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2 | - Número: 005 | 4 de Agosto de 2011

SEGURANÇA INTERNA (RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2010)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I a) Nota introdutória Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de Março de 2011, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, emitido na mesma data, este relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

I b) Enquadramento constitucional A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se dispõe que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 referem que o direito á segurança ―significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões‖, concretizando que ―o sentido do texto actual comporta duas dimensões: (a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens‖.
O direito à segurança deve ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», prescrevendo o respectivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão».

I c) Enquadramento legal A Lei n.º 53/2008, 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
Segurança interna é definida, nesta lei, como ―a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática‖ (artigo 1º, n.º 1).
São órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança. 1 Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra Editora, p. 478-479.

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