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18 DE MAIO DE 2019

13

Mar, para apreciação, a 27 de novembro de 2018 por despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da

República de turno.

A petição foi subscrita por 15 808 cidadãos.

No dia 7 de março de 2019 realizou-se a audição aos peticionários.

II – Objeto da Petição

A petição é apresentada por 15 808 cidadãos que, dizem, de acordo com um estudo (Sci of the Total

environment, 2018; 621. 1352-1359) Portugal é o terceiro país da europa, com os solos mais contaminados

por glifosato. Sublinham ainda que este tipo de herbicidas é usado quer pelas autarquias, quer na agricultura

(convencional e, sobretudo, nas monoculturas de transgénicos – OGM), quer mesmo em espaços privados

(jardins e quintais).

Segundo os subscritores desta petição o glifosato foi considerado em 2015 pela Organização Mundial de

Saúde (OMS) e pela Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC) como «provável carcinogénio

para o ser humano», posição corroborada pela ONU e pela Ordem dos Médicos Portugueses. Ainda, de

acordo com os peticionários, sublinha-se que na base desta classificação foram considerados centenas de

artigos de investigação independente, efetuada com formulação completa dos herbicidas e ainda com o

glifosato isoladamente, sobre animais de laboratório e mesmo em linhas celulares humanas. Muitos dos

supracitados artigos demonstram a existência de uma correlação entre este tipo de herbicidas e várias

patologias.

Por fim, os peticionários referem que um tribunal dos Estados Unidos, perante um individuo aplicador

destes herbicidas e portador de um linfoma não Hodgkin condenou uma agrofarmacêutica, produtora deste

tipo de compostos químicos, pelo facto, de não os mencionar como agentes carcinogénicos.

Pelo exposto, os peticionários solicitam ao Governo que proíba totalmente o uso, venda e distribuição dos

herbicidas com glifosato em território nacional de forma a proteger a saúde dos seus concidadãos, a saúde e

futuro das nossas crianças, bem como todo o nosso ecossistema.

III – Análise da Petição

Refere, a Nota de Admissibilidade (NA), que «no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos formais,

o pedido em causa reveste a forma de petição, tendo sido apresentado perante a entidade a quem é dirigida,

os peticionantes estão corretamente identificados, o texto é inteligível e o objeto adequadamente

especificado.»

Conclui a NA que «estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º

e 10.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24

de agosto, e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho), e não ocorrendo nenhuma das causas de indeferimento

liminar previstas no artigo 12.º da mesma Lei, a petição deve ser admitida.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atendendo ao número de subscritores desta petição a audição1 dos peticionários perante a Comissão foi

obrigatória (art.º 21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição).

Dando cumprimento a esse dever legal, em 7 de março de 2019, pelas 14:15 horas, realizou-se, na sala 9

das Comissões, a audição dos peticionários, na qual estiveram presentes o Relator, Deputado Francisco

Rocha (PS), os Senhores Deputados Lima Costa e Álvaro Batista (PSD), João Gouveia (PS), Carlos Matias e

Jorge Costa (BE), as Senhoras Deputadas Patrícia Fonseca e Ilda Araújo Novo (CDS-PP), os Assessores dos

Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, os Senhores Secretário e Assessor da Comissão

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=111673

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