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Sexta-feira, 31 de maio de 2019 II Série-B — Número 49

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Votos (n.os 835 a 838/XIII/4.ª): N.º 835/XIII/4.ª (PAN e subscrito por Deputados do PS e do PSD) — De louvor à atleta de bodyboard Joana Schenker. N.º 836/XIII/4.ª (PAN e subscrito por Deputados do PS) — De louvor à atleta de surf adaptado Marta Paço. N.º 837/XIII/4.ª (CDS-PP e subscrito por Deputados do PS) — De louvor à surfista Marta Paço e outros atletas portugueses que participaram no Eurosurf Adaptive 2019. N.º 838/XIII/4.ª (CDS-PP e subscrito por Deputados do PS) — De louvor ao canoísta Fernando Pimenta pelas vitórias na taça do mundo de velocidade. Interpelação n.º 29/XIII/4.ª (Os Verdes): Sobre «Combate às alterações climáticas: a importância do sector dos transportes». Apreciações parlamentares [n.os 137 a 145/XIII/4.ª]: N.º 137/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. N.º 138/XIII/4.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. N.º 139/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural. N.º 140/XIII/4.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento. N.º 141/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias. N.º 142/XIII/4.ª (BE) — Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias. N.º 143/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de transferência de

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competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária. N.º 144/XIII/4.ª (CDS-PP) — Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. N.º 145/XIII/4.ª (PCP) — Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

Petições (n.os 513/XIII/3.ª e 554 e 592/XIII/4.ª): N.º 513/XIII/3.ª (Igualdade no exercício profissional de terapeutas não convencionais): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 554/XIII/4.ª (António Cândido Moreira Neves de Oliveira e outros) — Solicitam o reposicionamento de todos os enfermeiros. N.º 592/XIII/4.ª (Solicitam a criação de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal): — Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar.

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VOTO N.º 835/XIII/4.ª

DE LOUVOR À ATLETA DE BODYBOARD JOANA SCHENKER

Joana Alexandra Schenker é uma atleta portuguesa de bodyboard que se sagrou pela sexta vez

consecutiva campeã nacional no passado dia 19 de maio.

Joana é tetracampeã europeia, tendo ainda sido a primeira bodyboarder lusa a sagrar-se campeã mundial

do circuito profissional em 2017.

Na decorrência destes resultados brilhantes, a atleta foi agraciada pelo Presidente da República no dia 22

de abril do presente ano, havendo recebido o grau Oficial da Ordem do Mérito pelos feitos alcançados no

âmbito desta modalidade.

Joana Schenker assume-se como figura incontornável da modalidade com características muito

específicas, a qual permite um pleno desenvolvimento e fomento de benefícios de ordem física, psicológica e

emocional num contexto de plena comunhão com a natureza.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, aprova um voto de louvor à atleta de

bodyboard Joana Schenker.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

Outros subscritores: Luís Graça (PS) — Joana Lima (PS) — João Gouveia (PS) — Bruno Coimbra (PSD).

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VOTO N.º 836/XIII/4.ª

DE LOUVOR À ATLETA DE SURF ADAPTADO MARTA PAÇO

Marta Paço, atleta portuguesa de surf adaptado, de apenas 14 anos, cega de nascença, conquistou no

passado dia 25 de maio a medalha de ouro no campeonato europeu de surf adaptado – o EuroSurf Adaptive

2019 – tornando-se a primeira campeã europeia feminina na categoria ASVI (surfistas com deficiências

visuais).

Em competição conjunta com os atletas masculinos, a jovem portuguesa conquistou o terceiro lugar.

Marta Paço é das atletas mais jovens nas competições, sendo que em dezembro de 2018, com apenas 13

anos, foi a surfista mais nova na quarta edição da competição mundial de surf adaptado – ISA World

Adaptative Surfing Championship – tendo alcançado a medalha de bronze.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, aprova um voto de louvor à atleta de surf

adaptado Marta Paço.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

Outros subscritores: António Cardoso (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Joana Lima (PS) — João

Gouveia (PS).

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VOTO N.º 837/XIII/4.ª

DE LOUVOR À SURFISTA MARTA PAÇO E OUTROS ATLETAS PORTUGUESES QUE

PARTICIPARAM NO EUROSURF ADAPTIVE 2019

A surfista portuguesa Marta Jordão Paço, de 14 anos e cega de nascença, conquistou dia 25 de maio a

medalha de ouro na classe AS-VI no EuroSurf Adaptive 2019 – o primeiro Campeonato Europeu de Surf

Adaptado – que decorreu em Viana do Castelo.

Com esta vitória, Marta Paço tornou-se a primeira campeã europeia feminina na categoria AS-VI (surfistas

com deficiências visuais).

Além de Marta Jordão Paço, Nuno Vitorino foi campeão na categoria AS 5 Assist e Camilo Abdula vice-

campeão europeu na classe AS1.

Por equipas, a seleção nacional conquistou a medalha de bronze.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda e felicita Marta Jordão Paço, reconhecendo a

dimensão maior do seu feito pela vitória alcançada, e saúda também os restantes medalhados e todos os

atletas portugueses e equipas técnicas que participaram na competição.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida —

Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

Outros subscritores: António Cardoso (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Joana Lima (PS) — João

Gouveia (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Carla Tavares (PS).

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VOTO N.º 838/XIII/4.ª

DE LOUVOR AO CANOÍSTA FERNANDO PIMENTA PELAS VITÓRIAS NA TAÇA DO MUNDO DE

VELOCIDADE

O canoísta Fernando Pimenta conquistou, no passado dia 25 de maio, duas medalhas de ouro na Taça do

Mundo de velocidade, em Poznan, Polónia.

O atleta português venceu as provas de K1 1000 metros e K1 500 metros.

Natural de Ponte de Lima, Fernando Pimenta é tricampeão da Europa dos 1000 metros e campeão do

mundo em K1 1000 metros e K1 5000 metros, entre muitas outras conquistas ao longo de uma profícua

carreira desportiva.

O percurso de Fernando Pimenta é um orgulho para Portugal. Tornando-se no melhor canoísta português

de todos os tempos, Fernando Pimenta é um enorme exemplo e um ídolo para milhares de jovens atletas que

gostam e praticam desporto.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda e felicita Fernando Pimenta, reconhecendo a

dimensão maior do seu feito pelas vitórias alcançadas na Polónia, e saúda também todos os atletas

portugueses e equipas técnicas que participaram na competição.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2019.

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Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida —

Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

Outros subscritores: António Cardoso (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Joana Lima (PS) — João

Gouveia (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Carla Tavares (PS).

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INTERPELAÇÃO N.º 29/XIII/4.ª

SOBRE «COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS: A IMPORTÂNCIA DO SECTOR DOS

TRANSPORTES»

Vimos por este meio informar V. Ex.ª que o tema da interpelação ao Governo requerida pelo Grupo

Parlamentar de Os Verdes para o próximo dia 5 de junho incidirá sobre o tema: «Combate às alterações

climáticas: a importância do setor dos transportes».

Assembleia da República, 28 de maio de 2019.

A Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 137/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, QUE ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE

ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS

EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE

Exposição de Motivos

No comunicado do Conselho de Ministros de 28 de março de 2019, o Governo informava que havia

aprovado o decreto-lei que «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde».

É ainda referido que o «diploma procede à alteração da estrutura das carreiras de enfermagem e especial

de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista, definindo ainda os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-

científica», e, portanto, «vem promover a valorização dos profissionais de saúde enquanto garante da

qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.»

Pese embora estes considerandos, o diploma agora publicado não só não assegura claramente a

valorização dos enfermeiros, como também não dignifica a sua carreira/profissão. Senão vejamos:

– a consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– a previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

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– a definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– o estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório;

– a ausência de disposições que afiancem, em toda a sua plenitude, a justa e correta contagem de todos

os pontos para efeitos de descongelamento das progressões aos enfermeiros independentemente do seu

vínculo contratual;

São alguns dos exemplos que realçam a contradição entre aquilo que o Governo refere e o que na prática

pretende consagrar através desta legislação.

A publicação do diploma, na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a

decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, não acautela, nem promove a valorização dos

enfermeiros.

Importa recordar que o processo negocial entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o

Governo do PS foi marcado pela intensa luta dos enfermeiros que, dessa forma, foram demonstrando aquilo

que seriam os verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda uma profissão. Contudo, o Governo PS

escusou-se a aceitar as propostas das estruturas representativas dos trabalhadores que promoveriam a

melhoria das condições de trabalho dos enfermeiros portugueses, valorizariam e dignificariam a sua profissão,

motivariam ainda mais este sector profissional para a prestação de cuidados de enfermagem à população

portuguesa e fomentariam, por consequência, o fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde.

Ao invés, o Governo PS decidiu encerrar o processo negocial e publicar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio, agora em análise.

O diploma publicado, para além de não corresponder às reivindicações dos enfermeiros, contribui para a

desvalorização profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.

A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no

Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um

elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em

apreço dos enfermeiros.

A falta de execução dos acordos firmados com as estruturas representativas dos trabalhadores concorre

enormemente para a desvalorização profissional e social destes profissionais e para a fragilização do Serviço

Nacional de Saúde.

Entende o PCP que os enfermeiros são um elemento essencial para assegurar o futuro do SNS, bem como

um serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS dos

enfermeiros, e demais profissionais de saúde, em número adequado, integrá-los em carreiras valorizadas, com

remunerações adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as

condições que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita

essa valorização.

O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração

Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e

o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações

representativas, num processo sério e eficaz. Todavia, considera que a Assembleia da República pode e deve

assinalar essa necessidade, aliás condição indispensável para o reforço da qualidade dos serviços públicos,

mas existe um espaço próprio e insubstituível que é o da negociação coletiva.

De resto, o PCP sempre denunciou e exigiu o cumprimento desse direito constitucional. Porém, numa

situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, considera que é possível e desejável

envolver a Assembleia da República nesta discussão para defender os profissionais, os utentes e o Serviço

Nacional de Saúde.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

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requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde (publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 101, de 27 de maio de 2019).

Assembleia da República, 27 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — João

Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Duarte Alves — Diana Ferreira — Ângela Moreira

— Jorge Machado.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 138/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, QUE ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE

ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS

EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem vindo a lutar combativa e ativamente por um SNS público e de qualidade,

sabendo que tal SNS só é possível com profissionais motivados e valorizados. Os profissionais de saúde

portugueses são dos mais competentes e diferenciados do mundo, não temos nenhuma dúvida sobre isso,

mas é preciso que se construam carreiras atrativas para que os mesmos se fixem no Serviço Nacional de

Saúde.

A revisão da carreira de enfermagem, efetuada com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, não permite a valorização devida aos profissionais de

enfermagem e, consequentemente, não potencia a captação e fixação destes trabalhadores no serviço público

de saúde.

Ainda que o decreto-lei em questão refira a construção de uma carreira pluricategorial e a criação de uma

categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria fica extremamente limitada e

a remuneração correspondente não é muito diferente da que hoje já existe através da atribuição de um

suplemento para enfermeiros especialistas em efetividade de funções.

De facto, estabelece-se que «o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de

enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros de que o serviço ou

estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e que «a previsão, nos mapas de

pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade

de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Ou seja, apesar de se prever uma carreira

pluricategorial, a progressão para outras categorias está fortemente condicionada.

Para além disto, a existência de 11 posições remuneratórias na categoria base, conjugado com o facto de o

Governo não prever a contabilização do tempo de serviço que os profissionais têm, faz com que a progressão

remuneratória seja uma miragem.

Se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta contabilização de anos de serviço

prestado que relevem para o reposicionamento nas posições remuneratórias, este decreto-lei estará a produzir

injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.

Toda esta situação não valoriza nem motiva os profissionais, não ajuda a captar e a fixar estes

trabalhadores que são tão essenciais à prestação de cuidados de saúde no SNS. Injustiças que se criem nesta

revisão de carreira e que dificultem a progressão e a justa remuneração apenas trarão mais problemas ao

SNS, pelo que esses problemas devem ser resolvidos.

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O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do

Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento

remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.

Já em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, havíamos proposto uma alteração que

clarificaria e resolveria o assunto, mas esta foi chumbada com votos contra do PS e abstenção do PSD, CDS-

PP e PCP. Desde então temos endereçado várias perguntas ao Governo expondo situações de perfeita

injustiça em inúmeras instituições do SNS, seja pela incorreta contabilização do tempo de serviço, seja pela

diferença de tratamento baseada no vínculo laboral dos trabalhadores. Estas situações deveriam ficar

corrigidas com uma revisão da carreira, mas o Governo não o fez com o Decreto entretanto publicado.

Tendo em consideração o percurso feito até aqui, e uma vez que o Governo continua a não querer efetivar

a contagem total do tempo de serviço e continua a colocar obstáculos na progressão de carreira, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que existe a necessidade urgente de trazer à apreciação da

Assembleia da República este Decreto-Lei.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde.

Assembleia da República, 28 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 139/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 60/2019, DE 13 DE MAIO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE

26 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, AO ABRIGO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA AO GOVERNO PELOS N.OS 5 E 6 DO ARTIGO 272.º DA LEI N.º 71/2018, DE 31 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019, DETERMINANDO A

APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA À COMPONENTE FIXA DE DETERMINADOS

FORNECIMENTOS DE ELETRICIDADE E GÁS NATURAL

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, veio estabelecer uma taxa reduzida do IVA aplicado ao

fornecimento de eletricidade e gás natural. Contudo, e conscientes de que esta deveria ser uma medida

transversal e aplicável a todo o País, o facto de a mesma se fechar na «componente fixa» dos fornecimentos

de gás, deixa de fora a maior parte do país, motivo que preocupa o CDS que entende que esta deveria ser

uma medida nacional e não apenas aplicável às regiões que têm acesso a gás natural canalizado.

Para o CDS faz todo o sentido que os impostos possam ter um peso menor na economia, principalmente

quando os mesmos dizem respeito a bens essenciais como é o caso do gás. Por isso, e sabendo nós que a

utilização de gás em Portugal ainda é feita maioritariamente com recurso às botijas de gás, entendemos que o

decreto-lei em causa é discriminatório por não permitir que haja uma poupança de impostos na aquisição de

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gás para a maior parte dos portugueses. A forma como está elaborado o decreto-lei conduz a uma

penalização de todas as regiões do interior onde, como sabemos, o gás é um dos recursos utilizados para a

climatização das casas localizadas em terras frias – devendo por isso merecer a atenção do Governo, até para

que possamos alterar o «status quo» daquilo que tem ficado conhecido como «pobreza energética».

A incidência do decreto-lei de forma específica no gás natural promove uma concorrência desleal entre os

diversos operadores privados e uma consequente discriminação dos clientes de gás propano canalizado –

rede que habitualmente está localizada também em terras do interior do País.

Esta é ainda uma medida descontextualizada relativamente ao que se passa no resto da Europa, uma vez

que na generalidade dos 27 países da União Europeia (com exceção do Chipre, Irlanda, Grécia e Itália) a taxa

de IVA é igual para gás natural e gás propano.

Ainda no que diz respeito à União Europeia, e à sua legislação, é de referir que o artigo 102.º da diretiva do

IVA prevê a redução do IVA para consumos domésticos, «desde que daí não resulte qualquer risco de

distorção de concorrência».

Há desta forma uma discriminação que, de acordo com as regras europeias, introduz um fator diferenciador

de base, por via estatal, num mercado livre e concorrencial, assim subvertendo a livre concorrência, defendida

nos artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE. O Estado português,

por via fiscal, acaba por privilegiar um setor de atividade económica inserido numa área de atividade, em

detrimento de outra também nela integrado.

Por tudo o que aqui fica exposto pode até estar em causa um dos mais elementares princípios jurídico-

constitucionais acolhidos em sede fiscal: o Princípio da Igualdade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Decreto-Lei n.º

60/2019, de 13 de maio, que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização

legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que

aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à

componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Ana Rita

Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 140/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 63/2019, DE 16 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, procede à revisão do regime jurídico aplicável às instituições que

se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de

20 de abril, na sua redação atual.

A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto

institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do

sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e

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pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a

responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da

cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a

cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em

organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado

nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e

registo de dados sobre ciência e tecnologia.

A simples importância estruturante deste Decreto-Lei em relação ao sistema científico justificaria por si só

que fosse alvo de discussão e apreciação parlamentar. As instituições que se dedicam à investigação

científica e os próprios investigadores têm-se defrontado com problemas e limitações várias e importa verificar

se o Decreto-Lei n.º 63/2019 lhes dá resposta:

1. Sendo a precariedade dos investigadores um dos principais problemas que afeta o sistema científico e

tecnológico, as referências que são feitas ao emprego científico são demasiado vagas para que possam

contribuir para uma solução desse problema, nomeadamente porque continua a empurrar para o canto o

Estatuto de Carreira da Investigação Científica e assume a continuidade do Estatuto de Bolseiro como

principal forma de contratação.

2. Também são demasiado vagas para que possam ser eficazes as referências ao rejuvenescimento da

Comunidade Científica e ao desenvolvimento da Carreira Científica como uma necessidade de estabilidade

laboral e profissional.

3. Ao enunciar as configurações institucionais das unidades de investigação e desenvolvimento

subalterniza Centros de Investigação, inclusivamente face a Centros de Interface Tecnológicos.

4. Aponta corretamente no sentido de uma maior abertura e divulgação da ciência junto da sociedade, mas

mantém-se vago em relação às formas e meios dessa difusão.

5. Em vários órgãos, nomeadamente o CNCTI tende a centralizar a gestão e produção da Ciência.

6. O Sistema de Avaliação definido pelo Capítulo V não responde às críticas que têm vindo a ser feitas à

Avaliação Externa, por Unidades de I&D.

7. Não define periodicidade para os concursos de financiamento, o que, tendo em conta o histórico dos

últimos anos, seria uma necessidade.

8. Também não há referência a montantes de financiamento, percentagens de financiamento público para

as unidades individuais e para o conjunto do sistema.

9. Mantém toda a lógica empresarial e mercantil do Governo destas instituições, tornando assim este

Decreto um cimentar da lógica de modelo fundacional ou modelo privado da coisa pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação

científica e desenvolvimento.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 141/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias.

A publicação do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, decorre da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que

determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais. É parte integrante de um

processo designado de descentralização, mas que na prática mais não é do que uma transferência de

encargos para as autarquias a par de uma profunda e inaceitável desresponsabilização do Governo de áreas

fundamentais.

Está-se perante um processo que não permite dar coerência à organização administrativa do Estado; que

não acautela a preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa

interna das autarquias locais; que não garante o acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à

efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; que não contribui para

a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; que não é claro na delimitação de

responsabilidades; que não adequa os meios às necessidades, definindo à partida que não pode haver

aumento da despesa pública; nem garante a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que

lhes estão cometidas.

Assumindo a proximidade do exercício do poder junto das populações um valor de enorme importância, a

questão que se coloca neste contexto para o exercício de competências não é a proximidade, mas as

condições para o seu exercício. Mas no que às freguesias diz respeito, se a proximidade é de uma grande

relevância, podemos questionar porque não se deu prioridade à reposição das freguesias onde fosse essa a

vontade das populações, como propusemos? Se o objetivo fosse de facto descentralizar e aproximar o poder

das populações, então dever-se-ia prioritariamente ter avançado pela reposição das freguesias. E se as

freguesias são relevantes para exercerem mais competências, como prevê o diploma em apreciação, então

mais uma razão que fundamenta a reposição das freguesias extintas contra a vontade das populações. Por

isso consideramos que não faz qualquer sentido avançar com a transferência de competências dos municípios

para as freguesias, sem antes aprovar a legislação que permita a reposição das freguesias extintas, onde essa

é a vontade das populações.

O presente diploma prevê que as freguesias, mediante aprovação na assembleia municipal, possam

exercer competências em aspetos tão distintos como a gestão e manutenção dos espaços verdes, a limpeza

de vias e espaços públicos, a manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano, a gestão e

manutenção de feiras e mercados, a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de 1.º ciclo do

ensino básico e jardim-de-infância, a utilização e ocupação de via pública, entre outros.

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 abril, tal como já acontecia com os acordos de execução entre municípios

e freguesias, não concretiza só por si qualquer transferência de competências dos municípios para as

freguesias. A transferência de competências está dependente de um entendimento entre os municípios e as

freguesias e da respetiva aprovação pelos órgãos autárquicos, podendo nunca se vir a concretizar. Na prática

não há novas competências próprias das freguesias, contrariamente ao que foi amplamente propalado pelo

Governo.

Por tudo isto, está-se perante um quadro de incerteza e insegurança, quer para os trabalhadores quer para

o funcionamento dos serviços, gerador de limitações e dificuldades, lesivas dos interesses das populações.

A relevância e a complexidade de um processo desta natureza exige o acompanhamento e a intervenção

da Assembleia da República. Consideramos que a Assembleia da República não pode ser colocada à

margem, por isso nos defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência de

competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de

lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência

de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, publicado no Diário da República, 1.ª série —

N.º 83 — 30 de abril de 2019.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ângela Moreira — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz

— Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Duarte Alves — Ana Mesquita — João Dias —

João Oliveira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 142/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

Portugal continua a ser um dos países mais centralistas da Europa, passados que são mais de 40 anos

desde a Revolução de abril. O poder central consome cerca de 90% dos recursos financeiros do Estado,

restando apenas 10% para o poder local. Constata-se assim que o princípio da subsidiariedade é uma espécie

de letra morta. Descentralizar apresenta-se como uma aprioridade para democratizar e desburocratizar o

estado.

O Bloco de Esquerda defende o princípio da subsidiariedade, tal como preconiza a Constituição da

República Portuguesa. A este princípio está subjacente o princípio da democraticidade, ou seja, que os órgãos

recetores de competências sejam eleitos por sufrágio universal e com escrutínio pelas populações.

Desta forma, a nossa Lei Fundamental prevê a descentralização de competências para as autarquias –

freguesias, municípios e regiões. Uma descentralização para órgãos autárquicos eleitos diretamente pelas

populações.

Para o Bloco de Esquerda, um processo de descentralização a sério do País, no cumprimento da CRP, terá

de reforçar a democracia, a participação e capacidade de decisão cidadãs, não deve englobar competências

de serviços públicos cujo exercício não recomende uma escala municipal, deve manter a universalidade dos

serviços públicos, não devem ter lugar privatizações e concessão a privados de serviços públicos, e toda e

qualquer transferência de competências deverá operar-se com a devida transferência financeira plurianual.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais

e para as entidades intermunicipais), e a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que altera a Lei das Finanças

Locais), negociadas entre o Governo, PS e PSD e aprovadas apenas por estes dois partidos, ficam muito

aquém do que defende o Bloco de Esquerda em matéria de descentralização. Não se trata de uma

descentralização efetiva, mas sim de uma municipalização de competências.

Trata-se de uma desresponsabilização, por parte do Estado central, de serviços sociais de acesso

universal, o que levará à degradação destes serviços e que colocará em causa o acesso de todos os

cidadãos, em pé de igualdade a estes serviços. Por outro lado, o processo apresenta-se deveras bem mais

difícil quando foi eliminada a possibilidade de transferir, através do Orçamento do Estado para 2019, as verbas

para financiar as novas competências, como previsto nas negociações entre o Governo e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

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31 DE MAIO DE 2019

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Na esmagadora maioria dos casos, as autarquias não vão ter condições para assumir as novas

competências, com particular gravidade na educação, na saúde e na ação social, entre outras áreas.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai requerer a apreciação parlamentar do pacote

legislativo relativo a este processo de descentralização.

Em relação ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias, consideramos que as freguesias são essenciais no seu trabalho de

proximidade e são com efeito o órgão mais próximo da população. No entanto, a presente transferência de

competências pode ser uma enorme transferência de responsabilidades e despesa para juntas de freguesias

sem a adequada transferência de fundos, meios e recursos e a adequada capacitação. Acresce que as

Freguesias ficariam ainda dependentes dos municípios para as referidas transferências de competências. Tal

poderá ser um grave entrave ao pleno exercício de funções das freguesias e aos serviços à população.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do

artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de

abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

Os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Campos — Mariana Mortágua —

Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel

Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 143/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 72/2019, DE 28 DE MAIO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ÁREAS PORTUÁRIO-MARÍTIMAS

E ÁREAS URBANAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E ECONÓMICO NÃO AFETAS À ATIVIDADE

PORTUÁRIA

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, concretiza o quadro de transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e

económico não afetas à atividade portuária.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigo 18.º), atribui aos

órgãos municipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de competências para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da

subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências

para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem

anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas

parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

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decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com as informações prestadas pelo Governo, relativamente às verbas a transferir,

nomeadamente para a educação, saúde, cultura e habitação, estas são manifestamente insuficientes para

cobrir os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece

evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os

municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja

gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais. Na área da educação, então, parece

evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os

municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja

gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de

Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das

Finanças Locais.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio das áreas portuário-marítimas e

áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, a que se procede

através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das

autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de

desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João

Gonçalves Pereira — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 144/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS, AO ABRIGO DO N.º 2 DO

ARTIGO 38.º DA LEI N.º 50/2018, DE 16 DE AGOSTO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, concretiza a transferência de competências dos municípios para

os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,

designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com

as autarquias locais, sendo certo que o exercício de tais competências tornar-se-á obrigatório a partir de 2021.

Até lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências

apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.

Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a

atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de

decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o

encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,

universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo

Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.

De acordo com as informações prestadas pelo Governo, relativamente às verbas a transferir,

nomeadamente para a educação, saúde, cultura e habitação, estas são manifestamente insuficientes para

cobrir os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece

evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os

municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja

gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.

Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente

para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com

responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e

humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de

Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das

Finanças Locais.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências dos municípios para os órgãos de freguesias, a

que se procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da

realidade das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas mesmas.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João

Gonçalves Pereira — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 145/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 72/2019, DE 28 DE MAIO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ÁREAS PORTUÁRIO-MARÍTIMAS

E ÁREAS URBANAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E ECONÓMICO NÃO AFETAS À ATIVIDADE

PORTUÁRIA

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril que concretiza a transferência de competências dos

municípios para os órgãos das freguesias.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no país implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a Administração

Central e Local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

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A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo

de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior

regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do

Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.

Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de

descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.

São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as entidades

intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que

discordamos totalmente.

O presente diploma pretende transferir para os municípios mediante protocolo a «gestão das áreas afetas à

atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área da

jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários», onde não haja atividade portuária e a

«gestão das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas

urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária». Segundo o decreto-lei as

áreas a transferir incluem áreas do domínio público marítimo e as áreas das «zonas terrestres e marítimas

necessárias à exploração portuária e à execução e conservação de obras», com as autarquias a assumir

competências nomeadamente no plano do regular funcionamento das infraestruturas portuárias com o objetivo

da sua exploração económica conservação e desenvolvimento e da gestão do património afeto.

Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso nos defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência

de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta

de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de

transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas

urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, publicado no Diário da

República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019.

Assembleia da República, 30 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Paulo Sá — António Filipe —

Ângela Moreira — Carla Cruz — Jorge Machado — João Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PETIÇÃO N.º 513/XIII/3.ª

(IGUALDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE TERAPEUTAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota prévia

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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

18

2 – Objeto da Petição

3 – Diligências efetuadas pela Comissão

Parte II – Conclusões

Parte III – Anexos

PARTE I

Nota prévia

A Petição n.º 513/XIII/3.ª, cujo primeiro subscritor é o Sr. Pedro Choi de Amélia Cordeiro, deu entrada na

Assembleia da República no dia 4 de junho de 2018, estando endereçada ao Senhor Presidente da

Assembleia da República, tendo sido remetida no dia 20 de junho de 2018 à Comissão Parlamentar de

Trabalho e Segurança Social, para efeitos de apreciação, tendo sido nomeado como relator o Senhor

Deputado José Rui Cruz na reunião do dia 6 de fevereiro de 2019.

A presente petição foi subscrita por 12 909 cidadãos. Assim, nos termos do disposto na Lei do Exercício do

Direito de Petição, há lugar a audição obrigatória dos peticionários e a mesma, tal com o respetivo relatório,

deverá ser objeto de publicação na íntegra, em Diário da Assembleia da República. A petição deverá,

igualmente, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Objeto da petição

Os peticionários da Petição n.º 513/XIII/3.ª vêm solicitar à Assembleia da República que seja garantida a

«Igualdade no exercício profissional de terapeutas não convencionais».

Os peticionantes pretendem que «sejam dadas hipóteses iguais de obtenção de cédula a profissionais com

formações no mínimo iguais», acrescentando que os «atrasos verificados na regulamentação da (sua)

situação e das escolas que os formam são da responsabilidade dos sucessivos governos, e não destes

profissionais», exigindo «aos Órgãos de Soberania competentes que corrijam esta situação de desigualdade,

permitindo a todos os profissionais das TNC formados antes e depois de outubro de 2013 a possibilidade de

se candidatarem à obtenção de cédula profissional».

O texto da petição dá conta que «o Governo abriu, no dia 9 de fevereiro de 2018, o período de candidatura

às Cédulas Profissionais de Especialistas em Medicina Tradicional Chinesa», o que consideram «desejável» e

a «única forma de exercer legalmente a profissão». Todavia, constata-se que «só são admitidas as

candidaturas, à obtenção de cédulas, dos profissionais que já estavam comprovadamente a exercer em

outubro de 2013», exigência que os autores da petição reputam de «inadmissível», «impedindo os

profissionais que se formaram ou começaram a exercer depois dessa data de se candidatarem, embora

tenham exatamente a mesma formação», «constituindo concorrência desleal» e colocando em causa «os

direitos mais básicos de igualdade de tratamento dos cidadãos», em especial «o direito à igualdade no

exercício da profissão, previsto na Constituição».

Diligências efetuadas pela Comissão

No dia 9 de maio de 2019 foi realizada a audição dos peticionários da Petição n.º 513/XIII/3.ª, tendo estado

presentes o 1.º peticionário Sr. Pedro Choi, e outros peticionários Sr. Eduardo Vicente, Sr. Miguel Ramiro e a

Sra. Catarina Canelas.

Estiveram presentes em representação dos Grupos Parlamentares, o Relator, Deputado José Rui Cruz

(PS), e os Deputados Laura Monteiro Magalhães (PSD), Moisés Ferreira (BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e

Carla Cruz (PCP).

O relatório da audição consta do anexo ao presente relatório, podendo a gravação áudio ser consultada

em:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=112401

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19

A Comissão de Trabalho e Segurança Social, no seu Grupo de Trabalho Terapêuticas Não Convencionais,

está a promover a fase de especialidade a um conjunto de iniciativas com objeto idêntico ao da petição em

apreço.

 Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª (PAN) – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional

das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de

cédulas profissionais»

 Projeto de Lei n.º 652/XIII/3.ª (BE) – «Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha

concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda

alteração à lei n.º 71/2013, de 2 de setembro)»

Em 2017 foi apreciada na X Comissão e discutida em plenário, a Petição n.º 248/XIII/2.ª (UE – União dos

Estudantes das Terapêuticas Não Convencionais e outros) – Solicitam a intervenção da AR para a

prorrogação do prazo para aplicação do Regime Transitório de Atribuição das Cédulas Profissionais, nas

profissões das TNC, tanto para profissionais que iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de

12 de setembro, bem como para os alunos que frequentam e terminam as suas formações.

PARTE II – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o

seguinte:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o peticionário e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição;

2. O objeto da petição já se encontra em análise, em fase de especialidade, no Grupo de Trabalho

Terapêuticas Não Convencionais.

3. A Petição n.º 513/XIII/3.ª, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da

Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição;

4. Deve ser remetida cópia da petição e deste relatório aos grupos parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

5. O presente Relatório deve ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 de artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

PARTE III – ANEXOS

 Nota de Admissibilidade

 Relatório da Audição dos Peticionários

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2019.

O Deputado Relator, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PETIÇÃO N.º 554/XIII/4.ª

SOLICITAM O REPOSICIONAMENTO DE TODOS OS ENFERMEIROS

A petição reposicionamento justo para todos os enfermeiros visa chamar a atenção para a situação vivida

pelos enfermeiros portugueses e ao mesmo tempo defender os seus direitos juntos dos órgãos de soberania.

Atendendo à importância desta classe para o Serviço Nacional de Saúde e o impacto que as restrições

orçamentais têm causado no desempenho profissional e vida pessoal dos enfermeiros portugueses, vimos

pela presente solicitar:

1 – Que e contagem dos pontos seja igual para os enfermeiros com Contratos Individuais de Trabalho (CIT)

e Contratos de Trabalho em Funções Públicas (CTFP).

Como o descrito em todos os acordos coletivos de trabalho assinados e publicados em Boletim de Trabalho

e Emprego, que mencionam especificamente que «A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos,

entenda-se enfermeiros com contratos individuais de trabalho (CIT), pelo presente instrumento fica sujeita,

para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime

vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de

enfermagem»

2 – Que a colocação dos enfermeiros na primeira posição remuneratória da tabela constante do anexo ao

Decreto-Lei n.º 122/2010 (1201,48 €), não pode ser considerada como uma alteração de posicionamento

remuneratório.

De acordo com os n.os 2 e 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], «Os

pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório, independentemente da

razão da alteração (procedimento concursal, consolidação da mobilidade intercarreiras, mudança de carreira,

entre outros).»

Ora, da análise dos referidos números do artigo 156.º da LTFP citados, conclui-se que em lado nenhum é

referido que se contabilize uma colocação obrigatória na base da carreira, como uma alteração de

posicionamento remuneratório.

Pelo exposto os Enfermeiros com CTFP e os Enfermeiros com CIT, não aceitam que a passagem para a

primeira posição remuneratória, da tabela constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 122/2010 (1201,48 €), seja

considerada como um reposicionamento remuneratório, mas sim uma necessidade obrigatória de base, de

transição para uma carreira especial de enfermagem, criada de novo.

3 – Que seja contado todo o tempo de serviço para a atribuição dos pontos.

Considerar outras opções, como por exemplo o momento de congelamento das progressões, origina

situações de desigualdade pois elimina vantagens reais, decorrentes do tempo de exercício efetivo de

profissionais com diferentes anos de serviço, igualando-os e eliminando todo o seu histórico. (Ex. um

profissional que no momento de congelamento tenha 10 de serviço fica exatamente igual a algum profissional

que tenha 2 anos de serviço).

Tenhamos atenção que a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018, aprovada em 15 de

dezembro de 2017, recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de

progressão na carreira, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que, em diálogo com os

sindicatos, garanta que, nas carreiras cuja progressão depende também do tempo de serviço prestado, seja

contado todo esse tempo para efeitos de progressão na carreira e da correspondente valorização

remuneratória.

Data da entrada na Assembleia da República: 23 de outubro de 2018.

O primeiro subscritor: António Cândido Moreira Neves de Oliveira.

Nota: Desta petição foram subscritores 4473 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 592/XIII/4.ª

(SOLICITAM A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE

QUINTA E SELVAGENS, CONHECIDOS COMO SANTUÁRIOS OU REFÚGIOS DE VIDA ANIMAL)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

De acordo com a Nota de Admissibilidade que acompanha e é parte integrante deste Relatório, a petição

n.º 592/XIII/4.ª foi recebida na Assembleia da República a 26 de fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 9.º da

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto. Por despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da República de

turno, baixou à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), para apreciação, no dia 15 de março de 2019.

II – Objeto da Petição

A petição tem como objetivo declarado a criação de legislação específica que enquadre e regulamente os

locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, também conhecidos como santuários ou refúgios de

vida animal. Segundo os peticionários, em Portugal não existe legislação própria que defina as características

destes locais, o que dificulta a criação dos mesmos. A legislação existente é apenas dirigida aos centros de

acolhimento e recuperação de fauna selvagem autóctone e parques zoológicos. No entanto, no caso de uma

associação pretender criar um santuário para animais de quinta, terá de se inscrever como exploração de

animais para a pecuária, o que se revela desajustado.

Contextualizando a situação, o texto da Petição refere que, desde o início dos tempos, o ser humano

mantém uma estreita relação com os animais para sua subsistência e sobrevivência, levando à aproximação e

domesticação de algumas espécies. Todavia, o desenvolvimento humano explosivo, destruindo habitats e

provocando desequilíbrios nos ecossistemas, a pesca e a caça furtiva, entre outras causas, provocou uma

redução substancial de várias espécies animais, levando à extinção de algumas. No que concerne aos animais

domesticados, também se podem constatar consequências negativas resultantes da dependência dos animais

em relação aos humanos.

Os peticionários indicam também que a Declaração de Cambridge, subscrita por reconhecidos cientistas,

declara que os animais não humanos são seres sencientes e conscientes, de modo análogo aos humanos e

que a moldura jurídica internacional e nacional tem refletido este reconhecimento. Sublinham que o caminho

de prevenção e combate aos maus tratos e abandono dos animais de companhia já está a ser trilhado. Porém,

o mesmo não se aplica aos animais de quinta, encarados para as finalidades tradicionais de pecuária,

encontrando-se desajustadas as disposições legais que ditam a proteção do seu bem-estar.

Afirmam os peticionários que «quando não sejam cumpridas as regras de bem-estar e de rastreabilidade

dos animais de pecuária, possam os mesmos ser apreendidos e recolhidos, não sendo razoável o seu abate».

Referem que os animais selvagens são muitas vezes vítimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus tratos,

ou negligência, existindo apenas centros de recuperação para a fauna selvagem autóctone. Porém, não há

nenhum local específico para albergar espécies exóticas, nem as autóctones irrecuperáveis.

Chamam a atenção para a necessidade de encontrar soluções legais e eficazes e criar um enquadramento

legal para proteger e recolher os animais que já não podem servir os seus fins na atividade pecuária, mas que

se encontram saudáveis e/ou recuperáveis, bem como proteger e recolher os animais selvagens que já não se

encontram capazes de viver em ambiente não monitorizado.

Pelo exposto, os peticionários solicitam a criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins

lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente

utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados, em regime de santuário animal.

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III – Análise da Petição

No respeitante aos requisitos formais, o pedido em causa reveste a forma de petição. Foi apresentado por

escrito, perante a entidade a quem é dirigida. Os peticionários estão corretamente identificados, o texto é

inteligível e o objeto adequadamente especificado.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º e 10.º

do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

(na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto, e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho). Não tendo ocorrido nenhuma das causas de indeferimento

liminar previstas no artigo 12.º da mesma lei, a petição foi admitida.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Após consulta da Comissão ao Deputado Relator deste relatório para a fixação de data e horário em que,

querendo, os peticionários pudessem ser ouvidos, a Comissão entrou em contacto com a primeira peticionária

para se proceder à sua audição, o que aconteceu no passado dia 13 de maio de 2019, na sala 8 do Palácio de

S. Bento, nos termos do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Em representação do(a)s peticionário(a)s estiveram presentes as peticionárias Dr.ª Sónia Pires, a Dr.ª Ana

Emauz e a Dr.ª Alexandra Pereira.

A delegação da CAM foi composta pelo Senhor Deputado Relator, Carlos Matias (BE), pela Senhora

Deputada Maria Manuel Rola (BE) e pelo Senhor Deputado António Ventura (PSD). Na sala estiveram também

presentes assessore(a)s dos Grupos Parlamentares do BE, PS, PCP e do Deputado único representante do

PAN, assim como os assessores de apoio à CAM.

As representantes do(a)s peticionário(a)s reafirmaram os argumentos aduzidos na petição, ilustrados com

exemplos concretos, nomeadamente de casos que ocorreram no município de Sintra e outras localidades no

país onde, perante as situações reais, o quadro legal existente se mostrou insuficiente e ineficaz para a

resolução de problemas que se vão criando, nomeadamente a necessidade de albergar e tratar animais de

quinta e selvagens que, por circunstâncias várias, já não é possível manter em condições que garantam o seu

bem-estar ou mesmo a sua própria sobrevivência.

Após a introdução e desenvolvimento do tema por parte das peticionárias, houve lugar às perguntas e/ou

comentários dos Senhores Deputados e Deputadas.

Agradecendo as informações trazidas pelas peticionárias, o Senhor Deputado António Ventura (PSD)

reconheceu que efetivamente foi bem identificada a falta de legislação ajustada à situação descrita pelas

peticionárias e questionou sobre que necessidades técnicas e estruturais serão precisas ultrapassar para a

concretização dos objetivos declarados na petição. Questionou também acerca de estimativas de custos e

quem os pagaria (Estado, entidades/proprietários ou repartidos entre Estado e entidades/proprietários que se

proponham a criar os santuários de vida animal).

A Senhora Deputada Maria Manuel Rola (BE), agradecendo a clareza da exposição das peticionárias,

referiu que o BE tem seguido de perto estas questões, suscitando e preocupando-se também com as

respostas legais e logísticas que se levantam em torno da retirada de animais selvagens dos circos. Concorda

com as peticionárias na necessidade da criação de um quadro legal que responda a esta problemática. Referiu

que o BE já propôs que houvesse uma dotação orçamental para o reencaminhamento e adequado tratamento

dos animais (de circo) que se encontrassem nesta situação. Conhece a situação das dificuldades dos centros

de recolha, incluindo o caso de Sintra aludido pelas peticionárias, e refere também situações em que, por

motivos vários e por falta de uma adequada legislação, os animais acabam muitas vezes por ser entregues a

cidadãos sem condições para os ter à sua guarda (inclusive cidadãos considerados infratores em casos de

maus-tratos animais).

Agradeceu as informações e solicitou às peticionárias mais informações acerca de boas-práticas e bons

exemplos de santuários de vida animal noutros países. Sublinhou também a eventual necessidade de, com o

contributo das associações que tratam esta temática, se rever a legislação no sentido de enquadrar e regular

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estas situações, nomeadamente a legislação sobre o bem-estar animal e o regime jurídico que regula o

exercício e o licenciamento da atividade pecuária (REAP).

As peticionárias agradeceram e comentaram as questões do Senhor Deputado e da Senhora Deputada,

reafirmando, novamente, a necessidade de alterações legislativas e eventuais reorganizações orçamentais, no

sentido de dar resposta às questões levantadas na petição.

Por último, o Deputado Relator agradeceu a presença e informações trazidas pelas peticionárias, que por

sua vez agradeceram a audiência e disponibilidade dos Senhores e Senhoras Deputadas da CAM.

Remete-se em baixo o ficheiro com a gravação áudio da audição das peticionárias, que também pode ser

acedida no seguinte endereço eletrónico:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=112432.

Ficheiro áudio com a gravação da audição das peticionárias do dia 13/05/2019:

CAM_AP_20190513.

mp3

V – Conclusões e Parecer

Os peticionários foram ouvidos no passado dia 13 de maio de 2019, na sala 8 do Palácio de S. Bento, nos

termos do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A petição tem como objetivo a criação de legislação específica que regulamente os locais de acolhimento

de animais de quinta e selvagens, também conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal. Segundo

os peticionários, o quadro legal existente mostra-se insuficiente para a enquadrar a necessidade de albergar e

tratar animais de quinta e selvagens que, por circunstâncias várias, já não é possível manter em condições

que garantam o seu bem-estar.

Foi subscrita por 4692 cidadãos, reunindo assim, as assinaturas suficientes (mais de 4000) para ser

obrigatória a audição do(a)s peticionário(a)s (o que já foi feito). De acordo com a Lei do Exercício do Direito de

Petição, deve ser apreciada em Plenário [alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º] e publicada em Diário da

Assembleia da República, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, da mesma Lei.

Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor deste relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do

artigo 19.º da LDP.

VI – Anexos

Nota de Admissibilidade elaborada pelo assessor da Comissão de Agricultura e Mar, Dr. Joaquim Ruas.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2019.

O Deputado Relator, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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