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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período

contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º

4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.

11 – Não está sujeita ao disposto nos números anteriores:

a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já

tenha sido objeto da redução prevista nas leis orçamentais;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido anteriormente objeto

das reduções previstas nas leis orçamentais, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam

superiores aos de 2014 acrescido da reversão aplicável.

12 – Os contratos referidos no número anterior são, face ao valor inicial, objeto da redução prevista no n.º 4

sem necessidade de ulteriores diligências.

13 – Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e,

ou ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e respetivo objeto;

b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;

c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4;

d) Eventuais modificações contratuais propostas;

e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente

o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da

Administração Pública;

g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da

República.

14 – Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser

munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e para com a

segurança social.

15 – Na primeira quinzena dos meses de julho de 2015 e janeiro de 2016, os serviços proponentes de

contratos de aquisição de serviços, objeto de redução, e celebrados no semestre anterior sem precedência de

parecer do Conselho de Administração, remeterão lista desses contratos à Divisão de Aprovisionamento e

Património que as agrega e envia àquele órgão na quinzena seguinte.

16 – O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração

de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

17– O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Lisboa, 31 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 9 2 PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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