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13 DE JULHO DE 2019

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referida alteração»), ainda que por vias distintas.

Por fim, e tendo em consideração a inconstitucionalidade invocada no peticionado, atribuída à alteração

legislativa que se pretende revogar, deverá igualmente registar-se que em novembro de 2017 o Tribunal

Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento

em que remete para aquelas normas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com a

redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

3. Diligências efetuadas pela Comissão

A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, enquanto peticionária, foi ouvida em 26 de junho

de 2019, tendo sido representada pela Coordenadora, Ana Avoila, e por Cristina Torres. Em representação dos

Grupos Parlamentares, estiveram presentes, para além da Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha (PS), as

Deputadas Diana Ferreira (PCP), Joana Mortágua (BE), e o Deputado Joaquim Raposo (PS), tal como

consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=112728.

PARTE II – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o

seguinte:

1. O objeto das três petições é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários

e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição;

2. A Petição n.º 540/XIII/3.ª, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia

da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

3. Deve ser remetida cópia das Petições e deste Relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

4. O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

8 de artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PETIÇÃO N.º 544/XIII/4.ª

(PEDEM O CUMPRIMENTO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, E O NÃO ADIAMENTO DO FIM

DOS ABATES DE CÃES E GATOS)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição