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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os relatórios anuais em matéria de segurança interna de 1991, 1992 e 1993.

Relatório

1 —Dispõe o n.° 3 do artigo 7." da Lei de Segurança Interna que «a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano anterior».

Cumprindo esse dispositivo legal, o Governo enviou à Assembleia da- República os relatórios sobre a situação do País em matéria de segurança interna, relativos aos anos supramencionados.

Posteriormente, foram os mesmos objecto de debate no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a presença do Sr. Ministro da Administração Interna.

2 — Num Estado de direito democrático como o nosso a garantia dos direitos fundamentais do cidadão, da liberdade e da segurança constitui uma das suas tarefas fundamentais, talvez até a prioritária.

De facto, tal função de Estado encontra-se consagrada constitucionalmente no artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa.

É consensualmente admitido que os sistemas democráticos, baseados nos princípios da tolerância, da liberdade e do carácter excepcional da prisão sem culpa formada apresentam algumas vulnerabilidades perante as agressões e ameaças aos valores fundamentais, que em abstracto se mostram consagrados e garantidos ao mais alto nível.

Tal risco acentua-se e intensifica-se em tempos, como os actuais, de internacionalização da criminalidade, em termos organizativos e de actuação.

Esta realidade surge, aliás, com certa naturalidade, ligada a fenómenos como os da intensificação dos movimentos migratórios, da livre circulação em determinados espaços e das novas características, meios e consequências inerentes ao tráfico de droga. • Impõem-se, por isso, em face das novas realidades, profundas reestruturações nos métodos e concepções de combate a todas as formas de criminalidade.

Impõe-se que os Estados democráticos, dadas as suas específicas vulnerabilidades, articulem e concertem os seus serviços e forças de segurança interna, para além das necessárias reestruturações no seio das mesmas.

É este, talvez, o aspecto essencial a reter dos relatórios que nos são apresentados.

3 — Da sua análise resulta, desde logo, a preocupação resultante da concentração dos números de criminalidade nos aglomerados urbanos de Lisboa, Porto, Setúbal e Algarve.

Esse facto mostra-se indiscutivelmente na origem e subjacente ao processo de reestruturação das forças de segurança, cuja aprovação e início de aplicação ocorreu em 1992.

Tal processo, assente no pressuposto da desburocratização e racionalização dos meios das diversas forças policiais, com a consequente colocação de mais agentes nas ruas, só poderá ser aferido e analisado, em termos definitivos, a médio prazo.

De qualquer modo, certos números constantes do relatório de 1993 legitimam expectativas optimistas, que só o tempo poderá, ou não, confirmar.

Efectivamente, os níveis percentuais, nas áreas da PSP de Lisboa e Porto, tendo em conta a evolução jem relação ao anterior (1992), dos vários tipos de crimes, são os seguintes:

89 % dos assaltos a pessoas;

80 % dos assaltos a bancos;

81 % do tráfico de droga; 76 % dos furtos;

55 % dos furtos a estabelecimentos; 65 % do total dos crimes verificados.

As expectativas enunciadas são igualmente confirmadas pelos números globais de criminalidade, com base nas informações provenientes da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, que demonstram um crescimento de 0,8 % de 1992 para 1993, sabendo-se que em anos anteriores esse crescimento foi bem mais significativo.

4 — No tocante à cooperação internacional, designadamente no espaço comunitário e no espaço Schengen, registaram-se no triénio de 1991-1993 avanços que se podem considerar moderados e até insuficientes com vista à realização do princípio da livre circulação.

Mantém-se algumas dificuldades e impasses no respeitante à entrada em vigor do Acordo de Schengen nos nove países que o subscreveram, com atrasos, em alguns casos, na própria adesão.

Em face disso, Portugal, como outros países europeus, tem assumido diversos acordos bilaterais, destacando-se, em 1992, o que foi assinado com Marrocos, nos domínios da protecção civil, do terrorismo e da criminalidade organizada, e os diversos protocolos com a Espanha, nesse âmbito e noutros.

Em 1993 manteve-se a mesma prática, que se consubstanciou em acordos de readmissão com a Espanha e com a França, bem como num acordo de cooperação policial nas regiões fronteiriças com a Espanha. Resulta dos relatórios em análise o total empenho do Estado português na participação, primeiro nos Grupos Trevi e Aà Hoc Imigração, actualmente no Comité K4, tendo em conta que, como nos parece ser hoje incontestável, só o aumento da cooperação internacional permitirá maior eficácia no combate às formas de criminalidade organizada.

5 — Em relação à análise dos diversos tipos legais de crime, alguns aspectos no tocante à evolução dos respectivos números devem ser retidos por nos parecerem de incontestável relevância:

a) Emissão de cheques sem provisão

A prática deste crime, crescendo de forma intensa na década de 80, sofreu um forte abrandamento no triénio em análise, para o que deve considerar-se importante o contributo da entrada em vigor da nova legislação aplicável, que. ocorreu em 1991.

De facto, a legislação anterior constituía um incentivo mais forte à exigência do cheque como forma de pagamento.

b) Circulação rodoviária

O número de mortos e feridos em consequência de acidentes de viação sofre uma diminuição considerável em 1993, invertendo a tendência dos últimos anos. Não pode

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