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Relativamente ao n.º 1 do artigo 13.º, devo dizer que se trata de um normativo fundamental na nossa Constituição, na medida que se refere ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, que aqui está claramente proclamado. Entendemos, no entanto, que mais do que essa proclamação, embora ela, naturalmente, tenha efeitos jurídicos, importa que a Constituição afirme o empenhamento do Estado português na remoção dos obstáculos económicos, sociais e culturais que se opõem à consagração plena do princípio da igualdade.
Sabemos que, apesar desta proclamação, na prática existem muitos obstáculos a que este princípio seja uma realidade e importa que o Estado português desenvolva políticas de promoção activa da igualdade e faça com que os cidadãos não sejam privados de direitos, designadamente em função da sua capacidade económica ou das suas dificuldades de inserção cultural e social.
Daí que proponhamos que se acrescente ao n.º 1 o dever de o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
No que se refere ao n.º 2, fazemos uma proposta, que, naturalmente, se explica por si mesma, que tem a ver com a inclusão de uma referência à orientação sexual no princípio da igualdade. Isto é: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento por qualquer dever em razão dos vários factores que estão referidos já no n.º 2 do artigo 13.º mas também da sua orientação sexual.
São estas as propostas que apresentamos para o artigo 13.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, em nome do meu grupo parlamentar, comentar e dar a conhecer a nossa posição relativamente às propostas dos outros grupos parlamentares agora aqui apresentadas, sendo certo que o Bloco de Esquerda ainda não apresentou a sua.
Começando pela proposta do PCP e pelo n.º 1 do artigo 13.º, quero dizer que esta proposta é a reedição de uma outra que este partido já tinha apresentado em anteriores processos de revisão constitucional: o PCP repete, ipsis verbis, uma proposta anterior. Portanto, o que tenho a dizer é rigorosamente o que já dissemos anteriormente.
Em termos sistemáticos, o conteúdo desta proposta, a existir na Constituição, nunca deveria ser no artigo 13.º mas, sim, no artigo 9.º, que é o artigo que trata das incumbências fundamentais do Estado. Porquê? Porque o que se coloca aqui neste artigo é a definição de princípios, a densificação do princípio da igualdade, e a proposta do PCP tem a ver com uma intervenção proactiva do Estado relativamente à garantia de exercício dos direitos fundamentais. Portanto, quando muito, deveria ser incluída no artigo 9.º e nunca no artigo 13.º, sendo certo que no artigo 9.º, em termos de conteúdo, já lá está aquilo que nos parece essencial.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º estatui com toda a clareza que é uma tarefa do fundamental do Estado "Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático".
Ou seja: o que nos distingue do PCP neste ponto é que o PCP tem uma visão de um Estado interventor e que condiciona o funcionamento da própria sociedade, enquanto nós temos a visão de um Estado regulador e garantístico daquilo que são os direitos na própria sociedade,
Portanto, repito o que, já por várias vezes, o PSD teve oportunidade de dizer relativamente a esta proposta que o PCP vem apresentando em várias revisões constitucionais.
Quanto às propostas de alteração relativas ao n.º 2 do artigo 13.º, elas vão em vários sentidos, desde as que propõem que se acrescente a etnia até à nacionalidade, a orientação sexual, a doença, a deficiência, etc.
Devo dizer que a posição do PSD sobre estas matérias é, desde sempre, a de que não é por se acrescentar aqui mais uma matéria ou outra que o princípio da igualdade sofre uma alteração qualitativa em termos constitucionais. É que, do nosso ponto de vista, na leitura integrada destes dois números, já é pressuposto que todas estas liberdades e a igualdade dos cidadãos estão garantidas pela Constituição da República.
É evidente que, por razões programáticas ou de agenda política, algum partido pode ter a tentação de acrescentar esta ou aquela realidade que em cada momento pode colocar-se como mais urgente. De qualquer maneira, confesso que não temos uma posição fechada relativamente a esta matéria e queria até lançar um repto com bastante frontalidade.
Aceitem os senhores, Partido Socialista e os outros partidos, fazer o aditamento ao n.º 1 e nós ponderaremos os ajustamentos que se justifiquem relativamente ao n.º 2. Isto, como já foi dito pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, não só pela validade intrínseca e a lógica, irrebatível por qualquer bancada, da nossa proposta no sentido de aditar ao n.º 1 a expressão "nos seus direitos e nas suas obrigações", mas até por coerência do próprio texto deste artigo.
O n.º 2, ao colocar uma série de questões, já estabelece, de facto, esta dicotomia entre os direitos e as obrigações. O n.º 2 estatui que ninguém pode ser privilegiado, etc. "de qualquer direito ou isento de qualquer dever". Ou seja, a lógica desta duplicidade de situações, de direitos e obrigações, de garantia para o usufruto de direitos mas também de responsabilidades e de deveres àqueles inerentes é uma lógica que preside ao próprio artigo. Portanto, faz todo o sentido que, na primeira parte do artigo, que é onde se enuncia o princípio com toda a sua força, com toda a sua dimensão, fique desde logo clarificado que este princípio da igualdade é uma medalha que tem verso e reverso e que, numa sociedade livre, solidária e responsável, o acervo de direitos a que os cidadãos têm acesso tem de ter como contrapartida um conjunto de deveres, desde logo sociais, que, por razões de solidariedade e de justiça, a todos devem obrigar.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições sobre este ponto, pelo que dou por terminado o debate dos artigos 1.º e 13.º e passamos ao artigo seguinte, o artigo 6.º.
Ora, de acordo com o que sugere o Partido Social Democrata, deixaríamos a discussão deste artigo 6.º para o momento em que discutirmos a matéria relativa às regiões autónomas, visto que o conteúdo das propostas de alteração, quer do PSD quer do BE, é exclusivamente relacionado com esta matéria.
Prosseguindo, passamos à discussão do artigo 7.º - Relações internacionais -, relativamente ao qual temos propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Chaves.

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