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18 DE JULHO DE 2019

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Na sua intervenção inicial, o antigo Governador afirmou:

O Sr. Dr. Vítor Constâncio: – «As notícias reportam-se a uma deliberação tomada em reunião do Conselho

de Administração do Banco de Portugal (BdP) no dia 21 de agosto de 2007. A deliberação efetivamente tomada

pelo Banco de Portugal foi a de ‘não se opor à detenção pela Fundação Berardo de uma posição qualificada

superior a 5% e inferior a 10% no capital do BCP e inerentes direitos de voto’.

Segundo a lei em vigor em 2007, o BdP só teria razões legais para se opor a esse pedido se não estivessem

cumpridas três condições. Em primeiro lugar, e cito, ‘fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos

fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos ’. Ora,

isto foi analisado pelos serviços de supervisão do BdP, que apuraram que a origem dos fundos era um

empréstimo legal da Caixa Geral de Depósitos.

A operação era perfeitamente legal, pois já estava assinada com validade definitiva em maio de 2007 num

contrato entre a CGD e a Fundação. Os serviços fizeram esta análise pedindo cópia do contrato e este deu

entrada nos serviços do Departamento de Supervisão em 7 de agosto de 2007.

Em segundo lugar, e de acordo com a lei, o pedido de não oposição requeria também a verificação da

idoneidade do requerente e a sua solidez financeira, o que foi devidamente feito pelos serviços, tendo concluído,

a este respeito, duas coisas: a Fundação nunca fora arguida em processos de natureza criminal, administrativa

ou disciplinar, entre outros aspetos que foram averiguados; a Fundação tinha um histórico de solidez financeira.

Com base nisto, os serviços enviaram ao Conselho de Administração uma proposta que era favorável à não

oposição, com base no entendimento de que não havia quaisquer razões legais para decidir pela oposição à

participação qualificada: os fundos eram legais, a Fundação era idónea.

Dado que, na qualidade de ex-Governador, tive a faculdade de pedir informações ao Banco de Portugal,

recebi da sua parte essa proposta dos serviços, que aqui tenho e que foi a base da decisão tomada no Conselho

de 21 de agosto.

O que foi, no entanto, noticiado sobre os factos que acabo de relatar? Em primeiro lugar, que quem teria

tomado a deliberação de 21 de agosto não teria sido propriamente do Banco de Portugal, mas, sim, eu,

pessoalmente e enquanto Governador. Ora, como é sabido, a ata da reunião de 21 de agosto prova que não

estive presente nessa reunião. Tenho comigo cópia dessa ata.

(…)

Na edição de hoje, o Público apresenta uma nova versão da história, a de que eu teria aprovado esse pedido

por ter aprovado, na reunião seguinte do Conselho, em que estive, a ata do Conselho anterior. Participar numa

reunião em que se aprova uma ata é apresentado como se fosse o mesmo que deliberar sobre a matéria a que

essa ata se refere. Não preciso de fazer mais comentários.

Vejamos uma segunda falsidade. Desde a sua primeira notícia, o que o jornal fez foi confundir o pedido da

Fundação Berardo de uma não oposição a uma participação qualificada no capital do BCP com uma autorização

do empréstimo da Caixa Geral de Depósitos à Fundação.

Mas, como devia ser óbvio, tal nunca poderia ter acontecido. Uma concessão de crédito é um contrato de

direito privado que vigora entre as partes independentemente do que possa deliberar ou decidir qualquer outra

entidade, incluindo o BdP.

(…)

A verdade é que, ao contrário do que é dito por esse jornal, o contrato não inclui cláusula alguma que o

condicione a uma aprovação posterior do BdP e, na verdade, o contrato declara até de forma expressa o

contrário. E cito a cláusula 1.ª, alínea d): ‘A assinatura deste contrato e o cumprimento de todas as obrigações

dele decorrentes não necessitam de qualquer autorização, interna ou externa, que não tenha sido devidamente

obtida’. Ou seja, uma vez assinado o contrato, a sua validade e eficácia não estão dependentes de quaisquer

autorizações ulteriores, externas, e é um facto que o contrato foi assinado antes de ser enviado ao BdP e ao

pedido de não oposição à participação qualificada.

(…)

(L)endo o contrato verifica-se que a verdade é que ele estabelece várias garantias que não são referidas pelo

Público. Não é este o momento próprio para explicar o que isso significa, nem para fazer juízos de valor sobre

essas garantias, mas quero sublinhar de novo o que disse acima: resulta do que diz a lei que, de todo o modo,

não competia ao BdP fazer tal juízo de valor mas verificar apenas a origem legal dos fundos.

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