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com o calendário eleitoral das regiões autónomas, mais concretamente as eleições que terão lugar no Outono deste ano. Eleições essas que podem decorrer melhor ou pior, conforme o que se fizer até lá em sede desta Comissão ou, até, em matéria de alteração das leis eleitorais para as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.
Temos de aproveitar esta ocasião para fazer a alteração dessas leis eleitorais (tarefa que não cabe a esta Comissão, como é óbvio), também dentro do espírito de que devem ser revistas no sentido de adequar os votos à proporcionalidade e à sua transposição em mandatos, de maneira a que não haja perversão entre os resultados eleitorais e a sua tradução em mandatos.
Ora, o nosso projecto de lei introduz (prevendo próximas consequências políticas dessas eleições) a capacidade de o Presidente da República dissolver as assembleias legislativas regionais em caso de impasse político, como acontece na República, retirando-se deste modo o artigo em que se previa que a dissolução só era possível por actos graves cometidos contra a Constituição e introduzindo esse elemento suplementar de gestão das crises políticas, que é a possibilidade de dissolução das assembleias legislativas, que não dos órgãos próprios das regiões, como consta do actual texto da Constituição.
Tencionamos ainda, para além da previsão da gestão de uma crise política que possa, eventualmente, ocorrer nas regiões autónomas, ajudar a ultrapassar certas limitações e ambiguidades no âmbito das competências legislativas das regiões autónomas, nomeadamente através da supressão de alguns dispositivos constitucionais, um dos quais é a referência de que o poder legislativo das regiões autónomas teria de subordinar-se ao respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República.
Gostava de referir que, em 1997, na própria Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, afirmei que tenho receio de que essa fórmula, assim como a introdução do conceito de lei geral da República em 1982, em vez de esclarecer as competências das assembleias legislativas regionais, venha a criar problemas políticos.
Não ficaria bem com a minha consciência se não o dissesse aqui de novo e de forma serena, pelo que passo a citar a minha intervenção, no Plenário da Assembleia da República, de 22 de Julho de 1997: "Com efeito, só entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Julho de 2002, foram aprovados pela Assembleia da República e pelo Governo 472 leis e 2009 decretos-leis, sendo classificadas leis gerais da República 401 leis (dessas 472) e 609 decretos-leis".
Por isso, Srs. Deputados, deve aproveitar-se a presente revisão para eliminar zonas de indefinição entre as competências dos órgãos de soberania e as competências dos órgãos do governo próprio dos Açores e da Madeira. Daí a nova técnica de repartição de competências entre a República e as regiões introduzidas no projecto do Partido Socialista.
Procura-se, assim, definir com maior precisão o âmbito das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as competências legislativas próprias das regiões autónomas e criar um novo espaço fixado por autorizações legislativas da Assembleia da República destinado ao desenvolvimento de leis de base, bem como a capacidade de transposição directa de directivas comunitárias em matérias que apresentem uma especial configuração em cada região autónoma por razões, e cito especialmente, "de intensidade, diversidade ou exclusividade".
Esperemos (e aqui estou com o mesmo espírito com que fiz a intervenção de 1997, em Plenário) que esta nova caracterização da capacidade legislativa dos Açores e da Madeira venha a ser bem entendida pelo Tribunal Constitucional, depois de se ter adoptado alguns predicados semeados nos seus acórdãos.
É a consagração constitucional, e gostava de chamar a atenção de todos os presentes para isso, da caracterização jurisprudencial do defunto "interesse específico".
A nova figura do representante especial da República, para cada uma das regiões, recebe as competências parapresidenciais do anterior Ministro da República e, por isso, a sua designação passa a ser só do Presidente da Republica, ouvido o Conselho de Estado.
Os serviços de Estado nas regiões poderão ser administrados por protocolos estabelecidos entre os Governos da República e os governos regionais.
Em síntese, apresentamos no nosso projecto alterações significativas, sobretudo nos artigos 112.º, 133.º, 165.º, 166.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 232.º, 233.º e 234.º, para além dos dispositivos transitórios.
No artigo 112.º, que, como todos sabem, trata dos actos normativos, eliminam-se os preceitos de "interesse específico" e de "lei geral de Republica", introduz-se a capacidade das regiões autónomas poderem transpor directamente as directivas comunitárias para a ordem jurídica interna e altera-se a técnica enunciadora dos poderes autonómicos legislativos no sentido de lhes dar maior amplidão e clareza.
Deste modo, serão os estatutos político-administrativos de cada uma das regiões a definir essas competências, apenas limitadas pelas competências que são exclusivas dos órgãos de soberania.
No artigo 133.º, que diz respeito às competências do Presidente da Republica quanto a outros órgãos, introduz-se a possibilidade de o Presidente da Republica dissolver as assembleias legislativas sem necessitar da iniciativa do Governo da República, embora ouvindo o Conselho de Estado e os partidos representados naquelas.
Refira-se que o governo regional continuará em função de gestão até novas eleições, daí que se tenha confinado esse poder de dissolução às assembleias legislativas, conforme já referi na minha introdução.
No artigo 161.º clarifica-se as competências da Assembleia da República quanto às leis eleitorais regionais, que deverão ser consideradas leis orgânicas conforme o agora proposto no artigo 166.º sobre a forma dos actos. Também a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e os próprios serviços político-administrativos passam a ser diplomas com aquele valor reforçado.
O artigo 165.º estende às assembleias legislativas a possibilidade de receber da Assembleia da República autorizações para matérias da reserva relativa desta, como já acontece em relação ao Governo da República.
Propriamente no Título VII da Constituição, que trata do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, elimina-se, consequentemente, os preceitos sobre "interesse específico" e "princípios fundamentais das leis gerais da República" e ampliam-se, assim, os poderes legislativos das regiões no sentido já mencionado.
As reservas de competência política e legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo constituem em si o único limite para a competência legislativa regional.