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II SÉRIE-E — NÚMERO 10

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 18/XIII – Nomeação de um assessor para o Gabinete

Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, nomeio o mestre Tiago Rui Magalhães Barreto

Tibúrcio para o cargo de Assessor do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 4 de janeiro de 2016, ficando o

mesmo autorizado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, em

conjugação com o disposto na Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, a exercer, sem caráter de permanência, atividades

compreendidas na respetiva especialidade profissional.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

Despacho n.º 19/XIII – Constituição de comissão parlamentar de inquérito ao processo que conduziu

à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (Banif)

Tendo presente a aprovação, na sessão plenária do dia 22 de janeiro de 2016, da Resolução da Assembleia

da República n.º 16/2016, de 28 de janeiro, que constituiu uma comissão parlamentar de inquérito ao processo

que conduziu à venda e resolução do Banif;

Considerando que o referido inquérito parlamentar estabeleceu que a comissão de inquérito deverá funcionar

pelo prazo de 120 dias e que o seu objeto será o seguinte:

a) Avaliar as condições, nomeadamente as modalidades e práticas de gestão, e fundamentos que

justificaram e conduziram à recapitalização do Banif, em janeiro de 2013, através de financiamento público, no

montante de 1100 milhões de euros;

b) Escrutinar as diligências tomadas pela administração desta entidade bancária e por todas as entidades

envolvidas, nacionais e comunitárias, para concretização de um plano de reestruturação e viabilização do Banif

depois da sua recapitalização em janeiro de 2013, avaliando o impacto financeiro das respetivas ações e

omissões;

c) Indagar os termos da decisão de venda do Banif e aplicação de medida de resolução, tomada no passado

dia 20 de dezembro, incluindo a avaliação de riscos e alternativas, no interesse dos seus trabalhadores, dos

depositantes, dos contribuintes e da estabilidade do sistema financeiro;

d) Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e sua

adequação aos objetivos de prevenir, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no Banif;

e) Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas

verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas;

f) Avaliar o comportamento da autoridade de supervisão e as condições de exercício das suas competências

no acompanhamento da situação do Banif e aferir a adequação e eficácia do atual regime jurídico de supervisão

bancária e financeira.

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 178.º da Constituição, nos artigos 29.º e 30.º do Regimento

da Assembleia da República e no artigo 6.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1

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