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Por que é que queremos uma revisão constitucional centrada nas regiões autónomas? Há duas razões.
Uma razão de fundo, que se prende com o facto de termos um modelo que, na sua formulação teórica (refiro-me apenas ao aspecto formal), corresponde ao modelo de 1976 sem grandes alterações. Entendemos que é politicamente vantajoso fazer mais um esforço, mas um esforço que seja aprofundado e considerado como definitivo, no sentido de que, se não for possível adaptá-lo desta vez, é sinal de que há aqui algum mal de raiz que é preciso superar, optando por outro modelo.
Genericamente, é isto que o PS defende desde 1996. Este é um modelo baseado naquele a que se pode chamar (de forma grosseira) "o modelo italiano", embora lhe aproveite só uma parte. Mas há outros modelos diferentes bem perto de nós, como o modelo espanhol - que é o modelo que desejamos. É, pois, conveniente fazer mais um esforço, e já irei indicar qual é o sentido desse esforço.
A segunda é uma razão de conjuntura. Suponho que todos têm consciência de que as regiões autónomas, nos últimos dois anos, perderam espaço político de afirmação a nível nacional.
Lembraria apenas um facto que é característico disso: a lei de finanças regionais devia ter sido revista em 2001. Em 2001, um grupo de trabalho, que incluía elementos do Governo da República, das assembleias regionais e dos governos regionais, fez um esforço para melhorar, aperfeiçoar, actualizar a lei de finanças regionais, que se traduzia num espaço de afirmação política das autonomias que, entretanto, se perdeu. É que a lei de finanças regionais não só não foi revista no sentido da sua melhoria como ficou suspensa na sua aplicação! Há aqui um claro recuo.
Portanto, é preciso trazer à reflexão da República, e o caminho constitucional é uma das melhores formas para o fazer, a perspectiva de que as autonomias precisam, em determinados aspectos, de mais rigor, de melhor reformulação e de maior aprofundamento.
A revisão constitucional permite, portanto, "repescar" a perspectiva que se tinha em 2001, não em termos de estagnação mas de colocar esses problemas no centro das preocupações da República. E já não falo nas outras questões comunitárias da ultraperiferia, das 200 milhas, das quotas leiteiras, que significam uma paragem em relação a 2001, quando se previa um avanço. Mas não se avançou, estagnou-se!
São estas as razões que nos levam a querer que o centro da revisão constitucional sejam as regiões autónomas.
Por outro lado, esta é uma proposta de revisão que pretende encerrar problemas que existem nesse modelo constitucional. Um desses problemas é, efectivamente, real e diz respeito às competências legislativas das regiões autónomas. Nesse campo existem problemas por resolver, alguns deles concretos, tais como o problema da capacidade de adaptarmos a legislação comunitária, que é uma área nova de afirmação da capacidade legislativa das regiões autónomas, que incompreensivelmente foi fechada, em 1997, mas que tem de ser reaberta. O erro de 1997 tem de ser eliminado e tem de se proceder a essa abertura.
Em matérias da competência relativa da Assembleia da República não queremos autorizações legislativas para tudo. Desde logo, não precisamos de autorizações legislativas para decidir sobre capacidades e direitos das pessoas, ou sobre liberdades e garantias, etc., mas já precisamos para as questões que se prendem com o desenvolvimento regional, com o desenvolvimento de leis gerais, tal como prevemos no nosso projecto.
Contudo, por detrás desses casos concretos, está um outro esquema, para o qual chamo a vossa atenção, que é basicamente o seguinte: o verdadeiro problema das competências legislativas das regiões autónomas prende-se com o facto de elas não estarem rigorosamente definidas, de não haver fronteiras definidas entre as competências legislativas dos órgãos de soberania - Governo e Assembleia da República - e as competências regionais.
O esforço deve ser feito na definição clara de dois aspectos, que são os tradicionais. Por um lado, o aspecto negativo, que define qual é a competência dos órgãos de soberania, e aqui não basta falar em matérias que não sejam da competência própria, não basta dizer que são matérias de interesse específico não reservadas à competência dos órgãos de soberania, porque não fica claro. Ou seja, esse limite negativo tem de ser indicado explicitamente na Constituição em relação àqueles artigos, senão aparece uma terceira entidade a argumentar: "Não, as competências próprias dos órgãos de soberania também incluem interesses gerais, o legislador nacional ou geral que está para além do que explicitamente está consagrado na Constituição".
Não queremos nada que seja da soberania, mas queremos tudo o que é da autonomia regional. E o que é da autonomia regional? É o seu fundamento, é a especificidade regional.
Nesse sentido, queremos reformular a Constituição, de forma a que um intermediário "parasitário" entre a Constituição e o estatuto não venha dizer como se deve interpretar o "interesse específico". Queremos que esse interesse específico fique claro na Constituição.
Aliás, para isso, temos o modelo - permitam-me a comparação - do que acontece com um outro pilar da autonomia regional, o das competências financeiras. Se pegarmos na actual Constituição - e esta revisão constitucional prova isso -, constatamos que a alínea j) do artigo 229.º faz uma definição do âmbito constitucional das relações financeiras entre o Estado e a região que, em termos constitucionais, é perfeitamente satisfatória, por isso hoje ninguém fala na necessidade de fazer aí quaisquer retoques; fala-se, sim, na necessidade de prolongar para o estatuto o que deve ser melhorado. Mas o que está consagrado na Constituição está, digamos, no "bronze" e não é para alterar mais.
Ora, é isso mesmo que queremos para as competências legislativas: elas devem ser definidas positivamente, em vez de se optar por uma definição meramente negativa, em que se especifique apenas as que são competências do Estado, sendo o restante da competência da região. É que, perante as interpretações que actualmente são feitas pelo Tribunal Constitucional sobre a função do estatuto, que considera "meramente indiciário", não nos parece que seja suficiente.
A própria Constituição deve estatuir, em termos rigorosos - o que a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional nos ditou e o que a própria doutrina nos dita -, quais são os parâmetros dessa especificidade regional. Dispensa assim a Constituição, através dessa formulação, qualquer intermediário que interprete essa especificidade.
Haverá ainda um outro caminho, que é a tradução… Volto, aliás, a repetir que não criámos nem queremos criar absolutamente nada; queremos, sim, aproveitar tudo o que já foi criado pela doutrina. E aproveito para lembrar que essa doutrina é do Prof. Jorge Miranda, desde 1990. Tenho