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Sábado, 11 de maio de 2019 II Série-B — Número 47

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Votos (n.os 825 e 826/XIII/4.ª): N.º 825/XIII/4.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de Carlos Justino Cordeiro. N.º 826/XIII/4.ª (PSD e subscrito por Deputados do PS) — De pesar pelo Falecimento de Sidónio Manuel Vieira Fernandes. Apreciações parlamentares [n.os 126, 127 e 129/XIII/4.ª]: N.º 126/XIII/4.ª (Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente):

— Relatório de discussão e votação, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD, por Os Verdes e pelo CDS-PP, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 127/XIII/4.ª (Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente): — Vide apreciação parlamentar n.º 126/XIII/4.ª. N.º 129/XIII/4.ª (Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente): — Vide apreciação parlamentar n.º 126/XIII/4.ª.

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VOTO N.º 825/XIII/4.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE CARLOS JUSTINO CORDEIRO

Faleceu no passado dia 4 de maio Carlos Justino Cordeiro.

Desde muito jovem que Carlos Cordeiro participou ativamente na vida social de Alenquer, integrando já,

aos 16 anos, corpos sociais de coletividades que sempre serviu ao longo da vida e onde cedo desempenhou

funções, adivinhando-se-lhe uma vida de partilha e dedicação ao bem comum.

Ainda durante a ditadura, foi delegado da lista do General Humberto Delgado na mesa de Alenquer, terra

onde nasceu, e a que é reconhecido um longo passado republicano e de resistência ao Estado Novo, tendo

também sido membro da CDE – Comissão Democrática Eleitoral, concorrente às eleições de 1969.

A seguir ao 25 de Abril toma parte ativa na política local, envolvendo-se na intervenção partidária que levou

à formação da Comissão Administrativa que tomou a seu cargo os destinos do concelho e que foi encarregada

de assegurar os primeiros processos eleitorais.

Eleito autarca, a sua verticalidade e sentido ético da política granjearam-lhe respeito e estima todos,

incluindo os seus adversários políticos. Ao longo da sua intervenção cívica e integrou ainda o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista à Assembleia da República em três legislaturas. No seu último mandato,

presidiu à subcomissão encarregada da avaliação da criação dos municípios, freguesias e cidades.

Da personalidade de Carlos Justino Cordeiro destacamos o seu humanismo, a sua persistência na luta pela

liberdade e a sua superior capacidade de transmitir às gerações mais jovens os princípios e valores

fundamentais da democracia e o exemplo no exercício da cidadania.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta o seu pesar pelo falecimento de Carlos

Cordeiro e apresenta as suas sentidas condolências à sua família e amigos e ao Partido Socialista.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2019.

Os Deputados do PS: Rui Riso — Maria da Luz Rosinha — Joaquim Barreto — Wanda Guimarães — Ana

Passos — Maria Lopes — Pedro Murcela — Elza Pais — Cristina Jesus — Maria Conceição Loureiro —

António Sales — Maria Augusta Santos — Carla Sousa — Joana Lima — João Marques — Santinho Pacheco

— António Cardoso — Pedro Coimbra — João Gouveia — Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira —

Francisco Rocha — Alexandre Quintanilha — Pedro Delgado Alves.

———

VOTO N.º 826/XIII/4.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE SIDÓNIO MANUEL VIEIRA FERNANDES

No dia 4 de maio faleceu Sidónio Manuel Vieira Fernandes, uma figura incontornável da Região Autónoma

da Madeira, deixando um sentimento de consternação e de pesar.

Nascido a 20 de abril de 1953, Sidónio Manuel Vieira Fernandes assumiu ao longo de toda a sua vida,

papéis de destaque na Região Autónoma da Madeira, em particular no desporto e na administração pública.

Licenciado em Finanças pelo Instituto Superior de Economia, foi diretor regional dos Recursos Humanos,

diretor de Serviços de Estudos e Planeamento e Coordenador do Ensino Superior, diretor regional adjunto na

Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação e ainda presidente do Instituto de Emprego

da Madeira.

No mundo desportivo está inevitavelmente associado ao basquetebol, uma das suas grandes paixões,

tendo fundado e liderado o Clube Amigos do Basquetebol (CAB).

Da personalidade de Sidónio Manuel Vieira Fernandes destacamos o seu humanismo, o seu enorme

sentido de responsabilidade cívica, a sua dedicação à causa pública, à educação e cultura e o seu empenho

na construção de uma sociedade melhor.

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Reunida em sessão plenária, a Assembleia da República manifesta à família e amigos de Sidónio Manuel

Vieira Fernandes o seu mais sentido pesar.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Sara Madruga da Costa —

Paulo Neves — Berta Cabral — Bruno Coimbra — António Ventura — Luís Leite Ramos — Cristóvão Crespo

— Luís Pedro Pimentel — Carlos Silva — Maria das Mercês Borges.

Outros subscritores: Pedro Coimbra (PS) — João Gouveia (PS).

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 126/XIII/4.ª

(DECRETO-LEI N.º 36/2019, DE 15 DE MARÇO, QUE MITIGA OS EFEITOS DO CONGELAMENTO

OCORRIDO ENTRE 2011 E 2017 NA CARREIRA DOCENTE)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 127/XIII/4.ª

(DECRETO-LEI N.º 36/2019, DE 15 DE MARÇO, QUE MITIGA OS EFEITOS DO CONGELAMENTO

OCORRIDO ENTRE 2011 E 2017 NA CARREIRA DOCENTE)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 129/XIII/4.ª

(DECRETO-LEI N.º 36/2019 DE 15 DE MARÇO, QUE MITIGA OS EFEITOS DO CONGELAMENTO

OCORRIDO ENTRE 2011 E 2017 NA CARREIRA DOCENTE)

Relatório de discussão e votação, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo

PCP, pelo BE, pelo PSD, por Os Verdes e pelo CDS-PP, e texto final da Comissão de Educação e

Ciência

Relatório de discussão e votação

1 – As Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII foram admitidas, respetivamente, a 19

de março (as duas primeiras) e a 26 de março de 2019 a (terceira) e foram discutidas na sessão plenária de

16 de abril.

2 – Por terem sido apresentadas no Plenário propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PCP,

do BE, do PSD, de Os Verdes (PEV) e do CDS-PP, as mesmas baixaram à Comissão de Educação e Ciência

a 16 de abril de 2019 para discussão e votação na especialidade. Posteriormente, foram apresentadas mais

propostas pelo BE e PCP.

3 – A discussão e votação na especialidade teve lugar reunião da Comissão de 2 de maio, encontrando-se

presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV.

4 – A gravação da reunião está disponível nas respetivas Apreciações Parlamentares.

5 – Foram feitas intervenções iniciais pelos Deputados Ana Mesquita (PCP), Joana Mortágua (BE),

Porfírio Silva — Margarida Mano (PSD), Ana Rita Bessa (CDS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), justificando as

respetivas iniciativas e propostas, bem como o sentido de voto.

6 – Procedeu-se de seguida à votação artigo a artigo das propostas de alteração apresentadas pelos

vários Grupos Parlamentares, tendo a votação, sempre que possível, sido feita por matérias e de forma

conjunta em relação às propostas dos vários Grupos.

7 – Da votação resultou o seguinte:

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 Artigo 1.º – Objeto e âmbito

N.º 1 –A proposta de alteração do PCP (incluindo a epígrafe, «Objeto e âmbito»), conjuntamente com as

propostas de alteração do BE, do PSD, de Os Verdes e o n.º 1 da proposta do CDS-PP, com um texto

consensualizado que se reproduz abaixo, foi APROVADA, com os votos contra do PS, e os votos a favor do

PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP.

«O presente decreto-lei define o modelo de recuperação integral do tempo de serviço, nomeadamente os

termos e a forma, para efeitos de progressão na carreira e respetiva valorização remuneratória, ou outros

efeitos a serem considerados em processo negocial, prestado em funções docentes abrangido pelo disposto

nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de

31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro,

num total de 3411 dias, período de tempo em que se verificou o congelamento e no qual não houve qualquer

valorização remuneratória.»

N.º 2 –A proposta do PCP, conjuntamente com o n.º 2 da proposta do CDS-PP, foi APROVADA, com os

votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP.

 Artigo 2.º – Contabilização do tempo de serviço

N.º 1

O texto final do n.º 1 do artigo 2.º – «Sem prejuízo do que possa resultar das negociações previstas no n.º 1

do artigo anterior, a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no n.º 2 desse artigo são

contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço congelado, produzindo efeitos imediatos, para

efeitos de reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em

escalões», resultou da votação referida a seguir.

Alínea a) – A proposta de alteração do PCP, de contabilização de 1027 dias a 1 de janeiro de 2019,

conjuntamente com o corpo do n.º 1 da proposta do BE, o n.º 1 do artigo 2.º-A da proposta do PSD, a alínea a)

do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de Os Verdes e a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º-A da proposta do CDS-PP,

foi APROVADA, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP.

Alíneas b) a g) –A proposta do PCP, conjuntamente com o n.º 2 do artigo 2.º da proposta do BE e as

alíneas b) e c) do artigo 3.º da proposta de Os Verdes, foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do

CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.

A proposta do PSD para o inciso da segunda parte do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de alteração

apresentada por este partido, «A contabilização do tempo estabelecido no art.º 1.º, tendencialmente, deverá

ser considerada de forma proporcional ao crescimento da economia, ocorrerá observado o respeito pela regra

contida no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma que o aumento das despesas com o pessoal na

esfera orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar não possa significar a

ultrapassagem do limite anual de crescimento da despesa, de modo a ser assegurada a sustentabilidade e a

compatibilização com os recursos disponíveis», foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e PCP e os votos

a favor do PSD e do CDS-PP.

N.º 2 –A proposta do PCP, conjuntamente com o n.º 1 do artigo 3.º da proposta do BE, o n.º 2 do artigo 2.º

da proposta do PSD e o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de Os Verdes, foi APROVADA, com os votos contra do

PS, e os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo sido inserida no texto final como n.º 2 do

artigo 2.º-A.

 NOVO Artigo 2.º-A (Recuperação do tempo de serviço)

N.º 1 – A proposta de aditamento do PSD para o n.º 1, bem como do CDS-PP para o corpo do n.º 1 e sua

alínea a), contabilização de 2 anos, 9 meses e 18 dias, foi APROVADA com as restantes propostas referidas

na votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta do PCP e ficou inserida no n.º 1 do artigo 2.º do texto

final.

A proposta do CDS-PP para a alínea b) do n.º 1 ficou prejudicada.

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A proposta do CDS-PP para o ponto c. da alínea c) do n.º 1, docentes posicionados no 9.º e 10.º escalão,

foi votada conjuntamente com a proposta do PCP para o n.º 1 do artigo 3.º e propostas dos restantes Grupos

Parlamentares e rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-

PP e do PCP.

N.º 2 – A proposta de aditamento do PSDpara o n.º 2foi APROVADA, com os votos a favor do PSD, do

BE, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PS, tendo sido inserida no texto final como n.º 2 do artigo 2.º.

O texto final do n.º 1 do artigo 2.º-A – «Com efeitos em 2020, e anos seguintes, os termos e o modo como

se dará a concretização da consideração do tempo remanescente para recuperação integral do tempo não

contabilizado para efeitos de progressão na carreira ou outros, são estabelecidos pelo Governo, em processo

negocial» resultou da votação do corpo do n.º 3 da proposta do PSD, nos termos referidos a seguir.

N.º 3 – A proposta do PSD para o corpo do n.º 3, conjuntamente com o corpo da alínea c) do n.º 1 da

proposta do CDS-PP, foi APROVADA, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, e a

abstenção do BE e do PCP.

O ponto i) do n.º 3 da proposta do PSD foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE e do PCP e os

votos a favor do PSD e do CDS-PP. O ponto ii) do n.º 3 da proposta do PSD foi rejeitado, com os votos contra

do PS, do BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.

O ponto a. da alínea c) do n.º 1 da proposta do CDS-PP foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE e

do PCP e os votos a favor do CDS-PP e do PSD.

O ponto b. da alínea c) do n.º 1 da proposta do CDS-PP foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE e

do PCP e os votos a favor do CDS-PP e do PSD.

N.º 4 – A proposta do PSD foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE e PCP e os votos a favor do

PSD e do CDS-PP.

 Artigo 3.º – Regras específicas

N.º 1 – A proposta do PCP com um texto apresentado na reunião, que se transcreve abaixo, conjugada

com o n.º 4 do artigo 3.º do BE, com o n.º 1 do artigo 4.º de Os Verdes e com o ponto c. da alínea c) do n.º 1

do artigo 2.º-A do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE, do CDS-PP e do

PCP e a abstenção do PSD.

«O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, nomeadamente aos

docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalão, mediante requerimento do docente, para efeitos de

aposentação, em termos a definir por negociação coletiva, num prazo de 180 dias a contar da entrada em

vigor do presente diploma.»

N.º 2 – A proposta do PCP, conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º da proposta do BE e o n.º 2 do artigo 4.º da

proposta de Os Verdes foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do

BE e do PCP.

O PSD e o CDS-PP retiraram as respetivas propostas.

N.º 3 – A proposta do PCP, conjugada com o artigo 2.º da proposta de Os Verdes foi rejeitada, com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.

N.º 4 – A proposta do PCP, conjugada com o n.º 3 do artigo 4.º da proposta de Os Verdes e o n.º 5 do

artigo 3.º da proposta do BE foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor

do BE e do PCP.

Osn.os 4 e 5 da proposta de Os Verdes ficaram prejudicados.

 NOVO – Artigo 3.º-A – Progressão

A proposta do PCP (com um texto substituído na reunião, que se junta em anexo) conjugada com as

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta do BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do

CDS e os votos a favor do BE e do PCP.

O BE retirou a proposta da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º a favor da proposta de artigo 3.º-A do PCP.

O PSD apresentou na reunião uma proposta com o texto constante abaixo, que foi APROVADA, com os

votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, e a abstenção do BE e do PCP.

«A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente, devendo o Governo

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regulamentar no prazo de 15 dias os mecanismos que garantam em tempo útil a sanação dos requisitos em

falta previstos no Estatuto para efeitos de progressão.»

 Artigo 4.º – Produção de efeitos

O PSD retirou a sua proposta de alteração.

A proposta de Os Verdes foi incluída nas votações conjuntas com artigos anteriores de propostas de outros

Grupos Parlamentares.

 NOVO – Norma transitória

A proposta apresentada na reunião pelo PSD e pelo CDS-PP, com o texto constante abaixo, foi

APROVADA, com os votos os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do BE e

do PCP.

«Norma transitória

1 – Cumpre ao Governo a acomodação orçamental, no âmbito do Orçamento do Estado de 2019, da

aplicação do impacto financeiro previsto no n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Não se verificando o previsto no número anterior, as verbas em falta são inscritas no Orçamento do

Estado de 2020 e pagas com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.»

O PCP apresentou ainda uma proposta para um novo n.º 3 a este artigo, com o texto constante abaixo, que

foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.

«A recuperação integral do tempo de serviço deve ter como referência para a sua conclusão o ano de

2025».

8 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelo BE e pelo PCP previamente à reunião da

Comissão, bem como as propostas apresentadas no Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão

(Alexandre Quintanilha)

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD, por Os Verdes e pelo CDS-PP

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço

prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de

29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

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dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro, num total de 3411 dias.

2 – O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço prevista no artigo anterior realiza-se através da contabilização do

tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

a) 1027 dias a 1 de janeiro de 2019;

b) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;

g) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do

docente, para efeitos de aposentação, nos termos a definir por negociação coletiva.

2 – O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado,

a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões,

respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

3 – O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma

quando, cumulativamente:

a) Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário na dependência do Ministério da Educação, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da

Secretaria Regional da Educação e da Cultura dos Açores;

b) Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.

4 – É igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo,

respeitando as condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2

do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 3.º-A

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.»

Assembleia da República, 22 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.

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Apreciação Parlamentar n.º 126/XII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005

e 31 de dezembro de 2007 e 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, num total de 3411 dias.

Artigo 2.º

Contabilização do tempo de serviço

1 – A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados para

efeitos de progressão na carreira 1027 dias, a repercutir de forma imediata no escalão em que estão

posicionados.

2 – Todo o restante tempo de serviço prestado (2384 dias) será contabilizado para efeitos de

progressão com a periodização seguinte:

a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025

Artigo 3.º

Regras Específicas

1 – Esta recuperação far-se-á enquanto o docente possuir tempo de serviço a ser considerado.

2 – O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem

imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3 – Para efeito deste reposicionamento, a recuperação de tempo de serviço pode ser convertida em

dispensa de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

4 – No caso dos docentes do 8.º, 9.º e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado de forma parcial ou completa, a requerimento do

docente, para efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir

por negociação coletiva.

5 – Nos termos do abrigo do número 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente

considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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Apreciação Parlamentar n.º 129/XII/4.ª

Exposição de Motivos

O Governo elaborou, aprovou e fez publicar recentemente o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março,

que, de acordo com o executivo, «regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja

contagem do tempo de serviço esteve congelada (…)», estabelecendo que, para efeitos de progressão na

carreira, «A partir de 1 de janeiro de 2019 aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos,

9 meses e 18 dias a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data» ou seja, considera

apenas uma parcela do tempo de serviço efetivo dos docentes, mas reconhece que os docentes

integrados na carreira não tiveram «qualquer valorização remuneratória durante o período de tempo em que

se verificou o congelamento.»

Recorde-se, antes do mais, que o congelamento das carreiras e a não contagem do tempo de serviço

para efeitos de progressão nas carreiras de todos os funcionários agentes e demais servidores do

Estado foi determinado por governos socialistas, a partir de agosto de 2005, pela Lei n.º 43/2005, de 29 de

agosto, medidas essas prorrogadas por via do disposto da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, até 31 de

dezembro de 2007, e posteriormente, por força do disposto na Lei do Orçamento do Estado de 2011, o tempo

de serviço volta a ser congelado a partir de janeiro desse ano, situação essa que se manteve nas

subsequentes Leis do Orçamento do Estado até 2017. Portanto, em boa verdade, a contagem de tempo de

serviço esteve congelada de 2005 a 2007 e de 2011 a 2017, ao contrário do que o objeto do diploma ora

em apreciação declara. Atente-se contudo, que embora no preâmbulo do diploma se realce «o caráter

claramente excecional da solução agora apresentada (…)» o Governo acabou, entretanto, por estender a

todas as carreiras especiais o mesmo racional de base.

Aquando da promulgação do diploma, a 11 de março, o Presidente da República fez questão de

sublinhar que não só tinham falhado as negociações como salientou que a promulgação «permite aos

partidos com assento parlamentar que já manifestaram ao Presidente da República as suas objeções ao

diploma, por o considerarem insuficiente, (…), se assim o entenderem, suscitem a sua apreciação na

Assembleia da República, partindo já de uma base legal adquirida, podendo, se for essa a sua vontade

maioritária, procurar fórmulas que não questionem os limites do Orçamento para 2019.», ficando claro que a

sua principal preocupação era a continuação do arrastamento do processo que «poderia conduzir a deixar os

professores sem qualquer recuperação na carreira durante o ano de 2019.»

Importa assim, no quadro daquelas que são as competências constitucionais da AR, previstas no

artigo 162.° da Constituição da República, corrigir um diploma onde se materializa a insistência do

governo em não cumprir nem o espírito nem a letra de duas Leis de valor reforçado aprovadas pela AR –

a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – e em violar o acordo de

compromisso firmado em 2017 entre o Governo e os parceiros sociais, diploma esse que, postergando o

papel central que a Educação terá que ter para o futuro de Portugal, consubstancia sobretudo uma injustiça,

permitindo eventuais situações de ultrapassagens de professores com mais tempo de serviço por outro com

menos, discriminando docentes em função do escalão em que estão integrados e, sobretudo, não

salvaguardando o futuro do Sistema Educativo.

O contexto de desafios orçamentais que motivaram estas decisões difíceis no passado foi, em certa

medida, ultrapassado pelo fruto dessas mesmas decisões. Como tal, e ainda que subsistam incertezas

financeiras não negligenciáveis, e se deva sempre atentar à sustentabilidade financeira, é justo e urgente

ajustar a realidade de hoje como recompensa pelos sacrifícios do passado. A educação, como alavanca

do desenvolvimento e pilar central do futuro país, não pode estar refém de calculismos eleitorais político-

partidários pelo que, nesta matéria como em tantas outras, a ação política de curto-prazo tem de estar

enquadrada numa visão estratégica de médio e longo prazo para o serviço público de educação.

Salvaguardando, indispensavelmente, o elementar princípio de justiça e a responsável

sustentabilidade, no contexto de desentendimento nocivo entre o Governo e os sindicatos do sector que feriu

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10

e colocou em causa a necessária valorização social e dignificação da condição docente, é fundamental ter

uma visão mais abrangente, consistente e responsável, de modo a que uma solução construtiva e

responsável possa ainda ser encontrada, dentro dos limites do Orçamento para 2019, aprovado pelas

bancadas de todos os partidos que apoiam o atual governo, e daquelas que são as competências da

Assembleia da República.

Tal como sempre afirmámos, o PSD está ciente que o Governo enganou e falhou numa matéria

fundamental que é da sua inteira responsabilidade; mas o PSD – no mais estrito respeito dos limites impostos

pela norma do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República, e pelas fronteiras daquelas que são as

funções próprias do Governo, designadamente as de direção da administração direta do Estado, para que,

assim, não seja invocável qualquer mínimo argumento de inconstitucionalidade – não pode permitir a

consubstanciação de uma injustiça flagrante imposta por interesses e cálculos político-partidários.

O PSD desde a primeira hora denunciou a discriminação entre carreiras da função pública que era

proposta pelo atual executivo para acomodar as exigências dos partidos que suportam o governo, mas

salvaguardando sempre que esta é uma matéria cuja resolução final é da competência do Governo. É, pois, o

Governo quem tem de negociar, de modo efetivo, com os parceiros sociais – algo que este Governo não fez –,

atendendo àquelas que são as prospetivas e necessidades qualitativas do sistema educativo e aos vários

instrumentos e dados concretos – de que só o governo dispõe –, e propor de forma séria e sustentada uma

solução justa, equilibrada e sustentável. Como este Governo não o fez, por se recusar a fazê-lo, obriga a

Assembleia da República a, mais uma vez, ter de intervir, no uso dos seus poderes, por forma a repor a justiça

e a corrigir erros governamentais.

Assim, o PSD propõe, construtivamente, e dentro do âmbito daquelas que são as competências da

Assembleia da República, que esta considere a contabilização integral do tempo de serviço efetivo

prestado pelos docentes, no lapso de tempo durante o qual se verificou o congelamento e no qual não teve

lugar qualquer valorização remuneratória.

Impedido o Parlamento, no âmbito das suas competências – por completa ausência de resposta do

Governo aos pedidos de informação efetuados pelo Grupo Parlamentar do PSD (Requerimento n.º 155-

AC/XIII/3.ª e Requerimento n.º 42-AC/XIII/4.ª) sobre esta matéria – de estabelecer ou sugerir condições

específicas de prazo e modo para a recuperação desse tempo, não poderá, contudo, deixar de estabelecer

critérios de sustentabilidade a salvaguardar. Atendendo ainda que, em sede de discussão orçamental, o

Governo garantiu que as verbas relativas ao aumento de despesa derivado da contabilização de 2 anos 9

meses e 18 dias estavam devidamente previstas e acauteladas em 2019, no intuito de sanar os erros,

injustiças e eventuais futuras inconstitucionalidades do atual diploma e salvaguardar o superior interesse dos

alunos e de Portugal, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do

tempo de serviço esteve congelada.

Artigo 2.º

(…)

1 – E considerado para efeitos de progressão na carreira, efetuada nos termos previstos no Estatuto

da Carreira Docente, e respetiva valorização remuneratória, ou outros efeitos a serem considerados em

processo negocial, a contabilização integral do tempo de serviço efetivo prestado pelos docentes de

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carreira entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de

dezembro de 2017, período de tempo em que se verificou o congelamento e no qual não houve

qualquer valorização remuneratória. Contabilização essa que, tendencialmente, deverá ser considerada

de forma proporcional ao crescimento da economia, ocorrerá, observado o respeito pela regra da

despesa contida no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a que o aumento das despesas com

o pessoal na esfera orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar não possa

significar a ultrapassagem do limite anual de crescimento da despesa, de modo a ser assegurada a

sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente de carreira já não possua tempo a

considerar para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

(…)

1 – [...].

2 – O tempo de serviço decorrido nos períodos de congelamento não é contabilizado para efeitos de

reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo

anterior após o ingresso na carreira.

Artigo 4.º

(…)

1 – A contabilização de 2 anos, 9 meses e 18 dias produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

2 – A contabilização do tempo restante prevista no artigo 2° produz efeitos na data da entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2020.»

Artigo 2.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.°-A

Recuperação do tempo de serviço

1 – Sem prejuízo do que possa resultar das negociações previstas no n.º 2 do artigo anterior, é considerado

que, a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9

meses e 18 dias de tempo de serviço congelado, produzindo efeitos imediatos, para efeitos de

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2 – A parcela de tempo de 2 anos, 9 meses e 18 dias, referida no número anterior, pode repercutir-se quer

no escalão em que os docentes se encontrem integrados, quer no escalão seguinte, em função da situação

concreta de cada docente, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.

3 – Com efeitos em 2020, e anos seguintes, os termos e o modo como se dará a concretização da

consideração do tempo remanescente para recuperação integral do tempo não contabilizado para efeitos de

progressão na carreira ou outros, são estabelecidos pelo Governo, em processo negocial, atendendo a

critérios de compromisso da sociedade com:

i. os recursos disponíveis face à situação económica e financeira do país, tendo em conta, nomeadamente,

a taxa de crescimento do PIB e a evolução da dívida pública;

ii. a sustentabilidade futura do sistema público de educação, designadamente ao nível de necessidade de

rejuvenescimento do pessoal docente, revisões de carreiras, ritmo de aposentações e necessidades

futuras do sistema educativo.

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4 – É fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da educação, e publicado em Diário da República, o montante relativo aos encargos financeiros

decorrentes da consideração do tempo de serviço para efeitos de progressão da carreira ou outros.»

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2019

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

Artigo 1.°

Objeto

O presente diploma define o modo e os prazos para a recuperação integral do tempo de serviço prestado

pelos docentes que são abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do artigo 1.º apenas releva o período de tempo de serviço que, de forma cumulativa:

a) tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de ensino, de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, sob a tutela do Ministério da Educação, da Secretaria Regional da Educação da Madeira

ou da Secretaria Regional da Educação e da Cultura dos Açores;

b) tenha sido prestado com qualificação profissional, avaliado com a menção qualitativa no mínimo de

«Bom».

Artigo 3.º

Modo e prazos da recuperação do tempo de serviço

1 – Para a recuperação integral do tempo de serviço, é contabilizado o tempo de serviço prestado para

efeitos de progressão, da seguinte forma:

a) 1027 dias em 1 de janeiro de 2019;

b) 399 dias em 1 de janeiro de 2020;

c) 1985 dias, repartidos em 397 dias por ano, em 1 de janeiro dos anos de 2021, de 2022, de 2023, de

2024 e de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço cessa se o docente já não detiver tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação.

3 – Sempre que o tempo de serviço a recuperar não se esgote no escalão em que o docente se encontra, o

tempo remanescente é recuperado no escalão seguinte, ou, persistindo tempo sobrante, nos escalões

seguintes.

4 – A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

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5 – Quando não se tiver verificado o requisito da alínea b) do artigo 2.º, do presente diploma, por motivos

não imputáveis ao docente, é dispensada a verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do

Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 4.º

Utilização diferenciada do tempo de serviço a recuperar

1 – Por vontade expressa do docente, o tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado para efeitos de

aposentação, em termos a definir por negociação coletiva, num prazo de 180 dias a contar da entrada em

vigor do presente diploma.

2 – Por vontade expressa do docente, o tempo de serviço a recuperar pode ainda ser utilizado para efeitos

de dispensa da obtenção de vaga no acesso aos 5.º e 7.º escalões, em conformidade com o Estatuto da

Carreira Docente.

3 – É também considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo, desde

que respeitadas as condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento, nos termos do na

2 do artigo 36.° do Estatuto da Carreira Docente.

Assembleia da República, 16 de abril de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

Exposição de Motivos

O descongelamento da carreira docente e o seu impacto nas progressões foi conduzido pelo governo de

forma difusa, inconsistente e errática, permitindo toda a ambiguidade.

O mínimo que se pedia a este governo PS era que tivesse estudado e planeado o descongelamento das

carreiras da administração pública, antes de o anunciar; de forma transparente, sem escamotear limitações, e

sustentável, porque era evidente que os seus efeitos não se esgotariam numa legislatura.

Não o tendo feito, e perante fortíssima contestação, o Governo fechou-se numa posição irredutível e de

opaca fundamentação, consolidada no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que «mitiga os efeitos do

congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente», agora em apreciação parlamentar.

Já em 15 de junho de 2018, o CDS tinha deixado clara a sua posição no Plenário do Parlamento: «Era

obrigação do Governo ter apresentado um plano transparente para o descongelamento de todas as carreiras

da administração pública, incluindo a carreira docente. O CDS exige que o apresente agora, clarificando tudo o

que terá que ser negociado-tempo, carreira, salários, avaliação e aposentações. Um plano que implica

compromissos para o futuro e que, por isso mesmo, tem que passar por este parlamento. Enquanto isto não

for feito, continuaremos a assistir a um medir de forças eleitoralistas, que se servem dos professores – em

tudo isto os mais prejudicados, uma vez mais desvalorizados.»

Antes dessa data, e sobretudo depois dessa data, o CDS reuniu inúmeras vezes com todos os

representantes dos professores, todos eles: estruturas sindicais consolidadas, novas estruturas sindicais,

professores em nome individual e promotores da Iniciativa Legislativa dos Cidadãos.

Ao longo deste processo mantivemos a mesma posição, afirmamos sempre o mesmo, sem jogos de

sombras, olhando de frente os professores, mas também todos os cidadãos que representamos.

Consequentemente, o CDS traz a sua proposta de alteração ao Decreto-Lei do Governo:

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• Afirmando que o tempo de congelamento foi de 9 anos, 4 meses e 2 dias;

• Mantendo os 2 anos, 9 meses e 18 dias da proposta do governo, corrigidas as ultrapassagens que a

letra do Diploma atualmente permite. Isto, atendendo à garantia prestada pelo Sr. Ministro das Finanças,

aquando da discussão da generalidade do Orçamento do Estado para 2019, de que haveria uma dotação

previsional para a recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, e acompanhando o Sr. Presidente da

República aquando da promulgação do diploma, na garantia de que os professores não fiquem sem qualquer

recuperação na carreira assegurada já em 2019;

• Fixando novas negociações em 2020 e seguintes, com novo Governo e novo Orçamento, para a

continuação da reposição integral do tempo de serviço, ponderada a capacidade económico-financeira do país

e introduzindo variáveis a negociar como a carreira e a aposentação (para os 9.º e 10.° escalões). Abre-se

assim uma oportunidade para tratar dois problemas graves: o envelhecimento da classe docente e a

necessidade de revalorização da profissão de professor.

O objetivo do CDS é, com a limitada informação disponível – uma vez que o Governo se recusou a enviar

ao Parlamento o detalhe dos impactos financeiros em causa –, propor uma solução: justa, para os

professores, para a restante administração pública e para os contribuintes em geral; sustentável, para que não

seja necessário voltar a discutir congelamentos num futuro próximo; e estável, para alunos, para as famílias e

para as escolas.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço

prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de

29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro, num total de 3411 dias.

2 – O presente diploma é aplicável aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

[Revogado]

Artigo 2.º-A

Contabilização e Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço prevista no artigo anterior realiza-se através da contabilização do

tempo de serviço para efeitos de progressão nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior, são contabilizados 2 anos, 9

meses e 18 dias, a repercutir no escalão em que estão posicionados atualmente.

b) O tempo referido no número anterior pode repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da

situação concreta de cada docente, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.

c) Com efeito em 2020 e anos seguintes, o tempo de serviço remanescente e não considerado nos artigos

anteriores, será obrigatoriamente objeto de negociação quanto aos termos da sua recuperação, considerando:

a. As condições económico-financeiras do país, designadamente em função da taxa de crescimento do

PIB;

b. A possibilidade de revisão do Estatuto da Carreira Docente;

c. E, no caso dos docentes posicionados no 9.º e no 10.º escalões, e mediante requerimento do

docente, a utilização desse tempo remanescente para efeitos de aposentação.

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Artigo 3.º

Regras específicas

1 – (…)

2 – O tempo de serviço decorrido nos períodos de congelamento, referido no n.º 1 do artigo 1.º, é

contabilizado, para efeitos de reposicionamento, nos termos do disposto do Artigo 37.Q do Estatuto da Carreia

Docente, após o ingresso na carreira.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

(…)

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Assunção Cristas

— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —

Pedro Mota Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta

Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias

da Silva.

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

Artigo 3.º-A

Progressão

1 – A progressão realiza-se nos termos previstos no ECD, sem prejuízo do definido nos números seguintes.

2 – O docente tem direito à sanação dos requisitos previstos no ECD para efeitos de progressão, caso não

os reúna, nos termos do presente artigo:

a) A requerer no prazo de 30 após a publicação da presente lei o docente, um processo de avaliação

intercalar, ou caso necessário, a observação de aulas:

i) Compete à escola desencadear todo o processo necessário para a realização do previsto na alínea

anterior;

ii) Se, por motivos não imputáveis ao docente, o previsto na subalínea i) não se realizar, o docente não

pode ser prejudicado.

b) A poder cumprir num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, um número de horas de

frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo

menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao

escalão em que devam ser reposicionados, por 12.5.

2 – Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior:

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16

a) Podem ser usadas todas as horas de frequência não utilizadas pelo docente no momento da publicação

da presente lei;

b) Relevam ainda todas as horas de formação contínua ou de cursos de formação especializada

devidamente certificada, independentemente de serem obtidas ou não na área cientifico-didática do grupo de

recrutamento do docente.

3 – Após a verificação dos requisitos previstos no número anterior, a mudança de escalão produz efeitos

em janeiro de 2019.

Assembleia da República, 2 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.

Apreciação Parlamentar n.º 126/XII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundário

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005

e 31 de dezembro de 2007 e 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, num total de 3411 dias.

Artigo 2.º

Contabilização do tempo de serviço

1 – A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados para

efeitos de progressão na carreira 1027 dias, a repercutir de forma imediata no escalão em que estão

posicionados, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O tempo a contabilizar tenha sido avaliado com a menção qualitativa de Bom;

b) Ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos

de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do

número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por

12,5;

c) Ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável;

d) Ter cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável;

e) No caso de não cumprimento de qualquer dos requisitos, a requerimento do professor, será

dado um prazo de trinta dias o cumprimento dos requisitos, sendo o reposicionamento feito

retroativamente a 1 de janeiro de 2019.

2 – Todo o restante tempo de serviço prestado (2384 dias) será contabilizado para efeitos de

progressão com a periodização seguinte:

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a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025

Artigo 3.º

Regras Específicas

1. Esta recuperação far-se-á enquanto o docente possuir tempo de serviço a ser considerado.

2. O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem

imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3. Para efeito deste reposicionamento, a recuperação de tempo de serviço pode ser convertida em

dispensa de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

4. No caso dos docentes do 8.º, 9.º e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado de forma parcial ou completa, a requerimento do

docente, para efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir

por negociação coletiva.

5. Nos termos do abrigo do número 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente

considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Assembleia da República, 2 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

——

Texto final relativo às propostas de alteração no âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 126, 127 e

129/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15

de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. «O presente decreto-lei define o modelo de recuperação integral do tempo de serviço, nomeadamente

os termos e a forma, para efeitos de progressão na carreira e respetiva valorização remuneratória, ou outros

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efeitos a serem considerados em processo negocial, prestado em funções docentes, abrangido pelo disposto

nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de

31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro,

num total de 3411 dias, período de tempo em que se verificou o congelamento e no qual não houve qualquer

valorização remuneratória.

2. O diploma aplica-se aos docentes de carreira abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

(…)

1. Sem prejuízo do que possa resultar das negociações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a partir de 1

de janeiro de 2019, aos docentes referidos no n.º 2 desse artigo são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias

de tempo de serviço congelado, produzindo efeitos imediatos, para efeitos de reposicionamento nos escalões

da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2. A parcela de tempo referida no número anterior pode repercutir-se quer no escalão em que os docentes

se encontrem integrados, quer no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente,

independentemente do tempo mínimo de permanência no escalão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, os artigos 2.º-A e 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Recuperação do tempo de serviço

1. Com efeitos em 2020, e anos seguintes, os termos e o modo como se dará a concretização da

consideração do tempo remanescente para recuperação integral do tempo não contabilizado para efeitos de

progressão na carreira ou outros, são estabelecidos pelo Governo, em processo negocial.

2. A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente de carreira já não possua tempo a

considerar para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º-A

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente, devendo o Governo

regulamentar no prazo de 15 dias os mecanismos que garantam em tempo útil a sanação dos requisitos que

se encontram em falta.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cumpre ao Governo a acomodação orçamental, no âmbito do Orçamento do Estado de 2019, da

aplicação do impacto financeiro previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei.

2 – Não se verificando o previsto no número anterior, as verbas em falta são inscritas no Orçamento do

Estado de 2020 e pagas com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.

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19

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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