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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

Comissão Eventual de Inquérito quanto a Alteração alegadamente Introduzida em Decreto-Lei por Membro do Governo contra o Recebimento de 120 000 contos.

Regulamento

Artigo 1.°

Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito quanto à Alteração alegadamente Introduzida em Decreto-Lei por Membro do Governo contra o Recebimento de 120 000 contos tem por objecto averiguar

a) Se foi introduzida por ministro, nomeadamente através de aposição de uma vírgula, em decreto-lei aprovado por Governo da República contra o recebimento da quantia de 120 000 000$, alteração do sentido do texto legal;

b) Em caso afirmativo:

Quando ocorreu tal facto e qual o ministro a

quem o mesmo é imputável; Qual o diploma a que se reporta a alteração

referida;

Quais as consequências (benefícios e prejuízos) decorrentes de tal alteração e quais as pessoas ou entidades por ela visadas.

Artigo 2.°

; Composição

A Comissão Eventual de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado; Partido da Solidariedade Nacional — 1 Deputado.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários. - >

2—Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.

Artigo 4.°

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Omissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar, ouvida a Comissão e em nome desta, declarações públicas relativas a matérias do inquérito.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas non." 1.

Artigo 5.°

Competências do vice-presidente

1 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 6."

Competências dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.°

Publicidade

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, as reuniões da Comissão são públicas.

2 — São necessariamente públicas:

a) As reuniões em que se proceda à eleição da mesa, à aprovação do regulamento e à definição de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução.

3 — A Comissão poderá deliberar a não publicidade de qualquer reunião ou diligência quando considerar que a publicidade poderá prejudicar os objectivos do inquérito e a eficácia do seu trabalho.

Artigo 8.°

Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito.

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