O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 2

10

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/XIV/2.ª

DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO – «ATUALIZA A IDADE DE ACESSO ÀS PENSÕES

E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE

PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL»

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, procede à adequação dos regimes de antecipação da idade

de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de

velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de

flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

O diploma do Governo determina que o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito

dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

De acordo com o preceituado no artigo 5.º do decreto em apreço o diploma aplica-se aos requerimentos de

pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso àpensão de velhice abrangidos apresentados

desde 1 de janeiro de 2020.

Ora, existia a expectativa por parte de muitos dos requerentes abrangidos por regimes específicos de acesso

à pensão que as suas pensões atribuídas após a publicação do diploma, ainda que requeridas anteriormente

beneficiariam das novas regras antecipadas pela norma programática constante da Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2019. Na verdade, a versão do diploma que fora enviada

aos parceiros sociais apontava precisamente para uma aplicação das regras a todas as pensões atribuídas a

partir de janeiro de 2020, e não apenas para as pensões requeridas desde essa data. Além disso, a formulação

que acabou por ficar consagrada criará condições diferentes de pensões atribuída ao mesmo tempo. O que é

injusto e incoerente.

É, pois, da mais elementar justiça garantir que a redação do artigo 7.º, relativo à produção de efeitos do

diploma, acautela que a todas as pensões atribuídas a partir de 1 de janeiro são aplicáveis as regras do referido

diploma.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2020, de

16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes

de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral da segurança social.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2020.

Os Deputados e as Deputadas do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas