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II SÉRIE-B — NÚMERO 62

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III. Diligências efetuadas pela Comissão

De acordo com o estatuído n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, e atento o número de subscritores de ambas as petições (mais de 1000), procedeu-se à publicação das petições, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR), e à audição dos primeiros peticionários, nos termos do já referido n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, que ocorreu no dia 16 de junho.

Importa assinalar que a Petição n.º 604/XIII/4.ª deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, por se tratar de petição coletiva subscrita por 4055 (quatro mil e cinquenta e cinco) cidadãos.

a) Audição dos Peticionários

No dia 19 de junho de 2019, pelas 9 horas, o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), na qualidade de Relator da petição supra identificada, e juntamente com a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), recebeu em audição os peticionários Sérgio Garcia, Joaquim Espírito Santo, Pedro Faria e Florentino Silva, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 51/2017, de 13/07, que a republicou (Lei do Exercício do Direito de Petição, ou tão só LEDP). Depois de os cumprimentar, de explicar a metodologia a adotar e de os esclarecer sobre a tramitação da iniciativa, propôs-se ouvi-los, em nome da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), sobre os motivos que presidiram à apresentação da petição.

O Sr. Sérgio Garcia iniciou então a leitura da exposição preparada para o efeito, e cuja cópia foi disponibilizada à Comissão, recordando no essencial que, após o 25 de Abril de 1974, o Estado encetou políticas na área social, concretizadas na criação de creches, infantários e lares de idosos públicos para todos os cidadãos, e que culminaram na elaboração da Lei de Bases da Segurança Social Pública. Contudo, a partir de meados da década de 80 do Século XX, registou-se o surgimento de uma rede nacional de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e da sua representante, a Confederação Nacional das Instituições Sociais (CNIS). Estas entidades assumiram assim um cariz de utilidade pública, substituindo o Estado nessa área social, sendo este o seu principal financiador, através dos acordos de cooperação. Posto isto, deu conta do peso da economia social em Portugal em 2016, sublinhando o número de instituições existentes e os respetivos trabalhadores, lamentando que o Estado não reconhecesse a importância social e coletiva destas entidades e dos seus profissionais, acentuando que não só são dos mais mal remunerados do país, como também assistiram à estagnação dos seus salários, mau grado os recentes aumentos do salário mínimo nacional, e denunciando a existência de duas tabelas remuneratórias, que de acordo com o já citado no peticionado, gera «desmotivação e sentimento de injustiça, deteriora as relações de trabalho e viola o Princípio da Igualdade consagrado na Constituição Portuguesa».

A este propósito, recordou que o reconhecimento e aplicação da atualização da tabela salarial dos educadores de infância com base na carreira docente constituiu uma referência que criou a expetativa de os salários de todos os trabalhadores das IPSS serem equiparados, pelo menos, aos de similares escalões das carreiras do regime geral da função pública. Depois de explicar em termos genéricos os fundamentos da situação salarial destes trabalhadores, assinalou que continuava a prevalecer a visão caritativa e assistencialista da economia social e dos seus trabalhadores, o que se traduzia na prática num incentivo à exploração de mão-de-obra barata, nivelada pelos baixos salários e pelos vínculos precários, e na falta de reconhecimento do valor, da importância e da excelência do seu trabalho, passando-se a imagem de um terceiro setor como uma espécie de valência voluntária que remunera colaboradores, e sem o reconhecimento da dedicação e da especialização destes profissionais.

Com efeito, esclareceu que consideravam o atual quadro de remunerações discriminatório por não acompanhar o princípio da igualdade ínsito na Constituição, por estigmatizar, com uma diferenciação salarial negativa, o trabalho destes profissionais no terreno, em comparação com os trabalhadores da função pública, e por fim pela prevalência da existência de duas tabelas salariais independentes.

Por último, e depois de relembrar que a promessa de convergência de salários com a Administração Pública tinha mais de duas décadas, apelando à eliminação destas desigualdades, sugeriu que se solicitasse igualmente informação sobre o peticionado aos sindicatos que fazem parte da mesa negocial que assinou o primeiro