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31 DE MAIO DE 2019

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gás para a maior parte dos portugueses. A forma como está elaborado o decreto-lei conduz a uma

penalização de todas as regiões do interior onde, como sabemos, o gás é um dos recursos utilizados para a

climatização das casas localizadas em terras frias – devendo por isso merecer a atenção do Governo, até para

que possamos alterar o «status quo» daquilo que tem ficado conhecido como «pobreza energética».

A incidência do decreto-lei de forma específica no gás natural promove uma concorrência desleal entre os

diversos operadores privados e uma consequente discriminação dos clientes de gás propano canalizado –

rede que habitualmente está localizada também em terras do interior do País.

Esta é ainda uma medida descontextualizada relativamente ao que se passa no resto da Europa, uma vez

que na generalidade dos 27 países da União Europeia (com exceção do Chipre, Irlanda, Grécia e Itália) a taxa

de IVA é igual para gás natural e gás propano.

Ainda no que diz respeito à União Europeia, e à sua legislação, é de referir que o artigo 102.º da diretiva do

IVA prevê a redução do IVA para consumos domésticos, «desde que daí não resulte qualquer risco de

distorção de concorrência».

Há desta forma uma discriminação que, de acordo com as regras europeias, introduz um fator diferenciador

de base, por via estatal, num mercado livre e concorrencial, assim subvertendo a livre concorrência, defendida

nos artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE. O Estado português,

por via fiscal, acaba por privilegiar um setor de atividade económica inserido numa área de atividade, em

detrimento de outra também nela integrado.

Por tudo o que aqui fica exposto pode até estar em causa um dos mais elementares princípios jurídico-

constitucionais acolhidos em sede fiscal: o Princípio da Igualdade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Decreto-Lei n.º

60/2019, de 13 de maio, que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização

legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que

aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à

componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Ana Rita

Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 140/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 63/2019, DE 16 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, procede à revisão do regime jurídico aplicável às instituições que

se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de

20 de abril, na sua redação atual.

A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto

institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do

sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e

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