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II SÉRIE-E — NÚMERO 11

2

SEGURANÇA INTERNA

(RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2014)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.a) Nota introdutória

I.b) Enquadramento legal e constitucional

I.c) Análise do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014

1. Caracterização da Segurança Interna

2. Ações, Operações e Exercícios no âmbito da Segurança Interna

3. Balanço da atuação internacional

4. Balanço da atividade e opções estratégicas

5. Orientações estratégicas para 2015

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto – Lei de Segurança Interna, o Governo

apresentou à Assembleia da República, em 31 de março de 2015, o Relatório Anual de Segurança Interna de

2014.

Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, este relatório foi remetido à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua

apreciação em plenário.

I. b) Enquadramento legal e constitucional

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se dispõe

que «todos têm direito à liberdade e à segurança».

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito constitucional, o direito à

segurança «significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças

ou agressões». Referem ainda estes autores que o texto atual do normativo constitucional comporta duas

dimensões: (i) uma dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, e que se materializa num

direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (ii) uma dimensão

positiva, que se concretiza num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou

ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens).

O direito à segurança deve ainda ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece

que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos

dos cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a

segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre a polícia e com respeito pelos direitos,

liberdades e garantias do cidadão». Este preceito constitucional estabelece como regra o princípio da reserva

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