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2 | II Série C - Número: 012 | 8 de Janeiro de 2009

COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A SITUAÇÃO QUE LEVOU À NACIONALIZAÇÃO DO BPN — BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS — E SOBRE A SUPERVISÃO BANCÁRIA INERENTE

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º (Objecto)

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 65/2008, publicada no Diário da República, I Série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008, onde se encontram fixados os objectivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º (Composição e quórum)

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - nove Deputados Grupo Parlamentar do PSD - quatro Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP - um Deputado Grupo Parlamentar do PCP - um Deputado Grupo Parlamentar do BE - um Deputado Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)

1 — A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 — Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode a Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — A Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

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