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8 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
9 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
10 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos dos números anteriores, como se tivessem atingido o topo da carreira.
12 - Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação da presente legislação, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

13 - A actualização prevista neste artigo tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.
14 - É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 104-C, do BE, de aditamento de um novo artigo, artigo 8.º-B, à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-B
Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho.

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - Os funcionários promovidos, independentemente da data dessa mesma promoção, serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º.
2 - (…)
3 - Os funcionários e agentes promovidos antes de 1 de Outubro de 1989 têm direito à liquidação das diferenças remuneratórias desde 23 de Maio de 2000, data da publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional."

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - Os funcionários e agentes promovidos, independentemente da data dessa mesma promoção, serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - Os funcionários e agentes promovidos antes de 1 de Outubro de 1989 têm direito à liquidação das diferenças remuneratórias desde 23 de Maio de 2000, data da publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional."

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta 100-C, do BE, será votada em Plenário.

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