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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

2

SEGURANÇA INTERNA

(RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2017)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – ENQUADRAMENTO

I. a) Nota introdutória

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia

da República, em 31 de março de 2018, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017.

Por despacho de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República, este Relatório foi remetido à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo

a sua apreciação em Plenário.

I. b) Enquadramento legal e constitucional

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe

assegurar, vem previsto no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), onde se dispõe que “todos

têm direito à liberdade e à segurança”.

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 referem que o

direito à segurança “significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de

ameaças ou agressões”, concretizando que “o sentido do texto atual comporta duas dimensões: (a) dimensão

negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito

de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à

proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do

domicílio, dos bens”.

O direito à segurança deve ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que

«a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos

cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a

segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos,

liberdades e garantias do cidadão».

Compete, assim, ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática e defender os direitos dos

cidadãos, isto é, garantir a sua segurança e a proteção dos seus direitos fundamentais, seja no seu exercício

seja na defesa dos cidadãos contra a agressão a esses mesmos direitos.

A Lei nº 53/2008, 29 de agosto2, que aprova a Lei de Segurança Interna, fixa o conteúdo e limites da atividade

de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.

A segurança interna é definida, nesta lei, como “a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem,

a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir

para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática” (artigo 1.º, n.º 1).

São órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral

e o Gabinete Coordenador de Segurança.

O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de

segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de

1 Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra Editora, p. 478-479. 2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, “Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo”, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, “Ponto único de contacto para a cooperação policial internacional”.

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