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22 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Proibição de animais atrelados em veículos (exclui os usados para locomoção do veículo);

 Que seja definida a carga máxima e/ou número de passageiros para atrelados, em função da capacidade

física do(s) equídeo(s);

 Proibição de circulação de carros atrelados em horas de maior tráfego e/ou em condições atmosféricas

adversas, bem como nos centros das cidades (exclui atividade comercial turística e eventuais eventos

equestres);

 Coimas mais avultadas para os infratores das leis em vigor;

 Que em caso de comprovada insuficiência económica dos infratores, as coimas sejam convertidas em

trabalho comunitário;

 Na impossibilidade de contacto com o proprietário, que seja permitida e validada a assistência médica a

um equídeo doente e/ou em sofrimento por qualquer médico veterinário, desde que credenciado e na presença

das autoridades policiais. Que esta intervenção médico-veterinária seja custeada pelo proprietário do animal,

com base na atuação negligente;

 Que em caso de maus tratos ou abandono de equídeos, sejam aplicados respetivamente os artigos 387.º

e 388.º da Lei 69/2014, de 29 de agosto;

 Que em caso de arresto do equídeo, para que o mesmo seja devolvido ao seu proprietário, seja feita prova

da marca de exploração ou comprovada a detenção caseira. Na detenção caseira a mesma deve cumprir o

número de animais permitidos ao detentor caseiro e não exceder esse número;

 Revisão da Portaria n.º 634/2009, de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à

atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos, pois esta portaria

contempla na sua elaboração o seguinte: «a importância da preservação do património genético dos equídeos,

bem como o facto de a produção nacional de equídeos, por regra, se integrar no âmbito da atividade agrícola,

sendo posteriormente aqueles animais utilizados para diversos fins, nomeadamente zootécnicos, desportivos,

lúdicos, culturais, pedagógicos, turísticos ou terapêuticos». No entanto, esta portaria não regula a detenção, não

normatiza nem define como uma classe, a detenção por particulares de equídeos, sendo omissa em

consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento

dos equídeos, como se deve regular as suas deslocações nas vias públicas e a manutenção das suas condições,

assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene, alimentação e

abeberamento;

 Uniformização da legislação dispersa.

2. Disponibilização dos meios necessários ao correto e eficaz exercício das funções das entidades

competentes, nomeadamente:

 Leitores de Microchip;

 Centros de Recolha/Santuários/Estabelecimento de parcerias com associações que possuam estrutura

física com capacidade para acolher os equídeos abandonados ou apreendidos;

 Aquisição de atrelados pelas forças policiais para a defesa animal, de forma a que os mesmos possam ser

recolhidos.

3. Maior e sistemática fiscalização da atividade comercial ilícita e da lei em vigor, por parte das forças

de segurança, nomeadamente junto de:

• Matadouros;

• Detentores de marcas de exploração;

• Detentores particulares/individuais.

Data de entrada na Assembleia da República: 10 de janeiro de 2020.

O primeiro peticionário: Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos.

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