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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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 Relatório

V – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em

análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

VI – Conclusõese parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Acresce que, encontram-se preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação previstos

no artigo 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

2. Face ao número de subscritores (6535) é obrigatória a apreciação da presente petição em Plenário – cfr.

artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP – e respetiva publicação em Diário da Assembleia da República – cfr. artigo

26.º, n.º 1, alínea a).

3. Nos termos do artigo 17.º, n.º 11 da LDP, o presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da

Assembleia da República.

4. Ao abrigo do artigo 19.º da LDP deverá a Comissão remeter cópia da petição e deste relatório a sua

Excelência o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, aos Grupos Parlamentares e aos peticionários.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2020.

O Deputado relator, Hugo Carvalho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PETIÇÃO N.º 47/XIV/1.ª

O PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NÃO AGUENTA MAIS

AGRICULTURA INTENSIVA!

A 24 de outubro de 2019, o anterior Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019

(RCM), que estabelece um regime especial e transitório para o aproveitamento hidroagrícola do Mira (PRM –

Perímetro de Rega do Mira), em pleno Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).É

com muita apreensão que este movimento de cidadãos de Odemira e Aljezur teve conhecimento desta RCM,

que autoriza o triplo da atual área agrícola coberta por plástico, que se estima rondar os 1600 ha (11% do PRM),

para um máximo de 4800 ha (40% do PRM), permitindo a expansão de práticas agrícolas que apostam na

utilização intensiva de água para rega, plásticos, fertilizantes e pesticidas sintéticos, e que dependem de uma

longa cadeia de distribuição até chegar ao consumidor final, assim como da contratação de milhares de

trabalhadores asiáticos, que têm acorrido à região em condições pouco claras. Neste âmbito, a RCM possibilita

ainda a instalação de «cidades» de contentores para albergar trabalhadores dentro das explorações agrícolas,

que podem vir a alojar mais 36 000 pessoas, além das 10 000 que se estima já estarem no território,

ultrapassando regras de edificação que a restante população é obrigada a seguir Ao abrigo do artigo 52.° da

Constituição Portuguesa e em defesa dos valores intrínsecos do sudoeste português, cada um dos subscritores

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