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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Norberto Patinho (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — Edite Estrela (PS) — Ana

Passos (PS) — Hortense Martins (PS) — Francisco Rocha (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Hugo Oliveira

(PS) — José Manuel Carpinteira (PS) — Rita Borges Madeira (PS) — Maria Germana Rocha (PSD) — Cláudia

André (PSD) — Isabel Lopes (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — António Cunha (PSD) — Susana Correia

(PS) — Pedro Sousa (PS) — Filipe Pacheco (PS) — Bruno Aragão (PS) — Maria da Graça Reis (PS) — Ana

Maria Silva (PS) — Carlos Brás (PS) — Mara Coelho (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — Maria Gabriela

Fonseca (PSD) — Firmino Marques (PSD) — Sara Velez (PS) — Olavo Câmara (PS) — Romualda Fernandes

(PS) — Paulo Porto (PS) — Jorge Gomes (PS) — Telma Guerreiro (PS) — Ricardo Pinheiro (PS) — Cristina

Jesus (PS) — Palmira Maciel (PS) — Vera Braz (PS) — Joana Lima (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — Sofia

Araújo (PS) — Cristina Sousa (PS) — Filipa Roseta (PSD) — Hugo Carvalho (PS) — Rosário Gambôa (PS) —

Pedro Coimbra (PS) — João Gouveia (PS) — André Pinotes Batista (PS) — Joana Bento (PS) — Fernando

Anastácio (PS).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 166/2019, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

Exposição de Motivos

A aprovação do Novo Regime da Atividade Profissional dos Marítimos é uma necessidade que estava há

muito identificada, sendo uma importante reivindicação dos marítimos portugueses e suas organizações

representativas.

Neste sentido, na discussão da proposta de autorização legislativa a propósito dos requisitos de acesso à a

atividade profissional dos marítimos, definição dos critérios de equiparação com outros profissionais do setor

do mar e das regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos, materializada na Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV), o PCP

reafirmou a necessidade da concretização desta alteração, mas alertando simultaneamente para alguns

aspetos que deveriam ser revistos face à proposta de Regime apresentada.

Ao atualizar as categorias profissionais dos marítimos, ao tratar a questão da harmonização e

modernização desse conjunto de categorias, é fundamental que sejam acautelados determinados aspetos

que, ao serem secundarizados, podem dar origem a um conjunto de situações de difícil resolução ou mesmo a

situações inaceitáveis por parte dos marítimos.

No Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que traduz para a legislação nacional o Novo Regime

Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos, há dois principais aspetos que o PCP identifica como

problemas de fundo criados por este novo regime, e que não podem deixar de ser destacados.

O primeiro desses aspetos refere-se à transição dos marítimos colocados atualmente em categorias

profissionais que serão extintas. Tal como apresentado no diploma referido, é criado um mecanismo de

transição para as novas categorias, onde, em determinadas situações, pode haver lugar a uma despromoção

automática em função da extinção da categoria anteriormente existente, com a colocação do marítimo numa

categoria inferior.

O PCP não pode deixar de abordar esta questão e promover a sua correção, entendendo não ser

admissível que se crie, com este diploma, um mecanismo de despromoção automática em função da extinção

de categorias.

Outra das questões que o presente diploma consagra, e que o PCP não pode deixar de refutar é a criação

de uma categoria profissional por um período de vigência durante o qual é, na prática, dispensada a exigência

de certificação. É este o caso da categoria profissional designada por «marinheiro praticante», que consagra

de uma forma inaceitável a degradação, a precarização e a desqualificação destes profissionais.

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