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2 | - Número: 034 | 22 de Maio de 2010

SEGURANÇA INTERNA (RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, apresentou o Governo à Assembleia da República o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2009.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

I. b) Enquadramento legal e constitucional A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe assegurar, vem previsto no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), onde se dispõe que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
O artigo 272.º da Constituição, por outro lado, dispõe que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», estabelecendo o respectivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão».
Compete, assim, ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Em 29 de Agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 53/2008, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, define segurança interna como a actividade a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
Neste diploma são definidos como órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na directa dependência do Primeiro-ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 14.º) e tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional, nomeadamente a nível da organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.

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