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II SÉRIE-B — NÚMERO 62

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b) Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou seja, para «elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada»;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e para os efeitos do previsto no artigo 24.º da LEDP;

d) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório, bem como dos pedidos de informação solicitados pela Comissão, e respetivas respostas, ao primeiro peticionário, Sérgio Guilherme de Sousa Arouca Garcia, nos termos do disposto LEDP.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019. O Deputado Relator, Filipe Anacoreta Correia — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião desta Comissão Parlamentar de 17 de julho de

2019.

———

PETIÇÃO N.º 555/XIII/4.ª

(SOLICITAM A CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ARQUITETOS-PAISAGISTAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

1. Nota Prévia 2. Objeto da Petição 3. Análise da Petição 4. Iniciativas no Parlamento sobre matéria conexa 5. Diligências efetuadas pela Comissão e pelo Deputado relator PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Prévia

A presente petição deu entrada no Parlamento a 12 de outubro de 2018, sendo dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República. A 30 de outubro, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia, Deputada Teresa Caeiro, a petição foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento a 2 de novembro de 2018.

Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, de seguida também LEDP, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93,

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