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Não podemos, por isso, dar o nosso consentimento à proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dou por concluída a discussão do artigo 15.º. Passamos agora ao artigo 16.º, para o qual há apenas uma proposta de alteração, a do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta não é do PSD mas, sim, da maioria.

O Sr. Presidente: - Peço Desculpa, Sr. Deputado. Trata-se de um projecto conjunto da maioria PSD/CDS-PP.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação desta proposta é simples. De resto, é uma proposta que o PSD já apresentou em 1997 e, com toda a franqueza, julgo que só por lapso no acordo de revisão que foi feito na altura esta alteração do artigo 16.º não ficou consagrada.
O seu objectivo é claro: a Constituição começa a tratar dos direitos e deveres fundamentais a partir do artigo 12.º e, neste Título I, em que o artigo 16.º se inscreve, estão consagrados os seus princípios gerais (depois desenvolvidos em vários outros títulos ao longo desta Parte I da Constituição). O que acontece é que este artigo, que define o âmbito e sentido dos direitos fundamentais, de uma forma parcial, refere que "Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional". Ou seja, refere-se parcialmente apenas às regras aplicáveis do direito internacional, quando, tratando-se de um artigo que está nos princípios gerais da Constituição relativamente à aplicação dos direitos fundamentais (a qual é, depois, desenvolvida em vários títulos e capítulos), é evidente…, até em consonância com o artigo 1.º, que, desde logo, estatui que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana (…)", é evidente, repito, que esta norma, que define o "âmbito e sentido dos direitos fundamentais", tem de criar aqui, com toda a clareza, o interface necessário da aplicação de todos os direitos fundamentais com os princípios decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.
Além do mais, vemos que isto é profundamente actual, e não meramente abstracto, ao pensarmos, por exemplo, nas matérias que têm a ver com a experimentação científica em termos de determinado tipo de tecnologias de saúde, enfim, com evoluções da própria medicina em termos abstractos.
Na última revisão, a única coisa que se fez foi mexer-se, mais à frente, no artigo 26.º, onde se colocou um novo n.º 3, que tem a ver com a garantia da dignidade e da identidade genética do ser humano. Porém, aqui, nos princípios gerais, não se colocou o que se devia colocar.
Os direitos fundamentais, pela leitura do actual texto da Constituição, parece-me que são aqui consagrados de uma forma parcial, segundo a qual, para além dos consagrados na Constituição, apenas são de não excluir aqueles que constam das leis e das regras aplicáveis de direito internacional, quando manifestamente a questão da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana tem de ser necessariamente um pano de fundo, que permita, garanta e proteja a aplicação de quaisquer direitos fundamentais que se prendam directamente com esta mesma dignidade e inviolabilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, faremos uma declaração de voto sobre este texto. Consideramos a proposta redundante, dado que já está contida no seu escopo essencial.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, passamos à proposta de aditamento de um artigo 16.º-A, da responsabilidade do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, muito brevemente, quero dizer o seguinte: esta não é uma proposta nova, já constava do nosso projecto de revisão constitucional de 1997, e, nessa altura, não teve acolhimento.
A nossa ideia é restringir constitucionalmente a possibilidade de o legislador ordinário introduzir deveres desproporcionados aos cidadãos. Obviamente, é aceitável que haja deveres impostos aos cidadãos, quer por via constitucional quer por via legal, mas entendemos que os deveres impostos por via legal devem respeitar determinados parâmetros constitucionais que sirvam de limitação a um eventual arbítrio do legislador. É apenas esse o intuito da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, tinha alguma curiosidade em relação à apresentação desta proposta de modificação constitucional por parte do PCP, que, no fundo, leva à inclusão de um novo artigo, artigo 16.º-A, quanto à matéria dos deveres fundamentais. Porém, não se percebe o seu objectivo. E, por muito que o Sr. Deputado António Filipe tenha referido o combate à existência de qualquer arbítrio, esse combate já se faz pelas várias determinações que são feitas no resto da Constituição, na determinação que é feita da existência de direitos fundamentais e dos seus correspondentes deveres.
Portanto, desde logo, esta inclusão de um novo artigo de natureza constitucional não tem razão de ser, isto é, não vai estender, naquilo que seria necessário, a defesa dos cidadãos.
Espero que o que pretendem não seja uma consideração restritiva da ideia e da existência de deveres. Poderia ser uma hipótese a colocar, mas não me parece que o seja, desde logo pela explicação dada pelo Sr. Deputado António Filipe.
Assim sendo, não me parece - falo em nome do CDS-PP, mas sei que a mesma opinião é comungada pelo PSD - que, com esta referência, se ganhe algo naquilo que é a defesa dos cidadãos. Por isso, a interpretação que faria deste artigo poderia ser dúbia e possivelmente contrária àquilo que são os intuitos dos proponentes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas complementar um pouco o que foi dito pelo Sr. Deputado Diogo Feio.

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