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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28

de janeiro – aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo

equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam

prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel;

b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em sociedades com sede em território português ou

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia

que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Tenham um objeto social equivalente ao das SIGI;

ii) A composição do seu ativo respeite os limites previstos no artigo seguinte;

iii) Tenham o capital social integralmente representado por ações nominativas; e

iv) Estejam sujeitas a um regime similar ao previsto no artigo 10.º quanto à distribuição de lucros.

c) .....................................................................................................................................................................

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para

arrendamento compreende designadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – O ativo da SIGI deve ser constituído maioritariamente por direitos de propriedade, direitos de superfície

ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais

atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, respeitando os seguintes

limites cumulativos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas

que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, deve representar pelo menos 75% do

valor total do ativo da SIGI.

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