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Sábado, 19 de Abril de 2008 II Série-C — Número 26
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Marcado de Capitais: — Regulamento da Comissão.
Mandato de Deputado: — Declaração de renúncia de mandato do Deputado do PS Marcos Perestrello.
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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIO, SEGURADOR E DO MARCADO DE CAPITAIS
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º (Objecto)
1 — A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008, publicada no Diário da República, I Série, n.º 51, de 12 de Março de 2008.
2 — O objecto aí definido não é susceptível de alteração por deliberação da Comissão.
3 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º (Composição e quórum)
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS — nove Deputados Grupo Parlamentar do PSD — cinco Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — um Deputado Grupo Parlamentar do PCP — um Deputado Grupo Parlamentar do BE — um Deputado
2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.
Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)
1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º (Competências do Presidente)
1 — Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.
2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º (Diligências instrutórias obrigatórias)
1 — As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do
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inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 — A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros, que seja considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha, é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, CDS-PP, PCP e BE no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles; e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.
Artigo 7.º (Sigilo e faltas)
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 8.º (Relatório)
1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.
Artigo 9.º (Registo magnético)
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República,
Artigo 10.º (Publicidade)
1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
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2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 11.º (Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril.
Artigo 12.º (Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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MANDATO DE DEPUTADO
Declaração de renúncia de mandato do Deputado do PS Marcos Perestrello
Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos, Deputado do Partido Socialista, eleito pelo círculo eleitoral de Beja, actualmente com o respectivo mandato suspenso, vem, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis [cf. o artigo 1.º conjugado com a alínea c) do artigo 18.º do Regimento da Assembleia da República e o artigo 7.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95 e n.º 55/98, de 18 de Agosto de 1995 e 18 de Agosto de 1998, respectivamente, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3/2001, de 13 de Março, n.º 24/2003, de 4 de Julho, e n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro], comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a renúncia do mandato de Deputado à Assembleia da República, dado que deseja manter o exercício das funções de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Mais informa que o presente pedido de renúncia do mandato de Deputado à Assembleia da República é do conhecimento do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Lisboa, 14 de Abril de 2008.
O Deputado, Marcos Perestrello.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.