O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 22

18

2. Mas as alterações não se limitam ao regime simplificado em sede de IRS, na medida em que, no artigo

211.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, é proposta uma alteração ao artigo 86.º-B do

Código de IRC, também no âmbito do regime simplificado, de acordo com a qual, para efeitos de determinação

da matéria coletável, o coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local nas modalidades de moradia e apartamento, localizados em áreas de contenção, passarão também a ser

tributados pelo coeficiente de 0,50;

3. Na mesma proposta de lei, o Governo propõe, no seu artigo 206.º, que passe a constituir receita do IHRU,

IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação

do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local

localizados em área de contenção.

II – CONTEXTO

1. A este respeito importa recordar que, no Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, o coeficiente até então aplicado em sede de IRS e de IRC no regime simplificado, passou

de 0,15 para 0,35, mais do que duplicando o valor do coeficiente aplicado aos estabelecimentos de alojamento

local nas modalidades de moradia e apartamento;

2. Na Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2020, apresentada pelo Governo na Assembleia da

República, é proposto que esse coeficiente, no caso dos estabelecimentos de alojamento local nas modalidades

de moradia e apartamento que se localizem em áreas de contenção, passe a ser tributado no regime simplificado

de IRS e de IRC pelo coeficiente 0,50, quase duplicando, de novo, a percentagem do rendimento sobre o qual

incide o imposto, aumento esse que pode variar entre um mínimo de 40% e um máximo de 70%;

3. Ao mesmo tempo, o coeficiente aplicado aos empreendimentos turísticos que estejam no mesmo

regime, independentemente da zona onde os mesmos se localizem, é de 0,15;

4. Essa diferença de tributação entre os estabelecimentos de alojamento local e os empreendimentos

turísticos traduzir-se-á numa grande perda de competitividade dos estabelecimentos de alojamento local,

distorce as regras da concorrência sã e leal, e constitui, por isso, uma discriminação negativa do alojamento

local que consideramos inaceitável e injusta;

5. Esta é uma situação que não tem paralelo em qualquer outra atividade económica no nosso país, pelo

que, a ser aprovada esta proposta de lei tal como está, terá consequências catastróficas para o setor do

alojamento local;

6. E o que fez o alojamento local para merecer esta autêntica perseguição?

a) Ajudou a reabilitar o património imobiliário das principais cidades do país, em particular dos seus centros

históricos, cujos prédios estavam em muitos casos em ruínas, devolutos, desocupados, abandonados,

envelhecidos ou tinham outros usos, e os empresários do setor fizeram-no com recurso a financiamento privado,

sem qualquer tipo de ajuda pública ou comunitária;

b) Deu emprego a milhares de pessoas e promoveu o autoemprego de muitas outras que, consequência da

crise financeira que o país atravessou a partir de 2011, foram condenadas ao desemprego, permitindo, assim,

proporcionar uma fonte alternativa de rendimento aos seus titulares que, em muitos casos, constitui a única ou

principal fonte de rendimento do agregado familiar;

c) O alojamento local teve um efeito multiplicador num conjunto muito variado de setores, nomeadamente

na atividade dos estabelecimentos comerciais locais, pequenos supermercados, estabelecimentos de

restauração e de bebidas, empresas de animação turística e cultural, lavandarias e engomadorias, pequenos

empresários na área de construção civil, eletricistas, canalizadores, entre muitos outros;

d) O alojamento local tem um impacto importante na receita fiscal que gera para o Estado e para as

autarquias locais, através de impostos diretos e indiretos e contribuições sociais;

e) O alojamento local não cria concorrência desleal ou evasão fiscal. O alojamento local é, justamente, a

solução para trazer para a economia formal milhares de operadores de alojamento turístico que, ao registarem-

se, pagam impostos, são obrigados a cumprir regras de segurança e a preencher os requisitos legais previstos.

E tem cumprido essa missão com sucesso. Desde finais de 2014, mais de 90 000 estabelecimentos de

alojamento local foram registados no RNAL.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
22 DE FEVEREIRO DE 2020 15 PETIÇÃO N.º 22/XIV/1.ª PELA CONSTRUÇÃO DE
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 22 16 jovens até aos 18 anos. Com o intuito de pr
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE FEVEREIRO DE 2020 17 do dispositivo médico ao paciente.
Pág.Página 17