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13 DE JULHO DE 2019

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construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações

e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

No artigo 5.º, o referido diploma fixa um período transitório de dois anos, a contar da data de entrada em

vigor da Lei, para a implementação pelos centros de recolha oficial de animais do disposto no n.º 4 do artigo 3.º.

Esta disposição, sob a epígrafe «Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de

animais» estatui que o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de

sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu

detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos

mesmos.

Importa ainda notar que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, entrou em vigor «30 dias a contar da data da sua

publicação».

III – Análise da Petição

A nota de admissibilidade da Petição n.º 544/XIII/4.ª refere, a propósito da análise preliminar para a

admissibilidade da mesma, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação estabelecidos

no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata o direito de petição e o direito

de ação popular, e nos artigos 232.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), 9.º, 17.º e seguintes da

Lei que regula o Exercício do Direito de Petição (RJEDP)1.

Assim, da citada nota de admissibilidade consta que não se verifica qualquer causa para o indeferimento

liminar prevista no referido regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre

a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

IV – Audição dos peticionários

A Petição n.º 544/XIII/4.ª, que deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de setembro de 2018, é

uma iniciativa de 6161 cidadãos que «pedem o cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e o não

adiamento do fim dos abates de cães e gatos».

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, tendo sido subscrita por mais de

1000 cidadãos, foi promovida a audição obrigatória dos respetivos peticionários.

Neste âmbito, no dia 19 de junho, foi ouvida na Assembleia da República a primeira signatária, Maria

Margarida Dias da Silva Garrido, que remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação a respetiva intervenção, que integralmente se transcreve:

«Esta petição deu entrada na AR no dia 17 de Setembro de 2018, uma semana antes de entrar em vigor, a

23 de Setembro, o fim dos abates de animais saudáveis nos canis.

A pressão sobre a AR para o adiamento da data tinha-se intensificado nessa altura. A face visível dessa

pressão era protagonizada, na comunicação social, por dirigentes da Anvetem e pelo Bastonário da OMV.

Declarações do Bastonário ao Expresso em 17 de Agosto, do Vice-Presidente da Anvetem, Fernando

Monteiro ao Público em 18 de Agosto, do Bastonário ao Jornal de Notícias em 9 de setembro, do membro da

direção da Anvetem, Ricardo Lobo ao Jornal de Notícias em 10 de setembro, e no próprio dia da entrada em

vigor do fim dos abates, as declarações da Presidente da Anvetem, e outros, ao Público sempre visando criar

alarmismo social, insistindo na insustentabilidade do fim dos abates, agitando a ameaça das matilhas (como se

estas não existissem desde sempre, perante a passividade das câmaras), de canis a rebentar pelas costuras,

calando o que deviam estar as câmaras a fazer desde há dois anos, isto é, a melhorar e aumentar os espaços

de alojamento e sobretudo a esterilizar evitando as ninhadas que geram a sobrepopulação de cães e gatos e

sempre omitindo o exemplo de cidades há anos sem abate, como Lisboa e Sintra.

Em 24 de outubro a ANMP apresenta à AR uma proposta de adiamento do fim dos abates para 2020.

E novamente o Dr. Ricardo Lobo em declarações ao DN em 9 de janeiro e em 24 de março de 2019 à TSF,

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45 /2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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