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vou ater-me a alguns aspectos em relação aos quais gostava de obter alguns esclarecimentos, mesmo no quadro das opções - das quais discordamos - assumidas pelo Governo.
Os rendimentos de acções e de movimentos com derivados passam a ser englobados, o que, para nós, até é positivo, mas a sua tributação é reduzida em 50% e, mesmo no âmbito das opções assumidas pelo Governo, elas passam a ser tributadas por uma mesma taxa, a taxa global.
É sabido, Sr. Ministro, que a doutrina fiscal, e bem, procura fazer uma diferenciação na tributação das taxas sobre as mais-valias em sede de IRS, exactamente para penalizar mais os movimentos de curto prazo, os movimentos especulativos de capitais, e poder dar alguma estabilidade aos movimentos de longo prazo. Era isso que se procurava fazer na reforma fiscal, com uma diferenciação de taxa de aplicação nessa matéria.
O Governo, mesmo se aceitarmos a promessa de que, para 2003, vai repor a tributação em 50%, fá-lo "a metade" e com uma taxa idêntica, o que favorece os movimentos especulativos de curto ou curtíssimo prazo e, assim sendo, nós também gostávamos de saber qual a razão desta opção por parte do Governo.
Um outro aspecto que gostaria de questionar - como pode constatar, estou a ater-me a aspectos de detalhe mas importantes - tem a ver com a dedução à colecta relativa à dupla tributação económica dos lucros distribuídos. Estes lucros eram tributados a 100% e tinham direito à dedução à colecta pela dupla tributação económica e, agora, o Governo aponta uma outra tributação em que, em vez de fazer o englobamento na tributação do rendimento de acções, por exemplo, em IRS, a 100% com crédito imposto, acaba por englobá-los a 50%, ou seja, a metade!
Feito um breve exercício, esta alteração provoca a seguinte situação: com a nova fórmula que o Governo aponta são agravados todos os rendimentos até à taxa 40% do IRS e os mais altos rendimentos são desagravados. Ora, esta situação não me parece ter muita lógica, por isso também gostávamos de conhecer a razão da opção do Governo por esta solução, ou seja por uma forma nova de tributação em IRS, através da conjugação de vários artigos do Orçamento (artigos 78.º, 40.º-A, etc.), que acaba por fazer com que a nova fórmula só favoreça os rendimentos que são tributados a uma taxa de IRS acima dos 40%, em comparação com a situação que a reforma fiscal propunha. Porquê, Sr. Ministro? Qual é a justificação para o fazer?
Em relação ao regime simplificado, Sr. Ministro, há alterações que, aliás, consideramos positivas e vão ao encontro de questões que nós próprios e os sectores envolvidos temos levantado quanto à clarificação de algumas normas de aplicação do regime simplificado.
Todavia, Sr. Ministro, há um aspecto central que está por resolver e ao qual o Orçamento não dá resposta. Refiro-me, concretamente, à publicação dos coeficientes de base técnica e científica para cada sector de actividade que a reforma fiscal propunha. Sem a publicação desses coeficientes de base técnico-económica diferenciados para cada actividade, esta melhoria, esta clarificação dos procedimentos quanto ao regime simplificado, acaba por perder muita da sua eficácia e da sua operacionalidade.
Portanto, o reequilíbrio de algumas injustiças que estavam a ser cometidas e que agora se propõe clarificar no âmbito das propostas de alteração para o regime simplificado ficam, na prática, bastante condicionadas pela ausência da publicação destes coeficientes. A questão que coloco é esta, Sr. Ministro: para quando se prevê essa publicação?
Quanto ao IRC, Sr. Ministro, formulo-lhe perguntas muito curtas e muito simples. Qual a razão por que o Governo alarga ao activo incorpóreo as condições de isenção de tributação quando as mais-valias são reinvestidas? Como se sabe, a alteração que é introduzida limita-se a uma palavra, mas essa palavra altera profundamente esse quadro e aponta para uma solução - salvo erro é o artigo 45.º - que é incompreensível.
Assim, a partir de agora, para efeitos de determinação de lucro tributável, posso vender património imobilizado, vender máquinas e apostar na Bolsa com as mais-valias daí conseguidas que isso é considerado reinvestimento para efeitos dos benefícios da tributação. Porquê, Sr. Ministro?
Mais: posso vender acções e voltar a reinvestir na Bolsa e continuo a ter esses benefícios! Qual é a razão? Qual é o critério? Sabemos que existe um critério, que são as pressões dos grupos económicos e financeiros, mas, já agora, gostava de saber quais são os critérios técnicos. Isto é, os critérios políticos já conhecemos quais são: favorecer, em muito, a tributação, o sistema financeiro das grandes holdings, mas, já agora, gostaria que o Governo nos explicasse qual o motivo, no plano técnico, que justifica considerar esta alteração que nem sequer existia nos códigos anteriores. Esta é, de facto, uma melhoria, para um certo lado - é claro! - em relação aos códigos anteriores.
Ainda por cima, acontece que este tratamento favorável é alargado às mais-valias financeiras, de acordo com as alterações do n.º 4 do artigo 45.º, e nós gostávamos também de saber porquê, pois esta situação ainda agrava mais o processo das mais-valias exclusivamente financeiras.
Sr. Ministro, a outra questão que também temos dificuldade em compreender tem a ver com a retroactividade da aplicação do código, que aparece em vários lados, principalmente quando essa retroactividade é favorável aos grandes grupos financeiros e económicos, mas sobretudo a retroactividade prevista nas alterações ao n.º 8 do artigo 30.º do Código do IRC, em que o saldo líquido das mais-valias, ou seja, a diferença entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 1991, pode ser incluído na base tributável de qualquer exercício anterior por metade do seu valor e sem exigência de reinvestimento. Ora, isto é aquilo a que podemos chamar um "bolo aos pobres"!

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Ou aos ricos!

O Orador: - Ou aos ricos, como diz aqui o Deputado Francisco Louçã com mais propriedade.
Aqui são os pobres que pagam a crise, não são os ricos! Porquê? Tanto mais que as novas alterações da reforma fiscal davam um prazo larguíssimo - cerca de 10 anos, salvo erro - para que essa tributação fosse concretizada. Era um prazo extremamente equilibrado e moderado.

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