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13 DE JULHO DE 2019

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concreto se refere ao agente único de transportes coletivos, foi, ainda, previsto o respetivo conteúdo funcional,

nos seguintes termos:

‘Ao pessoal integrado na carreira de agente único de transportes coletivos, com base nas instruções de

serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e os regras correntes, compete predominantemente

os seguintes tarefas:

Conduzir autocarros de transportes de passageiros, segundo percursos preestabelecidos, atendendo,

designadamente, á segurança e comodidade daqueles;

Parar o autocarro, segundo indicação sonora de dentro do veículo ou por observação dos sinais feitos na

paragem, o fim de permitir o entrado e saída de passageiros;

Cobrar bilhetes e verificar que os passageiros que transportam estão credenciados para o efeito;

Informar os passageiros dos circuitos e tempos de viagem;

Preencher e entregar diariamente no sector de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo

de serviço, quilómetros efetuados e combustível introduzido;

Tomar as providências necessários com vista à reparação do veículo, em caso de avaria ou acidente;

Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo junto do sector dos transportes.’

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, na sequência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro (diploma que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas, diploma entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho),

procedeu à extinção de carreiras e categorias, determinando a transição dos respetivos trabalhadores para as

carreiras gerais.

Com efeito, o citado Decreto-Lei n.º 121/2008, no âmbito de um programa de reformas da Administração

Pública, em concretização de um dos seus princípios fundamentais (a redução do número de carreiras

existentes, reservando a previsão de carreiras especiais apenas para as situações em que as especificidades

do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justificassem)

determinou a extinção de um elevado número de carreiras, onde se incluiu a carreira de agente único de

transportes coletivos e a transição dos trabalhadores aí integrados para a carreira geral de assistente

operacional (cfr. artigos 7.º e 9.º e mapa VI anexo ao diploma).

Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 121/2008 ‘A fusão destas carreiras nas novas carreiras

gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas

carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não significa, contudo, o desaparecimento das

especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão

acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços’.

Assim, do ponto de vista técnico, afigura-se pouco oportuna a pretensão aqui em análise. Com efeito, as

especificidades agora alegadas para justificar a criação da carreira, já foram tidas em conta aquando do

processo de revisão consagrado pelo citado Decreto-Lei n.º 121/2008, no sentido de integração destes

trabalhadores na carreira geral de assistente operacional. Efetivamente, não se verificando qualquer alteração

no conteúdo funcional, grau de complexidade, habilitações exigidas para ingresso na carreira, nem deveres

acrescidos, não se identificam razoes que fundamentem a criação de uma carreira autónoma.

Por outro lado, a questão da adoção de uma tabela remuneratória diferenciada apenas se poderia justificar

se se encontrassem preenchidos os pressupostos de criação de uma nova carreira, nos termos anteriormente

referidos.

Por último, importa igualmente ter em consideração que a autonomização da carreira de agente único

implicaria necessariamente a análise e ponderação da autonomização de outras profissões com funções

conexas com a agora em analise (como, por exemplo, a de motorista).»

Audição dos peticionários

Para uma adequada perceção das temáticas abordadas e das posições expressas, procede-se à transcrição

parcial da respetiva súmula, na parte referente à audição:

«Os representantes dos peticionantes, depois de agradecerem o agendamento daquela audição, procederam

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