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18 DE JULHO DE 2019

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Sem prejuízo das normas basilares em matéria de supervisão e da atividade das instituições de crédito,

importa fazer uma referência àquelas que se relacionam mais diretamente com o objeto da presente Comissão

e dar nota das principais alterações verificadas, nomeadamente no que se refere à evolução dos requisitos em

matéria de controlo interno das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF (DL n.º 298/92, de 31 de

dezembro) estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de

crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes

e instrumentos, sendo que, na vertente prudencial, este regime incorpora a legislação em vigor na União

Europeia, que foi produzida com base nos padrões definidos pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia,

nos acordos conhecidos como Basileia II e Basileia III.

O acordo de Basileia II foi introduzido na União Europeia entre 2006 e 2007 através das Diretivas 2006/48/CE

e 2006/49/CE e as regras de Basileia II e de Basileia III foram adotadas na União Europeia através de um

Regulamento e de uma Diretiva que passaram a ser conhecidos, respetivamente, por CRR e CRD IV:

 Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (CRR);

 Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (CRD IV).

O Regulamento tem aplicação direta nos ordenamentos jurídicos nacionais. Em Portugal, a CRD IV foi

transposta através do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 23 de outubro, cujas disposições foram integradas no

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Para além do CRR, da CRD IV e da BRRD, o quadro regulamentar prudencial europeu vigente para as

instituições de crédito e empresas de investimento é composto por diversas medidas de nível 2 – normas

técnicas de regulamentação e de execução e atos delegados, adotados pela Comissão Europeia – e de nível 3

– orientações da Autoridade Bancária Europeia. O conjunto destas normas é habitualmente designado por

Single Rulebook.

Destacam-se as principais alterações introduzidas, em Portugal, ao RGICSF, nomeadamente através do

Decreto-Lei n.º 157/2014, de 23 de outubro, na sequência da crise bancária interna e europeia e da tentativa de

procurar um novo paradigma de supervisão, e que foram as seguintes:

Definição de instituição de crédito: para assegurar uma aplicação mais harmonizada no plano europeu do

conceito de instituição de crédito é reduzido o elenco de entidades consideradas como «instituição de crédito».

Governo societário: é estabelecido um conjunto de regras relativas à adequação dos titulares de cargos

com as funções de administração e fiscalização das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de

idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade. Destacando-se a clarificação

de que cabe, em primeira linha, às próprias instituições de crédito a responsabilidade pela escolha de pessoas

adequadas ao desempenho de tais funções. Também é estabelecido que o papel do Banco de Portugal neste

âmbito se baseia numa função de supervisão preventiva, nomeadamente através da avaliação da idoneidade

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, a qual deverá ser realizada com base numa

ponderação de todos os factos relevantes relacionados com o modo de atuação habitual e de exercício da sua

profissão destes elementos.

Políticas remuneratórias: é realizada a transposição das disposições constantes da Diretiva 2006/48/CE

mediante a incorporação no RGICSF, pelas quais se determina, igualmente, a obrigatoriedade de se

estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos

das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de

risco das instituições, nomeadamente através da introdução de novas regras quanto à estrutura e composição

das remunerações, em particular da sua componente variável.

Regime sancionatório: é reformulado o regime sancionatório previsto no RGICSF procurando torná-lo mais

adequado e eficiente, nomeadamente através da agilização do processo de contraordenação e do

robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal, destacando-se, nomeadamente, a criação de uma

nova causa de suspensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça, a introdução

de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da aplicabilidade do processo

sumaríssimo e a clarificação de que é possível aproveitar, na fase judicial, a prova produzida durante a fase

administrativa, bem como que a tomada de depoimentos na fase administrativa pode ser realizada por recurso

a meios fonográficos, sem necessidade de transcrição.

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