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22 DE FEVEREIRO DE 2020

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Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por

morte do progenitor este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.

Pedimos pelas razões apresentadas a alteração da redação da Lei n.º 32/2016 no artigo 22.º e 23.º, por se

afigurar da máxima justiça, não encontrando nenhuma razão objetiva ou contra natura para que assim não o

seja e pela crença profunda de que o Estado não se deve imiscuir nas decisões da família no que respeita a

questões de foro íntimo, com impacto direto na decisão de continuidade de um ciclo natural da vida e baseadas

em fortes convicções e valores como o amor a partilha e a consanguinidade.

Deve então, ser alterada a sua redação, passando a constar a possibilidade da inseminação artificial ou PMA,

post mortem e eliminada a questão da violação da proibição.

Procriação medicamente assistida, Lei n.º 32/2006, de 26 de julho:

«Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser

inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.

2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do

cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante

o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1 – Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a

criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou

viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu

consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.»

Data de entrada na Assembleia da República: 4 de fevereiro de 2020.

A primeira peticionária: Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira.

Nota: Desta petição foram subscritores 98 500 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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