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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Parte IV – Anexos

Relatório da votação

Declarações de voto escritas

Parte I

Introdução

A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de

Eletricidade, que tomou posse no dia 23 de maio de 2018, foi constituída pela Resolução da Assembleia da

República n.º 126/2018, de 17 de maio1, cujo conteúdo se transcreve:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 178.º da

Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares), alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º

15/2007, de 3 de abril:

1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao pagamento de rendas e subsídios aos produtores

de eletricidade, sob a forma de Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) ou outros.

2 — A Comissão Parlamentar de Inquérito deve funcionar pelo prazo de 120 dias e tem por objeto,

designadamente, determinar:

a) A dimensão dos pagamentos realizados e a realizar por efeito dos regimes em vigor no âmbito do

disposto no n.º 1;

b) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido pelas alterações legislativas e atos

administrativos realizados no âmbito dos CMEC e dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) pelos

governos entre 2004 e 2018;

c) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido por outras alterações legislativas,

designadamente na Produção em Regime Especial (PRE), na extensão do regime de tarifa subsidiada à

produção eólica, nas rendas das barragens ou na remuneração da garantia de potência;

d) As condições em que foram tomadas decisões governativas, designadamente em face de eventuais

estudos e pareceres de entidades reguladoras, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e

Autoridade da Concorrência (AdC), ou outros atos e documentos de outras entidades com atribuições neste

âmbito;

e) A existência de omissão ou falha comportamental de relevo no cumprimento das obrigações dos

serviços de energia e das entidades reguladoras, inclusive no tocante à atribuição legal da ERSE de proposta

de alterações legislativas;

f) A avaliação da execução da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, desde a sua criação

até à atualidade;

g) A existência de favorecimento por parte de governos relativamente à EDP, à REN e a outras empresas

do setor elétrico, no caso dos CMEC, dos CAE e de outros instrumentos;

h) A existência de atos de corrupção ou enriquecimento sem causa de responsáveis administrativos ou

titulares de cargos políticos com influência ou poder na definição das rendas no setor energético.»

1 Resultou da aprovação, por unanimidade, do Projeto de Resolução n.º 1560/XIII/3.ª (BE) em 11 de maio de 2019.