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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

8

Apreciação Parlamentar n.º 126/XII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005

e 31 de dezembro de 2007 e 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, num total de 3411 dias.

Artigo 2.º

Contabilização do tempo de serviço

1 – A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados para

efeitos de progressão na carreira 1027 dias, a repercutir de forma imediata no escalão em que estão

posicionados.

2 – Todo o restante tempo de serviço prestado (2384 dias) será contabilizado para efeitos de

progressão com a periodização seguinte:

a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025

Artigo 3.º

Regras Específicas

1 – Esta recuperação far-se-á enquanto o docente possuir tempo de serviço a ser considerado.

2 – O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem

imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3 – Para efeito deste reposicionamento, a recuperação de tempo de serviço pode ser convertida em

dispensa de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

4 – No caso dos docentes do 8.º, 9.º e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado de forma parcial ou completa, a requerimento do

docente, para efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir

por negociação coletiva.

5 – Nos termos do abrigo do número 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente

considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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