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0002 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
ANO 2002

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

1. Liberdade e Segurança

O Título II da Parte I da Constituição da República fixa os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de Direito.
Ali se estabelece, no artº 27, n.º 1 do diploma, que "todos têm direito à liberdade e à segurança". Preceito que se integra na esfera dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos a par de outros princípios, como são, designadamente, os da inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas.
Daqui flui ser tarefa fundamental do Estado criar as condições necessárias para garantir aos cidadãos a respectiva liberdade e segurança, escopo finalístico das estruturas políticas do regime democrático alcandorado em Estado de Direito.
Com efeito, a liberdade é indissociável da segurança na construção de um regime democrático e na estruturação de um Estado de Direito. A liberdade sem segurança almeja a anarquia, enquanto a segurança sem liberdade abre a porta ao autoritarismo.

Ao Estado democrático cabe criar as condições indispensáveis ao exercício pleno da democracia por parte dos cidadãos. Fá-lo assegurando a estabilidade política, a estabilidade social e a estabilidade das pessoas, traves basilares para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Fá-lo, ao fim e ao cabo, garantindo a segurança interna indispensável ao exercício dos direitos dos cidadãos e à composição dos conflitos respectivos no âmbito de um quadro subordinado às leis democráticas. Leis que dimanam do normal funcionamento constitucional dos órgãos de soberania, a Assembleia da República e o Governo, no que respeita à sua elaboração, e os Tribunais no que concerne à sua interpretação e aplicação.
A segurança é em si mesma um valor essencial numa sociedade livre e democrática, sendo concomitantemente um factor imprescindível para o desenvolvimento social e económico do País em paz e tranquilidade.
A conciliação entre estes dois pilares da democracia - o exercício dos direitos e liberdades e a segurança das pessoas - depende em muito da acção das forças e serviços de segurança, cuja actividade se encontra rigorosamente subordinada ao princípio da legalidade e às regras próprias do Estado de Direito democrático.
De acentuar é, que esta actividade das forças e serviços de segurança assente na autoridade dimanada da lei, se destina ao serviço da comunidade e se exerce em espectro amplo e plural que vai desde a actuação na prevenção e combate à criminalidade e na manutenção da ordem pública até às acções de protecção civil de pessoas e bens e de minoração dos efeitos nefastos das grandes catástrofes naturais ou artificiais. Sendo o seu escopo finalístico o serviço da comunidade, a actividade das forças e serviços de segurança implica a colaboração interessada dos cidadãos na respectiva prossecução, seus últimos destinatários e beneficiários.
Assim, a segurança interna constitui um importante sector político do Estado, a ser executado pelo Governo e fiscalizado pela Assembleia da República.

2. Enquadramento Legal da Segurança Interna

2.1. O Direito Nacional
O documento base relativo à segurança interna é ainda a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho. Por ela se definirá o conceito de segurança interna a observar, os fins a prosseguir, os princípios fundamentais a que obedece e a política a executar.

Resulta do art.º 7.º, n.º 3 da Lei de Segurança Interna, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, competir à Assembleia da República apreciar anualmente a situação do País no que toca à segurança interna e às actividades das forças e serviços de segurança desenvolvidas durante o ano anterior, mediante relatório a apresentar pelo Governo até 31 de Março.
Relatório que terá em especial consideração os parâmetros conceptuais ínsitos no art.º 1,º do mesmo diploma legal.
Define o n.º 1 do referido artigo, que "a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática."
Acentua o n.º 3, do artigo citado, que as medidas previstas nessa actividade "visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo."
Porém, quer do n.º 2 deste artigo, quer do art.º 2.º do mesmo diploma fundamental, resulta a subordinação das actividades englobadas no conceito de segurança interna à estrita observância do princípio da legalidade democrática com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelos demais direitos que enformam o Estado de Direito.

Por conseguinte, tanto a execução das medidas de acentuado carácter policial, como são as intervenções destinadas à garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas e à prevenção criminal e combate ao crime, como a das de pendor eminentemente social e político englobadas na protecção de pessoas e bens e na sustentação do normal funcionamento das instituições democráticas e do regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais, terão que ser desenvolvidas no estrito cumprimento da lei.
Sendo a política de segurança interna "o conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º, como preceitua o art.º 3.º da Lei de Segurança Interna, compete ao Governo a respectiva condução e à Assembleia da República essencialmente a sua fiscalização, nos termos conjugados dos arts.º 7.º e 8.º da mesma Lei.

2.2. A influência do Direito Comunitário e Internacional

Contudo, o enquadramento legal do conceito de segurança interna não se esgota na actividade legislativa criada no seio do Governo e da Assembleia da República.

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