trabalho e das suas decorrências legais, os signatários reclamam a adoção de um conjunto
de medidas, a saber:
– Aplicação do princípio da correspondência de um vínculo de trabalho efetivo a um posto de trabalho
permanente, e consequente eliminação de todas as normas que facilitem a precariedade e o recurso ao
trabalho temporário para responder a necessidades permanentes;
– O combate à externalização de serviços e subcontratação de trabalhadores, com a contratação direta
para postos de trabalho que respondam a necessidades permanentes;
– A transformação da norma de presunção de contrato de trabalho (presumindo-se que o peticionado se
refere ao artigo 12.º do Código do Trabalho) em «prova efetiva da existência de contrato de trabalho»;
– A contratação («passagem a efetivos») de desempregados beneficiários de contratos emprego-inserção
e que respondam a necessidades permanentes («ocupem postos de trabalho permanentes»);
– O reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) «para
assegurar celeridade e eficácia na sua intervenção».
III. Análise da Petição
Esta petição deu entrada a 12 de abril de 2018 e a 19 de abril desse mesmo ano, por despacho de Sua
Excelência o Vice-Presidente da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança
Social, para apreciação e elaboração do respetivo relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária,
Deputada Susana Lamas (PSD).
Resulta claro da leitura desta Petição que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível; a primeira
peticionante encontra-se corretamente identificada, mencionando-se a respetiva morada e o contacto
telefónico, bem como o seu endereço eletrónico, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais
requisitos previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º da Lei do
Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1, adiante designada por LEDP,
quanto à forma e tramitação de petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.
Não parece, por outro lado, ocorrer nenhuma das causas legalmente previstas que determinam o
indeferimento liminar da petição (previstas no artigo 12.º da LEDP): pretensão ilegal; visar a reapreciação de
decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos
anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição (com exceção se existirem novos
elementos de apreciação); apresentação a coberto de anonimato e não ser possível a identificação do(s)
peticionário(s); carecer de fundamentação.
Deverá também recordar-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEDP, na redação atualmente em
vigor, qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º desta mesma lei e apresente os
elementos de identificação previstos no n.º 3 do seu artigo 6.º, poderá tornar-se peticionante por adesão a esta
petição, num prazo de 30 dias a contar da sua admissão.
1 Na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.
Página 12
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
12
Com interesse para a apreciação da petição, cumpre mencionar também o seguinte: as questões
suscitadas pelos peticionantes contendem diretamente com o reconhecimento da existência e com a natureza
do contrato de trabalho e ainda com as modalidades que este pode assumir. Assim, podemos desde logo
situar estas pretensões no âmbito dos artigos 11.º, 12.º e 139.º a 192.º do Código do Trabalho (CT2009).
Cumpre, igualmente, fazer referência à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro2, que «Estabelece o programa
de regularização extraordinária dos vínculos precários» (doravante tão só PREVPAP). Este diploma foi
concretizado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que «Estabelece os termos da
integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos
organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus».
Por outro lado, também convém referir as iniciativas legislativas que deram entrada na Assembleia da
República no decorrer da 3.ª Sessão, em especial o Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) – «Altera o regime
jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do programa de Governo
e as recomendações do ‘grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à
precariedade’, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», o Projeto de Lei
n.º 797/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de
trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (décima terceira alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)», e o Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª
(PEV) – «Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os
trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa
duração», que como os próprios títulos indicam, se propõem revogar as normas de celebração do contrato a
termo nas situações aí elencadas, sendo o âmbito do Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) um pouco mais
alargado. Todos estes projetos de lei foram aprovados na generalidade em julho de 2018, tendo então baixado
a esta Comissão de Trabalho e Segurança Social, para discussão e votação na especialidade.
Num segundo conjunto de iniciativas, deram igualmente entrada o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) –
«Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima
quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei
n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os
direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho)», que aguardam igualmente a apreciação na especialidade por esta Comissão, depois de terem
sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 18 de julho de 2018. Estas iniciativas propugnam a
alteração de várias normas do regime do trabalho temporário ínsito no Código do Trabalho (artigos 185.º a
192.º), bem como a revogação de outras e o aditamento de novas disposições.
Por fim, encontra-se também pendente na especialidade na CTSS a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)
– «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social», que foi de igual modo aprovada na generalidade a 18 de julho de
2018.
Exigem ainda os peticionantes a transformação da norma de presunção de contrato de trabalho em «prova
efetiva da existência de contrato de trabalho», deduzindo-se que se referem ao artigo 12.º do Código do
Trabalho, que preceitua que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a
pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das
características aí enumeradas, que a Doutrina e a Jurisprudência designam de factos-índice, regulando os n.os
2 a 4 deste artigo a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características
de contrato de trabalho, e o respetivo regime contraordenacional.
Recorde-se a este respeito que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, alterou não só a Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro, alargando as competências da ACT, mas também o Código de Processo do Trabalho, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, introduzindo a figura da «ação de reconhecimento da
existência de contrato de trabalho», que passou assim a ser regulada pelos artigos 186.º-K a 186.º-R deste
diploma.
Ainda sobre este tópico, não poderá também deixar de se recordar as disposições gerais do Código Civil
2 Este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 91/XIII/2.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República no dia 30 de junho de 2017, tendo sido tramitada nesta Comissão Parlamentar, motivando a constituição do (já extinto) Grupo de Trabalho – Precariedade, e sendo aprovada em votação final global na reunião plenária n.º 8, de 14 de outubro de 2017, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP,
Página 13
26 DE ABRIL DE 2019
13
em matéria de provas (artigos 341.º a 396.), assumindo os artigos 344.º (Inversão do ónus da prova) e 350.º
(Presunções legais) especial interesse face ao demandado pelos autores da petição.
Já no que concerne à contratação dos desempregados abrangidos pelos contratos emprego-inserção, as
medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» são regulamentadas pela Portaria n.º
128/2009, de 30 de janeiro.
Por último, requerem ainda os autores da petição o reforço dos meios e competências da ACT, o que
poderia passar pela alteração do respetivo diploma enquadrador (o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31
de julho – «Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho»), de outros diplomas avulsos
(como a já mencionada Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) ou simplesmente pelo reforço de meios humanos
e financeiros ao dispor deste «serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa».
IV. Diligências efetuadas
De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, e atento o número de subscritores
(51 339), procedeu-se à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR).
Atento o número de subscritores, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, o Secretário-
Geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, que se fez acompanhar por Ana Avoila, Ana
Pires e Fernando Gomes, foi ouvido em audição, pela Deputada Relatora designada para elaborar o relatório,
no dia 28 de março de 2019, tendo reiterado a argumentação já constante do texto da petição.
O peticionante frisou que a precariedade é hoje um problema generalizado na sociedade portuguesa,
afetando todas as famílias, em particular os membros mais jovens. Destacou o impacto da precariedade na
organização familiar e na demografia, reiterando que embora as estatísticas oficiais confirmem que a pobreza
laboral afeta todo o tipo de trabalhadores, aqueles com vínculo precário são particularmente vulneráveis na
matéria. Lembrou o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), criticando
a lógica de burocracia e o recurso a critérios pouco claros na sua execução. De seguida, versou sobre a
Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV), identificando diferentes aspetos que podem ter um efeito adverso na
consolidação de vínculos laborais estáveis e permanentes. Concluiu, apelando à união das diversas forças
políticas no combate à precariedade, relembrando que, no passado, só desta forma é que foi possível
erradicar o trabalho infantil. Mais entregou documento que pode ser aqui consultado.
Na audição à peticionante CGTP-IN estiveram presentes, além da Deputada Susana Lamas (PSD), as
Deputadas Maria da Conceição Loureiro (PS) e Rita Rato (PCP) e o Deputado Fernando Manuel Barbosa
(BE). Nestes termos, e tendo em conta o já referido, considera-se que está reunida a informação suficiente
para o envio do relatório final desta petição, para a Comissão competente.
É obrigatório proceder à apreciação da petição em Plenário, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º
1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se, na presente Legislatura, a
existência das seguintes petições com matéria conexa à petição aqui em análise:
– Petição n.º 256/XIII/2.ª – «Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação
contratual precária dos técnicos especializados nas escolas», que tramitou na Comissão de Educação e
Ciência, tendo o respetivo debate ocorrido na reunião plenária de 13 de dezembro de 2017;
– Petição n.º 263/XIII/2.ª – «Solicitam a integração direta nos quadros do Centro Hospitalar do Oeste de
todos os trabalhadores precários», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança
Social.
V. Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de
do PEV e do PAN, e com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Página 14
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
14
parecer:
a) Que o objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os
demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;
b) Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos
parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para
ponderação acerca da adequação e oportunidade de subscrição de medida legislativa no sentido apontado
pelos peticionantes.
c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos
do n.º 11 do artigo 17.º da LEDP;
d) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório à
peticionante CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional,
procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos do disposto da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da
LEDP.
Anexo: Nota de admissibilidade e relatório da audição.
Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano José Barreiras Duarte.
———
PETIÇÃO N.º 614/XIII/4.ª
SOLICITAM A REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME
DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Mais de dez anos passados sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, é tempo de rever um
ordenamento jurídico que representa um retrocesso no funcionamento democrático da escola pública.
Retrocesso consubstanciado, entre outros aspetos, na concentração de poderes num órgão de gestão
unipessoal, no abandono de práticas democráticas colegiais, no quase desaparecimento de processos
eleitorais e na limitação da participação dos professores nas decisões pedagógicas e de política educativa,
constituindo hoje um fator favorecedor da erosão da vida democrática das escolas e do desgaste pessoal e
profissional dos professores.
Considerando que:
– Desde o 25 de Abril ate 2008, a elegibilidade e a colegialidade dos cargos de direção e gestão (de topo e
intermedia) foram marcas distintivas da administração das escolas em Portugal, constituindo o princípio da
eleição dos órgãos um dos fundamentos da gestão democrática, consagrada na Constituição da Republica;
– O modo de vida democrático aprende-se com experiências democráticas, pelo que aprofundar dinâmicas
participativas que reforcem a democraticidade na organização escolar e fundamental para a promoção de uma
educação para a democracia e para a participação social e cívica;
– O processo de transferência de competências para os municípios comporta também um iniludível risco de
vir a limitar ainda mais a autonomia das escolas, sujeitando-as a uma dupla tutela, como foi recentemente
sublinhado pelo Conselho Nacional da Educação.
Página 15
26 DE ABRIL DE 2019
15
Os peticionários reclamam do Governo e da Assembleia da República a urgente revisão do atual regime de
direção e gestão das escolas, estabelecendo uma matriz que concilie grandes linhas de força para a
organização escolar com margens de liberdade significativas, que possibilitem a implementação das soluções
mais ajustadas ao exercício da autonomia legitima que cabe as escolas. Os peticionários reclamam,
nomeadamente: o direito de as escolas poderem ter um órgão de gestão colegial; um processo de eleição
direta do órgão de gestão por um colégio eleitoral constituído por todos os docentes, todos os trabalhadores
não docentes, representantes dos pais e, no caso do ensino secundário, representantes dos alunos; o reforço
das competências e da autonomia de funcionamento do Conselho Pedagógico; a livre eleição direta dos
coordenadores das estruturas pedagógicas intermedias; a redefinição das competências e composição cio
órgão de direção estratégica da escola/agrupamento, atualmente atribuídas ao Conselho Geral.
Data da entrada na Assembleia da República: 26 de março de 2019.
O primeiro subscritor: FENPROF – Federação Nacional dos Professores.
Nota: Desta petição foram subscritores 8652 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 615/XIII/4.ª
SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS
A Assembleia Municipal de Lagos, representada pelo 2.° Secretário da Mesa, José Jácome, acompanhado
por demais Deputados Municipais desta Assembleia, vem, em nome de todos os peticionários, proceder à
entrega das 4580 (quatro mil e quinhentas e oitenta) assinaturas da petição pública Pelo Direito à Saúde nas
Terras do Infante, petição pública à Assembleia da República Pela Construção do Novo Hospital de Lagos. O
Hospital de Lagos tem uma história secular de prestação de serviços de carácter público de saúde às
populações dos Concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo e os muitos turistas que nos visitam.
No ano de 1412, por doação de paroquianos, foi instituído um hospital em Lagos e, posteriormente, a Santa
Casa da Misericórdia de Lagos, fundada em 1498, dispunha de hospital e de igreja.
Nos finais do século XV, a Câmara de Lagos lançou imposto para construção de uma Gafaria, hospital para
leprosos, administrada pela Câmara. Havia ainda em Lagos o hospital de São Pedro dos Mareantes e há
notícia de também ter havido um hospital do Compromisso Marítimo.
Além destes hospitais civis, existiam em Lagos:
– No século XVII, o Hospital Militar de S. João de Deus, na Ribeira dos Touros, atual Praça do Infante.
Após o terramoto de 1755, passou para o sítio conhecido por Hospital Velho, transitando depois para onde é
atualmente a Messe Militar. Foi extinto em 1960, com a saída de Lagos do Regimento de Infantaria n.º 4;
– Durante o século XIX o hospital da Marinha, no antigo Convento da Trindade.
O hospital da Misericórdia de Lagos teve ampliação em 1565, por aquisição de casas na Ribeira dos
Touros, e em 1850, em terrenos anexos cedidos pela rainha D. Maria II. Sofreu grandes obras de beneficiação
em 1910.
Este hospital funcionava então como o Hospital de Lagos, reduzido à prestação de um mínimo de serviços
hospitalares. Após o 25 de Abril de 1974, foi arrendado à Misericórdia de Lagos como hospital concelhio
público, depois integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Foi então o hospital concelhio de Lagos equipado para a prestação de completos serviços hospitalares,
com maternidade, urgências, serviço de diagnóstico e análises, bloco operatório, melhoria das condições do
internamento, etc.
Página 16
II SÉRIE-B — NÚMERO 44
16
Passou a hospital distrital em 1983, em 2004 foi integrado no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, que
em 2013 passou a Centro Hospitalar do Algarve e em 2017 passou à situação atual de Centro Hospitalar
Universitário do Algarve.
No entanto, neste percurso histórico, desde há cerca de 20 anos que o Hospital de Lagos tem vindo a ser
prejudicado na capacidade de prestação de serviços a uma população que abrange os 3 concelhos das Terras
do Infante em progressivo e significativo aumento, seja de residentes, seja principalmente de turistas.
Apesar dos insistentes e repetidos protestos públicos e tomadas de posição quer por parte da população e
pelos trabalhadores da saúde, quer pelos órgãos das autarquias locais das Terras do Infante, foram retiradas
ao Hospital de Lagos valências, serviços e recursos humanos e materiais, nomeadamente serviços de
diagnóstico, e foram encerrados a maternidade e o bloco operatório, referindo-se que este último tinha tido um
muito significativo papel na redução das listas de espera, uma vez que a ele recorriam populações de outros
concelhos do Algarve e Alentejo.
Por sua vez, em 2000, a Comissão Municipal de Saúde de Lagos deliberou considerar urgente a
adequação do Hospital de Lagos à completa prestação de serviços, o que exigia a sua relocalização, dada a
inviabilidade de ampliação das instalações existentes, não só pela exiguidade dos terrenos, como pelo facto
de estarem adossadas às muralhas da cidade, classificadas de Monumento Nacional, que havia que libertar e
valorizar.
No evoluir desta situação, foi em novembro de 2002 organizado pela Assembleia Municipal de Lagos,
Comissão Municipal de Saúde e Associações Sindicais, um debate público sob o título «Hospital de Lagos,
Que Futuro?», em que participaram autarcas das Terras do Infante e outras; entidades e onde foram
apresentadas valiosas comunicações, advogando a urgência do novo hospital para Lagos.
Posteriormente, em março de 2004 a Assembleia Municipal de Lagos promoveu, entre a população das
Terras do Infante, um abaixo assinado, exigindo a «relocalização em instalações condignas» do então Hospital
Distrital de Lagos.
Também os presidentes das câmaras municipais das Terras do Infante e a Comissão Municipal de Saúde
de Lagos publicaram em maio de 2004 uma Carta Aberta dirigida ao Ministro da Saúde, exigindo a «reabertura
do bloco operatório», o que não foi atendido.
Perante estes factos, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve aprovou em
2009 o Programa Funcional do novo hospital de Lagos e a Câmara Municipal de Lagos garantiu a cedência de
um terreno na zona de desenvolvimento urbano da cidade. O investimento para construção e equipamento do
novo hospital foi à data calculado em 27 milhões de euros.
Passaram quase 10 anos sem evolução na postura das entidades responsáveis, embora tenham;
prosseguido as iniciativas locais, com manifestações públicas da população em que participaram autarcas das
autarquias locais das Terras do Infante, que igualmente aprovaram e divulgaram firmes tomadas de posição
na exigência da urgente construção do novo hospital de Lagos.
Em 26 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, por unanimidade, uma moção
exigindo «a inclusão no OE de 2018 a construção do novo hospital de Lagos», recomendando «às câmaras
municipais das Terras do Infante, às Assembleias Municipais de Aljezur e da Vila do Bispo e demais
autarquias dos 3 concelhos a solidariedade com esta tomada de posição», de que foi dado conhecimento à
Assembleia da República e ao Governo.
Em 27 de novembro de 2017 foi aprovado o OE para 2018, sem contemplar a construção do novo hospital
de Lagos e esta mesma situação se repetiu em 2018, em relação ao OE para 2019, que também não o
contemplou, o que provocou novo protesto da Assembleia Municipal de Lagos.
Considerando que por este historial se demonstra, desde há muito tempo, ser indispensável e urgente a
construção do novo hospital de Lagos servindo os residentes e o grande aumento populacional nas épocas
turísticas nos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo.
Considerando ainda que em 20 de dezembro de 2017 foi aprovado, por unanimidade, na Assembleia
Municipal de Lagos o lançamento da petição pública que ora se entrega, solicitamos que, nos termos da
Constituição da República e demais legislação, seja promovido na Assembleia da República um debate sobre
a urgente construção do novo hospital de Lagos, dando assim resposta a uma provadamente justa
contribuição para a maior eficiência e qualidade do Serviço Nacional de Saúde em Portugal.
Página 17
26 DE ABRIL DE 2019
17
Data da entrada na Assembleia da República: 4 de abril de 2019.
O primeiro subscritor: Assembleia Municipal de Lagos (2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal,
José Maria da Silva Jácome).
Nota: Desta petição foram subscritores 4580 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 616/XIII/4.ª
SOLICITAM A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DA INTERVENÇÃO PRECOCE
A intervenção precoce é uma ação preventiva e reabilitativa no âmbito da educação, saúde e ação social.
Quem trabalha na intervenção precoce (IP) dá apoio a crianças dos 0 aos 6 anos de idade e às respetivas
famílias. Para um trabalho tão específico é importante/fundamental uma formação especializada nesta área.
Atualmente, os docentes que dão apoio a estas crianças e às suas famílias podem não ter qualquer
especialização ou formação adequada e podem ser de qualquer nível de ensino. As colocações destes
docentes são feitas, nalgumas zonas/regiões do País, através de convites ou na sequência de colocação em
um dos grupos de recrutamento da Educação Especial (grupo 910).
Em relação aos convites, qualquer docente do quadro pode, por sua conveniência, disponibilizar-se para
trabalhar na IP. Em relação às colocações no grupo de recrutamento 910 (onde se íntegra também a IP mas
os docentes são especializados na área cognitivo-motora), muitos docentes desconhecem que poderão ser
colocados a trabalhar com crianças tão novas e muitas vezes nos seus domicílios.
Por estas razões, há muito que se defende um grupo de recrutamento específico para a IP, que respeite as
crianças e famílias apoiadas e também o trabalho dos docentes. A criação deste grupo não impõe despesas
acrescidas porque os docentes colocados (do quadro ou contratados) são de outros grupos de recrutamento e
já se encontram a exercer atividade.
Face ao que antes se afirma, os peticionários defendem a criação de um grupo de recrutamento específico
para a intervenção precoce, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de
recrutamento já existentes.
Data da entrada na Assembleia da República: 4 de abril de 2019.
O primeiro subscritor: FENPROF – Federação Nacional dos Professores.
Nota: Desta petição foram subscritores 4065 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.