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2 | - Número: 010 | 12 de Junho de 2013

SEGURANÇA INTERNA (RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I a) Nota introdutória Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República, em 26 de março de 2013, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2013, este relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

I b) Enquadramento Legal e Constitucional A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se dispõe que «Todos têm direito à liberdade e à segurança». A Constituição garante no mesmo preceito dois direitos que, embora distintos, estão intimamente ligados e relacionados.
No que concerne à garantia do direito à segurança, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira1 em anotação a este preceito constitucional, o direito á segurança “significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Referem ainda os Autores que o texto atual do normativo constitucional comporta duas dimensões: (i) uma dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, e que se materializa num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); e (ii) uma dimensão positiva, que se concretiza num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens).
O direito à segurança deve ainda ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão». Este preceito constitucional estabelece como regra o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional.
Em suma, os preceitos constitucionais ora analisados determinam que compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.
Em 29 agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 53/2008, que aprova a Lei de Segurança Interna, estabelecendo o conteúdo e limites da atividade de segurança interna e definindo as entidades e meios que a devem protagonizar.
A Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, define no n.º 1 do artigo 1.º que Segurança interna é “a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.
O diploma define ainda como órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança. 1 J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 478-479.

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