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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

16

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro

É aditado novo artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Regime fiscal das SIGI

1 – É aplicável às SIGI o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais

(EBF).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rendimentos resultantes da alienação

onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF

apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas

contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo

menos três anos.

3 – Caso se verifique a perda de qualidade de SIGI nos termos do artigo 11.º, cessa a aplicação do regime

previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do

Código do IRC, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a

data da cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

4 – Cessando a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos de

participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data

daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código

do IRS ou do Código do IRC.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PETIÇÃO N.º 611/XIII/4.ª

SOLICITAM O DESENVOLVIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO IMPRESCINDÍVEL E

URGENTE PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA DO ESTADO PORTUGUÊS NO CAPITAL

SOCIAL DOS CTT — CORREIOS DE PORTUGAL

Os Correios de Portugal têm sido uma referência de confiança e de qualidade na prestação de um Serviço

Postal Público aos cidadãos e a todas as entidades que a eles recorreram, ao longo de dezenas de anos e em

diversos contextos políticos, sendo consistentemente considerados como um dos melhores operadores postais

a nível mundial. Sob gestão pública, os CTT obtiveram nas últimas décadas resultados financeiros positivos,

remunerando o acionista Estado com valores na ordem dos 50 a 60 M€/ano, em média, além de funcionarem

como um importante instrumento de coesão social e territorial, no respeito pleno das obrigações do Serviço

Postal Universal de qualidade, baseados numa política de responsabilidade social e desenvolvimento

sustentável.

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