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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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4 – É fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da educação, e publicado em Diário da República, o montante relativo aos encargos financeiros

decorrentes da consideração do tempo de serviço para efeitos de progressão da carreira ou outros.»

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2019

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

Artigo 1.°

Objeto

O presente diploma define o modo e os prazos para a recuperação integral do tempo de serviço prestado

pelos docentes que são abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do artigo 1.º apenas releva o período de tempo de serviço que, de forma cumulativa:

a) tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de ensino, de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, sob a tutela do Ministério da Educação, da Secretaria Regional da Educação da Madeira

ou da Secretaria Regional da Educação e da Cultura dos Açores;

b) tenha sido prestado com qualificação profissional, avaliado com a menção qualitativa no mínimo de

«Bom».

Artigo 3.º

Modo e prazos da recuperação do tempo de serviço

1 – Para a recuperação integral do tempo de serviço, é contabilizado o tempo de serviço prestado para

efeitos de progressão, da seguinte forma:

a) 1027 dias em 1 de janeiro de 2019;

b) 399 dias em 1 de janeiro de 2020;

c) 1985 dias, repartidos em 397 dias por ano, em 1 de janeiro dos anos de 2021, de 2022, de 2023, de

2024 e de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço cessa se o docente já não detiver tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação.

3 – Sempre que o tempo de serviço a recuperar não se esgote no escalão em que o docente se encontra, o

tempo remanescente é recuperado no escalão seguinte, ou, persistindo tempo sobrante, nos escalões

seguintes.

4 – A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

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