O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 6

28

série, n.º 166, de 27 de agosto de 2017).

Entretanto, entre 30 de agosto de 2005 e 22 de setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de

enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/1991:

i) foram abertos concursos de promoção e centenas de enfermeiros foram providos em categorias

superiores;

ii) houve aplicação dos legais mecanismos de compensação salarial decorrente de funções diversas.

Decorrente da aplicação da Lei do Orçamento do Estado para 2018, em janeiro, foi descongelada a

progressão nas carreiras da Administração Pública.

Relativamente aos enfermeiros é inadmissível e intolerável:

– a «não contagem de pontos» inerentes ao tempo de serviço/avaliação do desempenho anterior à citada

transição/ajustamento salarial concretizado em 2011, 2012, 2013 e 2015, porque gerador de profundas

injustiças e desigualdades salariais;

– a «contagem de pontos», apenas, a partir da data de ocupação do último escalão/posição remuneratória,

porque gerador de inversão de posicionamentos remuneratórios e injustiças relativas.

Neste quadro, ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, os enfermeiros

peticionantes solicitam a V. Ex.ª que esta matéria seja discutida e sejam tomadas as necessárias medidas

correctoras destas profundas injustiças e desigualdades.

Data da entrada na Assembleia da República: 12 de setembro de 2019.

O primeiro subscritor: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Nota: Desta petição foram subscritores 8585 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.